DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8) As geleias e pastas de fruta, adicionadas de açúcar, e apresentadas sob a forma de produtos de confeitaria.
9) As pastas à base de açúcar, que não contenham ou que contenham apenas uma pequena quantidade de matérias gordas, próprias para transformação direta em produtos de confeitaria
desta posição, mas que servem também como recheio para produtos desta ou de outras posições, tais como:
a) Pastas para fondants preparadas com sacarose, xarope de sacarose ou de glicose e/ou xarope de açúcar invertido, mesmo com aromatizante, utilizadas na fabricação de fondants e
como recheio de bombons ou chocolates, etc.
b) Pastas para nogado, constituídas por misturas aeradas (sopradas*) de açúcar, água e matérias coloidais (clara de ovo, por exemplo) e, às vezes, adicionadas de uma pequena quantidade
de matérias gordas, mesmo com adição de avelãs, fruta ou outros produtos vegetais, utilizados na fabricação de nogado e como recheio de chocolates, etc.
c) Pastas de amêndoa, preparadas principalmente com amêndoas e açúcar, destinadas essencialmente à fabricação de marzipã (maçapão).
10) As preparações à base de mel natural, apresentadas sob a forma de produtos de confeitaria (a halvá, por exemplo).
Excluem-se, porém, da presente posição:
a) O extrato de alcaçuz (regoliz) que contenha até 10 %, em peso, de sacarose, quando não apresentado como produto de confeitaria (posição 13.02).
b) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06). (A manteiga de cacau não se considera como cacau na acepção desta posição).
c) As preparações alimentícias açucaradas, os produtos hortícolas, a fruta, cascas de fruta, etc. conservados em açúcar (posição 20.06), os doces, geleias, etc. (posição 20.07).
d) Os bombons, pastilhas e produtos semelhantes (principalmente para diabéticos) que contenham edulcorantes sintéticos (sorbitol, por exemplo) em vez de açúcar, bem como as pastas à
base de açúcar, que contenham matérias gordas adicionadas em proporções relativamente elevadas e, por vezes, leite e avelãs, e que não se destinem a ser transformadas diretamente
em produtos de confeitaria (posição 21.06).
e) Os medicamentos do Capítulo 30.
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Capítulo 18
Cacau e suas preparações
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados
aquáticos, ou de uma combinação desses produtos (Capítulo 16);
b) As preparações das posições 04.03, 19.01, 19.02, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.
2.- A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias
que contenham cacau.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo refere-se ao cacau propriamente dito (incluindo as sementes), sob quaisquer formas, e à manteiga, gordura e óleo, de cacau e, ainda, às preparações alimentícias que
contenham cacau em qualquer proporção, excetuando-se, porém:
a) O iogurte e outros produtos da posição 04.03.
b) O chocolate branco (posição 17.04).
c) As preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente
desengordurada, bem como as preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente
desengordurada, da posição 19.01.
d) Os cereais, expandidos ou torrados, que não contenham mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada (posição 19.04).
e) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, adicionados de cacau (posição 19.05).
f) Os sorvetes (gelados*) que contenham cacau em qualquer proporção (posição 21.05).
g) As bebidas e líquidos alcoólicos (creme de cacau, por exemplo) ou não alcoólicos, nos quais entre cacau, que possam consumir-se no estado em que se apresentam (Capítulo 22).
h) Os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04).
A teobromina, alcaloide extraído do cacau, está compreendida na posição 29.39.
18.01 - Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado.
O cacau é a semente do cacaueiro (Theobroma cacao). Esta semente está originalmente contida no fruto (baga de cacau) que a contém em grande número (de 25 a 80 sementes), tem a forma
ovoide, mais ou menos achatada e, geralmente, de cor violácea ou avermelhada. O seu tegumento compõe-se por uma membrana externa, delgada e quebradiça, também denominada
“casca”, e por uma película interna, muito delgada, de cor esbranquiçada, que envolve a amêndoa e nela penetra, dividindo-a em vários lóbulos angulosos.
As sementes de cacau têm sabor um tanto acre e amargo. Para lhes tirar, em parte, esta acidez e aumentar o seu aroma particular e, ainda, facilitar a separação ulterior da casca, provoca-se
um começo de fermentação; podem também ser tratadas pelo vapor de água e secas em seguida. As sementes são torradas para facilitar o descasque, tornar a amêndoa mais friável e, ainda,
para completar a eliminação dos princípios acres e melhorar o aroma. Passam depois entre cilindros com dentes de ferro que as partem e soltam os germes; por operações ulteriores, separam-
se as cascas, as películas e os germes das amêndoas partidas (amêndoas descascadas).
Na presente posição estão incluídas as sementes em bruto e as sementes torradas, separadas ou não das cascas, germes ou películas, mesmo quebradas.
Excluem-se desta posição:
a) As cascas, películas e outros desperdícios de cacau (posição 18.02).
b) As sementes de cacau trituradas sob a forma de pasta (posição 18.03).
18.02 - Cascas, películas e outros desperdícios de cacau.
A presente posição abrange os desperdícios que se obtêm durante as diferentes operações efetuadas para obtenção do cacau e da manteiga de cacau. Alguns destes desperdícios podem
reutilizar-se para extração da manteiga de cacau, mas todos se empregam para extrair a teobromina, para preparação de alimentos para o gado (neste caso, utiliza-se uma pequena proporção
de desperdícios de cacau). Quando moídos, são utilizados como substitutos do cacau em pó, do qual possuem o aroma, mas não o sabor.
Esta posição inclui:
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