DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1) As cascas e películas, que se separam das sementes durante as operações de torrefação e trituração. Contêm muitas vezes fragmentos da amêndoa aderentes às películas e dificilmente 
separáveis delas, pelo que são utilizadas na extração da manteiga de cacau. 
2) Os germes de cacau, provenientes da passagem das sementes pelas máquinas extratoras de germes; não contêm praticamente matérias gordas. 
3) As poeiras de cacau, que resultam da limpeza das cascas nas selecionadoras; contêm um teor de gordura que é, em geral, suficiente para tornar rentável a sua extração. 
4) As tortas (bagaços) residuais, que provêm da extração da manteiga de cacau a partir das cascas e películas, que ainda contêm fragmentos de amêndoas, ou, ainda, a partir de sementes 
com casca. As tortas (bagaços) contêm fragmentos de cascas ou de películas, o que as torna inutilizáveis para a fabricação do cacau em pó ou como cobertura de produtos de chocolate. 
Quando se extrai a manteiga da pasta de cacau, obtém-se um produto que se classifica na posição 18.03. 
 
18.03 - Pasta de cacau, mesmo desengordurada. 
1803.10 - Não desengordurada 
1803.20 - Total ou parcialmente desengordurada 
 
A pasta de cacau incluída nesta posição é o produto proveniente da moagem (ou trituração), em mós de sílex ou em trituradores de discos, das sementes de cacau previamente torradas e 
despojadas das cascas, películas e germes. Esta pasta é, em geral, moldada em blocos, pães ou em tabletes. Neste estado é vendido diretamente aos confeiteiros e pasteleiros, mas emprega-
se, sobretudo, na preparação da manteiga de cacau e do cacau em pó, e constitui semiproduto da indústria do chocolate. 
Esta posição compreende ainda a pasta de cacau desengordurada total ou parcialmente, que se utiliza na fabricação do cacau em pó, para cobertura de produtos de chocolate ou para 
obtenção da teobromina. 
A pasta de cacau, quando adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes, classifica-se na posição 18.06. 
 
18.04 - Manteiga, gordura e óleo, de cacau. 
A manteiga de cacau é constituída pela matéria gorda contida nas sementes de cacau e obtém-se, geralmente, prensando a quente a pasta ou as sementes de cacau. Uma manteiga de 
qualidade inferior, mais conhecida por gordura de cacau, obtém-se a partir de sementes deterioradas ou de desperdícios de cacau (cascas, películas, poeiras, etc.), quer por prensagem, quer 
por extração por meio de solventes. 
A manteiga de cacau é uma substância gorda, geralmente sólida à temperatura ambiente, pouco untuosa ao tato, de cor branco-amarelada, com cheiro semelhante ao do cacau e sabor 
agradável. Apresenta-se habitualmente em placas. Emprega-se na indústria do chocolate para enriquecer a pasta de cacau, em confeitaria para preparação de bombons, em perfumaria para 
a extração de perfumes por maceração e na fabricação de cosméticos e, em farmácia, para preparação de pomadas, supositórios, etc. 
 
18.05 - Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 
O cacau em pó obtém-se pela pulverização da pasta de cacau da posição 18.03, parcialmente desengordurada. 
A presente posição abrange somente o cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. Esta posição inclui, entre outras, o cacau em pó, que se obtém pelo tratamento da 
pasta ou do pó por substâncias alcalinas (carbonato de sódio ou de potássio, etc.), com fim de lhe aumentar a solubilidade (cacau solúvel). 
O cacau em pó adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes e o cacau em pó adicionado de leite em pó ou de peptonas, incluem-se na posição 18.06. Todavia, os medicamentos em que 
o cacau em pó se destine simplesmente a servir de suporte ou de excipiente à substância medicinal classificam-se nas posições 30.03 ou 30.04. 
 
18.06 - Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau (+). 
1806.10 - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes 
1806.20 - Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou 
embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg 
1806.3 - Outros, em tabletes, barras e paus: 
1806.31 -- Recheados 
1806.32 -- Não recheados 
1806.90 - Outros 
 
O chocolate é um produto alimentício composto essencialmente de pasta de cacau, a maior parte das vezes aromatizada, e de açúcar ou de outros edulcorantes; a pasta de cacau é por vezes 
substituída por uma mistura de cacau em pó com óleos vegetais. Junta-se ao chocolate geralmente manteiga de cacau e, às vezes, leite, café, avelãs, amêndoas, casca de laranja, etc. 
O chocolate e seus artigos apresentam-se em blocos, plaquetas, tabletes, barras, paus, pastilhas, grânulos, pó ou, ainda, recheados de creme, fruta, licores, etc. 
Esta posição compreende ainda os produtos de confeitaria que contenham cacau em qualquer proporção, o nogado de chocolate, o cacau em pó adicionado de açúcar ou de outros 
edulcorantes, os chocolates em pó adicionados de leite em pó, os produtos pastosos à base de cacau ou de chocolate e de leite concentrado e, de um modo geral, todas as preparações 
alimentícias que contenham cacau, exceto as excluídas nas Considerações Gerais do presente Capítulo. 
A adição de vitaminas ao chocolate não modifica a sua classificação nesta posição. 
Excluem-se da presente posição: 
a) O chocolate branco, composto de manteiga de cacau, açúcar e leite em pó (posição 17.04). 
b) Os biscoitos e outros produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, recobertos de chocolate (posição 19.05). 
 
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Notas Explicativas de subposições. 
Subposição 1806.20 
Na acepção da subposição 1806.20, consideram-se como mercadorias apresentadas em “formas semelhantes” as que tenham a forma de pellets, lentilhas, anéis, gotas, bolas, grãos, lamelas, 
escamas, aparas e semelhantes. As mercadorias desta subposição são normalmente destinadas à produção de artigos de chocolate, produtos de padaria ou de confeitaria, sorvetes (gelados*), 
etc., ou para decoração. 
Subposição 1806.31 

                            

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