DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Esta posição compreende um conjunto de preparações alimentícias, à base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, cuja característica essencial provenha 
destes constituintes, quer eles predominem ou não em peso ou em volume. 
A estes diversos componentes principais podem adicionar-se outras substâncias, tais como leite, açúcar, ovos, caseína, albumina, gorduras, óleos, aromatizantes, glúten, corantes, 
vitaminas, fruta ou outras substâncias destinadas a aumentar-lhes as propriedades dietéticas, ou cacau desde que neste último caso, o teor, em peso, de cacau seja inferior a 40 % 
calculado sobre uma base totalmente desengordurada (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo). 
Convém referir que estão, todavia, excluídas as preparações que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixe ou crustáceos, moluscos ou de 
outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16). 
Na acepção desta posição: 
A) Os termos farinhas e sêmolas designam não só as farinhas e sêmolas dos cereais do Capítulo 11, mas também, as farinhas, sêmolas e pós alimentícios de origem vegetal, qualquer que 
seja o Capítulo em que se incluam, tal como a farinha de soja. Todavia, estes termos não abrangem as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de 
batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06). 
B) Os termos amidos e féculas compreendem os amidos e féculas não transformados e os pré-gelatinizados ou solubilizados, com exclusão dos produtos resultantes de uma degradação 
mais profunda dos amidos ou féculas, tal como a dextrimaltose. 
As preparações da presente posição podem ser líquidas, em pó, em grânulos, em pasta ou apresentar-se sob qualquer outra forma sólida, como fitas ou discos. 
Muitas vezes, estes produtos destinam-se quer à preparação rápida de bebidas, papas, alimentos para lactentes e crianças de tenra idade, alimentos dietéticos, etc., por simples dissolução 
ou ligeira ebulição em água ou leite, quer à fabricação de bolos, cremes, pudins ou de preparações semelhantes. 
Podem também constituir preparações intermediárias destinadas à indústria alimentar. 
A título de exemplo, podem citar-se como preparações incluídas na presente posição: 
1) As farinhas lácteas, obtidas por evaporação de uma mistura de leite, açúcar e farinha. 
2) As preparações constituídas por uma mistura de ovos e leite, em pó, de extrato de malte e de cacau em pó. 
3) O racahout, preparação alimentícia composta de farinha de arroz, de diversas féculas, de farinha de bolota doce, de açúcar e de cacau em pó, aromatizada com baunilha. 
4) As preparações constituídas por uma mistura de farinhas de cereais com farinha de fruta, a maior parte das vezes adicionadas de cacau em pó, ou por farinhas de fruta adicionadas de 
cacau em pó. 
5) O leite maltado e as preparações semelhantes constituídas por uma mistura de leite em pó e de extrato de malte, mesmo com açúcar. 
6) Os Knödel, Klösse e Nockerln, que contenham ingredientes, tais como sêmolas, farinhas de cereais, farinha de pão, matérias gordas, açúcar, ovos, especiarias, levedura, geleia ou fruta. 
Todavia, os produtos desta natureza à base de farinha de batata, classificam-se no Capítulo 20. 
7) As massas preparadas, essencialmente constituídas por farinha de cereal adicionada de açúcar, matérias gordas, ovos ou de fruta (incluindo as que se apresentem enformadas ou 
moldadas na forma do produto final). 
8) As pizzas não cozidas, constituídas por uma base de massa de pizza recoberta de diversos outros ingredientes, tais como queijo, tomate, azeite, carne, anchovas. As pizzas pré-cozidas 
ou cozidas classificam-se, todavia, na posição 19.05. 
Independentemente das preparações excluídas deste Capítulo pelas Considerações Gerais, esta posição não compreende: 
a) As farinhas fermentantes e as farinhas denominadas “expansíveis” (pré-gelatinizadas), das posições 11.01 ou 11.02. 
b) As farinhas de cereais misturadas (posições 11.01 ou 11.02), as farinhas e sêmolas de produtos hortícolas secos misturadas, e as farinhas, sêmolas e pós de fruta misturados (posição 
11.06), sem qualquer outro preparo. 
c) As massas alimentícias e o cuscuz da posição 19.02. 
d) A tapioca e seus sucedâneos (posição 19.03). 
e) Os produtos de padaria inteira ou parcialmente cozidos, necessitando estes últimos de um cozimento suplementar antes de serem consumidos (posição 19.05). 
f) As preparações para molhos e os molhos preparados (posição 21.03). 
g) As preparações para sopas e caldos, as sopas ou caldos preparados e as preparações alimentícias compostas homogeneizadas (posição 21.04). 
h) As proteínas vegetais texturizadas (posição 21.06). 
ij) As bebidas do Capítulo 22. 
III. Preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente 
desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 
As preparações desta posição podem ser distinguidas dos produtos das posições 04.01 a 04.04, pelo fato de conterem, além dos constituintes naturais do leite, outros ingredientes, cuja 
presença não é autorizada nos produtos daquelas posições. É assim que na posição 19.01 se classificam, por exemplo: 
1) As preparações em pó ou líquidas utilizadas como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, cujo ingrediente principal seja o leite, ao qual foram 
adicionados outros ingredientes (por exemplo, flocos de cereais, levedura). 
2) As preparações à base de leite, obtidas por substituição de um ou mais dos constituintes do leite (as gorduras butíricas, por exemplo) por uma outra substância (as gorduras oleicas, 
por exemplo). 
Os produtos desta posição podem ser edulcorados ou conter cacau. São excluídos, todavia, os produtos com características de produtos de confeitaria (posição 17.04), os produtos que 
contenham, em peso, 5 % ou mais de cacau calculado sobre uma base totalmente desengordurada (Ver as Considerações Gerais do presente Capítulo) (posição 18.06) e as bebidas 
(Capítulo 22). 
Incluem-se também nesta posição as misturas e bases (pós, por exemplo) destinadas à preparação de sorvetes (gelados*); excluem-se, todavia, os sorvetes (gelados*) à base de 
constituintes do leite (posição 21.05). 
 
19.02 - Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, 
ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. 
1902.1 - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: 
1902.11 -- Que contenham ovos 
1902.19 -- Outras 
1902.20 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 
1902.30 - Outras massas alimentícias 
1902.40 - Cuscuz 
 
As massas alimentícias da presente posição são produtos não fermentados, fabricados com sêmolas ou farinhas de trigo, milho, arroz, batata, etc. 
Estas sêmolas ou farinhas (ou mistura de ambas) são, em primeiro lugar, misturadas com água e depois amassadas de forma a obter-se uma pasta, na qual se podem incorporar outros 
ingredientes (por exemplo, produtos hortícolas finamente picados, sucos ou purês de produtos hortícolas, ovos, leite, glúten, diástases, vitaminas, corantes e aromatizantes). 

                            

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