DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800106
106
Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5) A fruta inteira, tal como pêssegos (incluindo as nectarinas), damascos e laranjas (mesmo descascada ou sem caroços ou sem sementes), esmagada e esterilizada, mesmo adicionada de
água ou de xarope de açúcar, mas em quantidade insuficiente para a tornar suscetível de consumo imediato como bebida. Quando própria para consumo imediato como bebida, pela
adição de uma quantidade suficiente de água ou de xarope de açúcar, inclui-se na posição 22.02.
6) A fruta cozida. Todavia, a fruta cozida em água ou em vapor, congelada, classifica-se na posição 08.11.
7) Os caules, raízes e outras partes comestíveis de plantas (por exemplo, gengibre, angélica (erva-do-espírito-santo), inhames, batatas-doces, brotos (rebentos) de lúpulo, folhas de videira,
palmitos) conservados em xarope ou preparados ou conservados por outro processo.
8) As vagens de tamarindo em xarope de açúcar.
9) A fruta, cascas de fruta e outras partes comestíveis de plantas (exceto os produtos hortícolas), conservadas em açúcar e em seguida mergulhadas num xarope (por exemplo, as castanhas
(marrons glacés), gengibre), qualquer que seja a embalagem.
10) A fruta conservada por desidratação osmótica. A expressão “desidratação osmótica” designa um processo durante o qual os pedaços de fruta são submetidos a um banho prolongado
num xarope de açúcar concentrado de modo que a água e o açúcar natural da fruta sejam substituídos em grande parte pelo açúcar do xarope. A fruta pode sofrer em seguida uma
secagem ao ar destinada a reduzir ainda mais o seu teor de água.
Os produtos desta posição podem ser adoçados com edulcorantes sintéticos (sorbitol, por exemplo), em lugar de açúcar. Outras substâncias podem ser acrescentadas aos produtos da presente
posição (amido, por exemplo), desde que não alterem a característica essencial de fruta ou de outras partes comestíveis de plantas.
Os produtos da presente posição, em geral, apresentam-se acondicionados em caixas, frascos ou recipientes hermeticamente fechados, e ainda em barris, tonéis ou recipientes semelhantes.
Excluem-se também desta posição os produtos constituídos por uma mistura de plantas ou partes de plantas, sementes ou fruta de espécies diferentes, ou por plantas ou partes de plantas,
sementes ou fruta de uma ou de diversas espécies misturadas com outras substâncias (por exemplo, um ou mais extratos de plantas), que não se consomem neste estado, mas que são do
tipo utilizado para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”) (por exemplo, posições 08.13, 09.09 ou 21.06).
Esta posição não compreende a fruta ou outras partes comestíveis de plantas transformadas em produtos de confeitaria (incluindo aqueles à base de mel natural), da posição 17.04.
Excluem-se ainda desta posição as misturas constituídas por plantas, partes de plantas, sementes ou fruta (inteira, cortada, triturada ou pulverizada), de espécies incluídas noutros Capítulos
(por exemplo, Capítulos 7, 9, 11, 12), que não se destinam a ser consumidas neste estado, mas que são do tipo utilizado quer diretamente para aromatizar bebidas, quer para preparar extratos
destinados à fabricação de bebidas (Capítulo 9 ou posição 21.06).
20.09 - Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de
outros edulcorantes (+).
2009.1 - Suco (sumo) de laranja:
2009.11 -- Congelado
2009.12 -- Não congelado, com valor Brix não superior a 20
2009.19 -- Outros
2009.2 - Suco (sumo) de toranja; suco (sumo) de pomelo:
2009.21 -- Com valor Brix não superior a 20
2009.29 -- Outros
2009.3 - Suco (sumo) de qualquer outro citro (citrino):
2009.31 -- Com valor Brix não superior a 20
2009.39 -- Outros
2009.4 - Suco (sumo) de abacaxi (ananás):
2009.41 -- Com valor Brix não superior a 20
2009.49 -- Outros
2009.50 - Suco (sumo) de tomate
2009.6 - Suco (sumo) de uva (incluindo os mostos de uvas):
2009.61 -- Com valor Brix não superior a 30
2009.69 -- Outros
2009.7 - Suco (sumo) de maçã:
2009.71 -- Com valor Brix não superior a 20
2009.79 -- Outros
2009.8 - Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:
2009.81 -- Suco (sumo) de arando vermelho (cranberry) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos); suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea)
2009.89 -- Outros
2009.90 - Misturas de sucos (sumos)
No que respeita aos sucos (sumos) não fermentados, sem adição de álcool, deverá atender-se à Nota 6 do presente Capítulo.
Os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas da presente posição, em geral, obtêm-se por abertura mecânica ou prensagem de fruta ou de produtos hortícolas, frescos, sãos e maduros,
quer essa pressão consista - como acontece relativamente aos citros (citrinos) - numa extração por meio de máquinas denominadas “extratores”, cujo funcionamento é semelhante ao dos
espremedores de uso doméstico, quer consista numa espremedura, precedida ou não de uma trituração (é o caso das maçãs) ou de um tratamento por água fria, por água quente ou por
vapor (é o caso, em particular, dos tomates, das groselhas e de alguns produtos hortícolas, como a cenoura e o aipo). Os sucos (sumos) desta posição incluem também a água de coco.
Os líquidos assim obtidos, são em geral, submetidos aos seguintes tratamentos:
a) Clarificação, para separar os sucos (sumos) da maior parte dos elementos sólidos, quer por colagem (gelatina, albumina, terra de infusórios, etc.), quer por meio de enzimas, quer por
centrifugação, quer ainda por ultrafiltração, este último processo sendo também aplicado para a esterilização de produtos.
b) Filtração, por meio de filtros com chapas guarnecidas de kieselguhr, celulose, etc.
c) Extração do ar, para eliminar o oxigênio que prejudicaria a cor e o sabor.
d) Homogeneização, no caso de alguns sucos (sumos) que provenham de fruta com muita polpa (tomate, pêssego, etc.).
e) Esterilização, para evitar a fermentação. Realiza-se por diversos processos: pasteurização prolongada ou pasteurização relâmpago (flash pasteurisation), esterilização elétrica em aparelhos
providos de eletrodos, esterilização por filtração, conservação mediante pressão de anidrido carbônico, conservação pelo frio, esterilização química (por meio de dióxido de enxofre, de
benzoato de sódio, etc.), tratamento por raios ultravioleta ou permutadores de íons.
Graças a estes diversos tratamentos, os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas apresentam-se como líquidos límpidos, não fermentados. Acontece, no entanto, que alguns sucos
(sumos) - em particular os extraídos de fruta com polpa (por exemplo, damasco, pêssego, tomate) - contêm ainda em suspensão, ou sob a forma de depósito, uma parte da polpa finamente
dividida.
Fechar