DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A presente posição inclui também sucos (sumos), pouco comuns, obtidos a partir de fruta seca que, no estado fresco, contêm suco (sumo). É o caso, por exemplo, do produto designado “suco 
(sumo) de ameixas”, extraído de ameixas secas tratadas por água quente durante algumas horas numa bateria de difusores. Pelo contrário, excluem-se os produtos mais ou menos líquidos, 
que resultam do tratamento pelo calor, em presença de água, de fruta fresca ou seca (tais como bagas de zimbro ou frutos de roseira brava), que, por assim dizer, não possuem suco (sumo), 
classificando-se na posição 21.06. 
Os sucos (sumos) da presente posição podem apresentar-se concentrados (congelados ou não), ou sob a forma de cristais ou em pó, desde que, nesta última forma, sejam inteiramente, ou 
quase inteiramente, solúveis em água. Tais produtos obtêm-se, normalmente, por processos em que intervém quer o calor, combinado ou não com o vácuo, quer o frio (liofilização). 
Certos sucos (sumos) concentrados podem ser distinguidos dos sucos (sumos) correspondentes, não concentrados, em função do seu valor Brix (ver a Nota de subposições 3 do presente 
Capítulo). 
Desde que conservem a sua característica original, os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas da presente posição podem conter substâncias do tipo que a seguir se mencionam, 
quer provenham do processo de fabricação, quer resultem da adição de: 
1) Açúcar. 
2) Outros edulcorantes, naturais ou sintéticos, desde que a quantidade adicionada não ultrapasse a necessária para uma edulcoração normal dos sucos (sumos) e desde que, por outro lado, 
estes últimos obedeçam às condições requeridas para a sua inclusão nesta posição, em especial a relativa ao equilíbrio dos diversos componentes referidos no número 4, abaixo. 
3) Produtos destinados à conservação dos sucos (sumos) ou a evitar a fermentação (dióxido de enxofre, anidrido carbônico, enzimas, etc.). 
4) Produtos destinados a assegurar a uniformidade da qualidade (ácido cítrico, ácido tartárico, etc.) e a restituir aos sucos (sumos) elementos destruídos ou deteriorados durante a fabricação 
(vitaminas, substâncias corantes, etc.) ou a fixar-lhes o aroma (por exemplo, adição de sorbitol aos sucos (sumos) de fruta em pó ou cristalizados). Todavia, excluem-se da presente 
posição os sucos (sumos) de fruta a que se tenha adicionado um dos seus constituintes (ácido cítrico, óleo essencial extraído da fruta, etc.) em tal quantidade que o equilíbrio dos diversos 
componentes no suco (sumo) natural se apresente destruído, do que resulta uma modificação na característica original do produto. 
Os sucos (sumos) de produtos hortícolas da presente posição podem, além disso, ser adicionados de sal (cloreto de sódio), especiarias ou substâncias aromatizantes. 
Identicamente, também não perdem a qualidade de sucos (sumos) da presente posição, por um lado, as misturas de sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas da mesma espécie ou 
de espécies diferentes e, por outro lado, os sucos (sumos) reconstituídos, isto é, os sucos (sumos) resultantes da adição, aos sucos (sumos) concentrados, de uma quantidade de água que não 
exceda a proporção da contida em sucos (sumos) semelhantes não concentrados, de composição normal. 
Pelo contrário, a adição de água a sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, de composição normal, ou a sua adição a sucos (sumos) previamente concentrados, em proporção superior 
à necessária para dar ao concentrado a composição do suco (sumo) no seu estado natural, confere aos produtos obtidos a característica de diluições identificáveis com as bebidas da posição 
22.02. Os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas que contenham uma proporção de anidrido carbônico superior à contida normalmente nos sucos (sumos) tratados com este 
produto (sucos (sumos) gaseificados) e, a fortiori, os refrescos ou refrigerantes e as águas gaseificadas aromatizadas com sucos (sumos) de fruta estão igualmente excluídos (posição 22.02). 
A presente posição também inclui, qualquer que seja a sua utilização, os mostos de uva, desde que não estejam fermentados. Quando tenham sofrido os tratamentos habituais da maior parte 
dos sucos (sumos) de fruta, os mostos de uva confundem-se com os sucos (sumos) de uva comuns. Podem apresentar-se como sucos (sumos) concentrados ou até como produtos fortemente 
cristalizados (sob esta última forma, às vezes, são comercializados com as designações de “açúcar de uva” ou de “mel de uva”, e podem utilizar-se em pastelaria e confeitaria finas para 
fabricação de pão de especiarias, de bombons, etc.). 
Os mostos de uva parcialmente fermentados, quer a fermentação tenha sido interrompida ou não, bem como os mostos de uva não fermentados, com adição de álcool, tendo os dois produtos 
um teor alcoólico, em volume, superior a 0,5 % vol., classificam-se na posição 22.04. 
Também se excluem da presente posição: 
a) O suco (sumo) de tomate cujo teor, em peso, de extrato seco seja igual ou superior a 7 % (posição 20.02). 
b) Os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas de um teor alcoólico, em volume, superior a 0,5 % vol. (Capítulo 22). 
 
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Nota Explicativa de subposição. 
Subposição 2009.11 
Considera-se “suco (sumo) de laranja congelado” também o suco (sumo) de laranja concentrado que, embora tendo sido submetido e mantido sob a ação do frio a uma temperatura próxima 
dos -18 °C, não tenha sido totalmente solidificado. 
______________________ 
 
Capítulo 21 
Preparações alimentícias diversas 
Notas. 
1.- O presente Capítulo não compreende: 
a) As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12; 
b) Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01); 
c) O chá aromatizado (posição 09.02); 
d) As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10; 
e) As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes 
ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16); 
f) Os produtos da posição 24.04; 
g) As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04; 
h) As enzimas preparadas da posição 35.07. 
2.- Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b), acima, incluem-se na posição 21.01. 
3.- Na acepção da posição 21.04, consideram-se “preparações alimentícias compostas homogeneizadas” as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas 
substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, fruta, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, 
em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido 
adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis. 
 
21.01 - Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do 
café e respectivos extratos, essências e concentrados. 
2101.1 - Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café: 

                            

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