DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
22.03 - Cervejas de malte. 
A cerveja é uma bebida alcoólica que se obtém pela fermentação do mosto preparado com malte de cereais (mais frequentemente cevada ou trigo), previamente fervido em presença de 
água e geralmente de lúpulo. Poderão ser eventualmente utilizadas na preparação do mosto algumas quantidades de cereais não maltados (por exemplo, milho e arroz). A adição de lúpulo 
provoca o desenvolvimento de princípios amargos e aromáticos e permite uma melhor conservação do produto. A cerveja é por vezes aromatizada, durante a fermentação, com cerejas e 
outros produtos. 
Podem, também, adicionar-se à cerveja açúcares (particularmente a glicose), corantes, dióxido de carbono ou ainda outras substâncias. 
Conforme o processo de fermentação utilizado, obtém-se a cerveja de baixa fermentação, preparada a baixa temperatura e mediante o emprego das denominadas leveduras “baixas” ou a 
cerveja de alta fermentação, obtida a temperatura mais elevada, mediante o emprego das denominadas leveduras “altas”. 
A cerveja pode ser clara ou escura, doce ou amarga, fraca ou forte; apresenta-se normalmente em barris ou garrafas e, por vezes, em latas hermeticamente fechadas e podem também ser 
comercializadas sob os nomes de cerveja ale, cerveja stout, etc. 
Esta posição compreende também a cerveja concentrada, que se prepara por concentração a vácuo, até um 1/5 ou 1/6 do seu volume primitivo, de cervejas em geral pouco alcoólicas, mas 
muito ricas em extrato de malte. 
Esta posição não compreende: 
a) Certas bebidas que, embora às vezes se designem por cerveja, não contém álcool (as obtidas com água e açúcar caramelizado, por exemplo) (posição 22.02). 
b) As bebidas denominadas “cervejas sem álcool” que são cervejas de malte cujo teor alcoólico, em volume, foi reduzido a 0,5 % vol. ou menos (posição 22.02). 
c) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04. 
 
22.04 - Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. 
2204.10 - Vinhos espumantes e vinhos espumosos 
2204.2 - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: 
2204.21 -- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l 
2204.22 -- Em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior a 10 l 
2204.29 -- Outros 
2204.30 - Outros mostos de uvas 
 
I) Vinhos de uvas frescas 
O vinho classificado na presente posição é, exclusivamente, o produto final da fermentação alcoólica do mosto de uvas frescas. 
A presente posição compreende: 
1) Os vinhos propriamente ditos (vinhos tintos, rosés ou brancos). 
2) Os vinhos enriquecidos com álcool. 
3) Os vinhos espumantes e espumosos, que contêm elevada quantidade de dióxido de carbono, resultante quer da fermentação em recipiente fechado (vinhos espumantes), quer da 
adição artificial de anidrido carbônico (vinhos espumosos gaseificados). 
4) Os vinhos denominados licorosos (qualificados também de “vinhos de sobremesa”, etc.), que são os vinhos de elevado teor alcoólico, geralmente obtidos a partir de mostos mais ricos 
em açúcar, onde uma parte somente do açúcar é transformado em álcool por fermentação; obtêm-se também, por vezes, pela adição de mostos concentrados, de jeropiga ou de 
álcoois. Citam-se, entre os vinhos licorosos, por exemplo, Canárias, Chipre, Lacryma Christi, Madeira, Málaga, Marsala, Porto, Malvasia, Samos, Xerez, etc. 
Estão excluídos desta posição: 
a) As bebidas à base do vinho, da posição 22.05. 
b) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04. 
II) Mostos de uva 
Designa-se por “mosto de uva” o produto que resulta do esmagamento de uvas frescas. É um líquido amarelo-esverdeado de sabor doce, que se apresenta turvo, devido a partículas 
vegetais em suspensão. Contêm, em solução, misturas de açúcares (glicose e frutose (levulose)), ácidos (tartárico, málico, etc.), substâncias minerais, albuminoides e mucilaginosas e 
princípios que constituem o buquê do vinho, isto é, o aroma e sabor. 
O mosto em repouso fermenta espontaneamente sem adição de levedura; os açúcares nele contidos transformam-se em álcool e o produto final desta fermentação constitui o vinho. 
Pode prevenir-se a tendência natural do mosto para fermentar, por uma operação, denominada abafamento (mutage), que consiste quer em impedir-lhe a fermentação, quer em 
interrompê-la completamente. 
O abafamento (mutage) dos mostos efetua-se por diferentes processos: 
1) Pela ação do ácido salicílico ou de outros antissépticos. 
2) Por impregnação com dióxido de enxofre. 
3) Pela adição de álcool. Os mostos abafados por este processo são, frequentemente, consumidos como vinho sem sofrer outra transformação. Outros, conhecidos por “jeropigas”, são 
utilizados na fabricação de vinhos, de vinhos licorosos, de aperitivos, etc. 
4) Por refrigeração. 
Deve-se notar que este grupo compreende os mostos de uva parcialmente fermentados, abafados ou não, bem como os mostos de uva não fermentados adicionados de álcool, tendo os 
dois produtos um teor alcoólico, em volume, superior a 0,5 % vol. 
Estão excluídos desta posição os sucos (sumos) e os mostos de uva, mesmo concentrados, não fermentados ou com teor alcoólico em volume não superior a 0,5 % vol. (posição 20.09). 
 
22.05 - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. 
2205.10 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l 
2205.90 - Outros 
 
A presente posição inclui um conjunto de bebidas utilizadas, em geral, como aperitivos ou como tônicos, constituídas por vinhos provenientes exclusivamente de fermentação de uvas frescas 
da posição 22.04 e preparadas com ajuda de plantas (folhas, raízes, frutos, etc.) ou de substâncias aromáticas. 
Pode também incluir as bebidas acima indicadas adicionadas de vitaminas e de compostos de ferro. Estes produtos, às vezes designados “suplementos alimentares”, destinam-se a manter 
saúde e o bem-estar geral. 
Excluem-se desta posição: 

                            

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