DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Capítulo 23 
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais 
Nota. 
1.- Incluem-se na posição 23.09 os produtos do tipo utilizado para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias 
vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes 
desse tratamento. 
Nota de subposição. 
1.- Na acepção da subposição 2306.41, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes definidas na Nota de subposição 1 do 
Capítulo 12. 
CONSIDERAÇÕES GERAIS 
Este Capítulo compreende diversos resíduos e desperdícios provenientes do tratamento de matérias vegetais utilizadas pelas indústrias alimentares, bem como certos produtos residuais de 
origem animal. A maior parte destes produtos têm um emprego idêntico e quase que exclusivo: na alimentação de animais, seja isoladamente, seja em mistura com outras matérias, mesmo 
que algumas delas sejam próprias para alimentação humana. Excepcionalmente, alguns deles (borras de vinho, tártaro, tortas (bagaços), etc.) podem ter utilização industrial. 
Qualquer referência feita neste Capítulo ao termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de 
um aglutinante (melaço, matérias amiláceas, etc.) em proporção não superior a 3 %, em peso. 
 
23.01 - Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos. 
2301.10 - Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos 
2301.20 - Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos 
 
Esta posição compreende: 
1) As farinhas e pós (incluindo os produtos de trituração mais grosseiros semelhantes) impróprios para alimentação humana, obtidos pelo tratamento, quer de animais inteiros (incluindo as 
aves domésticas, mamíferos marinhos, peixes ou crustáceos, moluscos ou os outros invertebrados aquáticos), quer de qualquer das suas partes (carnes, miudezas, etc.) exceto os ossos, 
cascos, chifres, conchas, etc. Estas matérias provêm principalmente dos matadouros, das fábricas flutuantes que tratam a bordo produtos de pesca, das indústrias de conservas ou de 
embalagem, são geralmente tratadas a vapor e prensadas ou sujeitas à ação de solventes, a fim de lhes extraírem o óleo e a gordura; o resíduo é em seguida seco e esterilizado por 
aquecimento prolongado e, finalmente, triturado. 
A presente posição compreende também os referidos produtos em pellets (ver Considerações Gerais do presente Capítulo). 
Estes produtos destinam-se geralmente à alimentação de animais. No entanto, sem que a sua classificação se modifique, alguns podem utilizar-se para outros fins (como adubo 
(fertilizante), por exemplo). 
Excluem-se desta posição as farinhas e pós de insetos, impróprios para alimentação humana (posição 05.11). 
2) Os torresmos, que são constituídos pelos tecidos membranosos que restam depois da extração (por fusão ou prensagem) da banha de porco ou de outras gorduras animais. Empregam-se 
sobretudo na preparação de alimentos para animais (biscoitos para cães, por exemplo), classificando-se nesta posição mesmo que se utilizem na alimentação humana. 
 
23.02 - Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas. 
2302.10 - De milho 
2302.30 - De trigo 
2302.40 - De outros cereais 
2302.50 - De leguminosas 
 
Esta posição compreende: 
A) As sêmeas, farelos e outros resíduos da moagem dos grãos de cereais. Este grupo inclui essencialmente os subprodutos que se obtêm no decurso da moagem do trigo, centeio, cevada, 
aveia, milho, arroz, sorgo de grão ou trigo mourisco, que não satisfaçam as condições de teor de amido e de cinzas, fixadas na Nota 2 A) do Capítulo 11. 
Citam-se, particularmente: 
1) As sêmeas, constituídas pelas películas exteriores de grãos de cereais aos quais aderem, ainda, uma parte do endosperma e um pouco de farinha. 
2) Os farelos obtidos no decurso das operações secundárias da fabricação da farinha, os quais contêm sobretudo as partes mais finas da película que ficam depois da peneiração, e um 
pouco de farinha. 
B) Os resíduos da peneiração ou de outros tratamentos dos grãos de cereais. Os resíduos da peneiração, que se obtêm no decurso das operações preparatórias da moagem, são constituídos 
essencialmente de: 
– grãos do cereal de base, mais pequenos, deformados, quebrados ou esboroados; 
– grãos de plantas adventícias, misturadas com o cereal de base; 
– matérias diversas: fragmentos de folhas, de caules, matérias minerais, etc. 
Também se incluem neste grupo: 
1) Os resíduos (alimpaduras), que se recolhem nas instalações de armazenamento (silos, porões de navios, etc.), cuja composição é aproximadamente análoga à indicada anteriormente. 
2) O pericarpo, que se retira do arroz no decurso da operação de branqueamento. 
3) Os resíduos resultantes do descasque, esmagamento, redução a flocos, a pérolas ou a fatias ou da trituração dos grãos de cereais. 
C) Os resíduos e desperdícios de natureza semelhantes resultantes da trituração ou de outros tratamentos das leguminosas. 
A presente posição também engloba os produtos acima referidos, em pellets (ver Considerações Gerais do presente Capítulo). 
Também se encontram compreendidos nesta posição os produtos obtidos da moagem de espigas inteiras de milho, munidas ou não de espatas, que não satisfaçam os critérios de teor de 
amido e de cinzas previstos para os produtos da moagem do milho na Nota 2 A) do Capítulo 11. 
As cascas de cereais provenientes da debulha classificam-se na posição 12.13. 
Esta posição não inclui as tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos da extração das gorduras ou dos óleos vegetais ou de origem microbiana (posições 23.04 a 23.06). 

                            

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