DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
23.03 - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da
indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets.
2303.10 - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes
2303.20 - Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar
2303.30 - Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias
Esta posição compreende, entre outros:
A) Os resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, especialmente os desperdícios da fabricação dos amidos ou das féculas, a partir do milho, arroz, trigo, batatas, etc.,
constituídos, principalmente, de substâncias fibrosas e de matérias proteicas. Estes produtos apresentam-se, habitualmente, em pellets ou sêmolas e, ocasionalmente, sob a forma de
bolos, do mesmo modo que as tortas (bagaços), e são utilizados na alimentação de animais ou como adubos (fertilizantes). Alguns destes resíduos, tais como as “águas de remolho” do
milho, empregam-se como meios de cultura na fabricação de certos antibióticos, leveduras, etc.
B) As polpas de beterraba, que são resíduos constituídos por lamelas de beterraba esgotados, da extração do açúcar da beterraba sacarina. Podem ser úmidas ou secas, mas, se forem
adicionadas de melaço ou de outros produtos, com o fim de preparar alimentos para animais, incluem-se na posição 23.09.
C) O bagaço, resíduo constituído pelas partes fibrosas da cana-de-açúcar, após a extração do suco (sumo) (garapa). Emprega-se na indústria do papel e na preparação de alimentos para
animais.
D) Os outros desperdícios da fabricação do açúcar, entre os quais podem citar-se as espumas de defecação e os resíduos que ficam nos filtros-prensa.
E) As borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, em particular:
1) As borras de cereais (cevada, centeio, etc.), resultantes da fabricação de cerveja e que constituem o malte esgotado que resta na cuba depois de retirado o mosto.
2) As radículas de malte provenientes da germinação da cevada e separadas durante a retirada dos germes.
3) Os desperdícios de lúpulo completamente esgotados.
4) As borras que constituam resíduos de certas destilações (borras de milho, zimbro, anis (erva-doce), batata, etc.).
5) As vinhaças de beterraba (resíduos da destilação de melaços de beterraba).
(Todos estes produtos podem apresentar-se secos ou úmidos).
A presente posição compreende também os referidos produtos em pellets (ver Considerações Gerais do presente Capítulo).
Estão excluídos desta posição:
a) Os melaços que resultam da extração ou da refinação do açúcar (posição 17.03).
b) As leveduras mortas (posição 21.02).
c) Os sais de potássio em bruto, obtidos por incineração e lavagem de vinhaças de beterraba (posição 26.21).
d) As pastas de papel obtidas do bagaço de cana-de-açúcar (posição 47.06).
23.04 - Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja.
A presente posição compreende as tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos da extração, por prensagem, por meio de solventes ou por centrifugação, do óleo contido nos grãos de soja.
Estes resíduos constituem alimentos para o gado muito apreciados.
Os resíduos da presente posição podem apresentar-se em pães achatados, grumos ou sob a forma de farinha grossa ou em pellets (ver Considerações Gerais do presente Capítulo).
A presente posição abrange igualmente a farinha de soja desengordurada, não texturizada, própria para alimentação humana.
Excluem-se desta posição:
a) As borras de óleos (posição 15.22).
b) Os concentrados de proteínas, obtidos por eliminação de alguns constituintes das farinhas de soja desengordurada, que se destinam a ser adicionados a preparações alimentícias, e a
farinha de soja texturizada (posição 21.06).
23.05 - Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim.
As Notas Explicativas da posição 23.04 aplica-se, mutatis mutandis, à presente posição.
23.06 - Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais ou de origem microbiana, exceto os das posições 23.04 ou
23.05 (+).
2306.10 - De sementes de algodão
2306.20 - De linhaça (sementes de linho)
2306.30 - De sementes de girassol
2306.4 - De sementes de nabo silvestre ou de colza:
2306.41 -- Com baixo teor de ácido erúcico
2306.49 -- Outros
2306.50 - De coco ou de copra
2306.60 - De nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) (coconote)
2306.90 - Outros
Esta posição compreende as tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, excluídos os das posições 23.04 ou 23.05, provenientes da extração, por prensagem, por solventes ou por
centrifugação, do óleo de origem microbiana ou do óleo contido nas sementes, nos frutos oleaginosos ou nos germes de cereais.
Ela também compreende a sêmea de arroz desengordurada, que constitui o resíduo da extração do óleo contido na sêmea de arroz.
Algumas tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos (de linhaça (sementes de linho), sementes de algodão, gergelim (sésamo), copra, etc.) constituem um alimento para o gado muito apreciado;
outras tortas (bagaços) (por exemplo, a torta (bagaço) de rícino (mamona)), são impróprias para este fim e empregam-se como adubo (fertilizante); ainda existem tortas (bagaços) que se
utilizam para a extração de óleos essenciais (por exemplo, tortas (bagaços) de amêndoas amargas e de mostarda).
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