DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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Capítulo 24 
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da 
nicotina pelo corpo humano 
Notas. 
1.- O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30). 
2.- Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 24.04 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 24.04. 
3.- Na acepção da posição 24.04, considera-se “inalação sem combustão” a inalação efetuada por aquecimento ou por outros meios, sem combustão. 
Nota de subposição. 
1.- Na acepção da subposição 2403.11, a expressão “tabaco para narguilé (cachimbo de água)” refere-se ao tabaco próprio para ser fumado num narguilé (cachimbo de água) e que consiste 
numa mistura de tabaco e de glicerol, mesmo que contenha óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e mesmo aromatizado com fruta. Todavia, os produtos para serem fumados 
num narguilé (cachimbo de água), que não contenham tabaco, estão excluídos da presente subposição. 
CONSIDERAÇÕES GERAIS 
O tabaco provém de diversas variedades cultivadas de plantas do gênero Nicotiana, da família das Solanáceas. As dimensões e formas das folhas diferem de uma variedade para outra. 
A variedade (gênero) de tabaco determina o modo de colheita e o processo de secagem. A colheita é feita quer das plantas inteiras (stalk cutting) de maturidade média, quer das folhas 
individuais (priming), conforme o seu grau de maturidade. A secagem opera-se, igualmente, por plantas inteiras ou por folhas individuais. 
A secagem efetua-se ao ar livre (sun-curing), em recintos fechados com livre circulação de ar (air-curing), em secadores de ar quente (flue-curing), ou, ainda, ao fogo (fire-curing). 
Uma vez secas, e antes do acondicionamento definitivo, as folhas submetem-se a um tratamento destinado a assegurar-lhes boa conservação. Este tratamento efetua-se quer por fermentação 
natural controlada (Java, Sumatra, Havana, Brasil, Oriente, etc.), quer por ressecagem artificial (re-drying). Este tratamento e a secagem influem no sabor e no aroma do tabaco. Sofre, ainda, 
depois de acondicionado, um envelhecimento espontâneo por fermentação (ageing). 
O tabaco assim tratado apresenta-se em feixes, fardos de diversas formas, barricas ou em caixas. Nessas embalagens, as folhas encontram-se quer alinhadas (tabaco do Oriente), quer atadas 
em meadas (diversas folhas reunidas por meio de um atilho ou de uma folha de tabaco), quer simplesmente a granel (loose leaves). Em qualquer dos casos, o tabaco apresenta-se fortemente 
comprimido na sua embalagem, no intuito de se obter a sua boa conservação. 
Em alguns casos, a fermentação do tabaco é substituída ou acompanhada pela adição de aromatizantes ou de umectantes (casing) destinados a melhorar-lhes o aroma e a conservação. 
O presente Capítulo inclui não só os tabacos em bruto e os manufaturados, mas também os sucedâneos do tabaco manufaturados, que não contêm tabaco. 
 
24.01 - Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco. 
2401.10 - Tabaco não destalado 
2401.20 - Tabaco total ou parcialmente destalado 
2401.30 - Desperdícios de tabaco 
 
Esta posição compreende: 
1) O tabaco no estado natural, sob a forma de plantas inteiras ou em folhas, e as folhas secas ou fermentadas, podendo estas apresentar-se inteiras ou destaladas, aparadas ou não, partidas 
(quebradas) ou cortadas mesmo de forma regular, mas desde que não se trate de um produto pronto para ser fumado. 
Incluem-se, igualmente, na presente posição, as folhas de tabaco misturadas, destaladas, remolhadas num líquido de composição apropriada, tendo em vista, principalmente, impedir o 
bolor e a dessecação e, ainda, para manter o sabor. 
2) Os desperdícios de tabaco, tais como talos ou caules, pecíolos, nervuras, aparas, poeiras, provenientes da manipulação das folhas ou da fabricação dos produtos acabados. 
 
24.02 - Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. 
2402.10 - Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco 
2402.20 - Cigarros que contenham tabaco 
2402.90 - Outros 
 
A presente posição inclui exclusivamente os charutos, incluindo os charutos inacabados, desprovidos de capas, os de pontas cortadas, as cigarrilhas e os cigarros, de tabaco ou de sucedâneos 
do tabaco. Excluem-se os outros tabacos prontos para fumar, mesmo que contenham sucedâneos do tabaco em qualquer proporção (posição 24.03). 
Incluem-se na presente posição: 
1) Os charutos (incluindo os de pontas cortadas) e as cigarrilhas, que contenham tabaco. 
Estes produtos podem ser fabricados inteiramente de tabaco ou de misturas de tabaco com seus sucedâneos, quaisquer que sejam as proporções de tabaco e de seus sucedâneos 
presentes na mistura. 
2) Os cigarros que contenham tabaco. 
Além dos cigarros que contenham unicamente tabaco, esta posição compreende também os que são fabricados a partir de misturas de tabaco e de sucedâneos do tabaco, quaisquer que 
sejam as proporções de tabaco e de seus sucedâneos presentes na mistura. 
3) Os charutos (incluindo os de pontas cortadas), as cigarrilhas e os cigarros, de sucedâneos do tabaco, tais como os “cigarros” fabricados com folhas de uma variedade de alface, preparadas 
especialmente, que não contenham nem tabaco nem nicotina. 
Excluem-se desta posição os produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído ou sucedâneos do tabaco, de forma semelhante aos descritos acima, mas que são destinados à inalação 
sem combustão (posição 24.04). 
A presente posição não abrange os cigarros medicamentosos (Capítulo 30). Contudo, os cigarros que contenham certos tipos de produtos, concebidos especificamente para desestimular o 
hábito de fumar, e que se encontram desprovidos de propriedades medicamentosas, classificam-se nesta posição. 
 
24.03 - Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos de tabaco (+). 

                            

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