DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800121
121
Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2403.1 - Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos do tabaco em qualquer proporção: 
2403.11 -- Tabaco para narguilé (cachimbo de água) mencionado na Nota de subposição 1 do presente Capítulo 
2403.19 -- Outros 
2403.9 - Outros: 
2403.91 -- Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído” 
2403.99 -- Outros 
 
Esta posição compreende: 
1) O tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos do tabaco em qualquer proporção, por exemplo, o tabaco manufaturado que se utiliza para cachimbo ou para confecção de 
cigarros. 
2) O tabaco de mascar fortemente fermentado e remolhado. 
3) O rapé mais ou menos aromatizado. 
4) O tabaco prensado ou remolhado, para fabricação do rapé. 
5) Os sucedâneos do tabaco manufaturados, entre os quais se podem citar as misturas para fumar que não contenham tabaco. Excluem-se, contudo, produtos tais como o cânhamo (cânhamo-
da-índia) (cannabis) (posição 12.11). 
6) Os tabacos “homogeneizados” ou “reconstituídos”, obtidos por aglomeração de partículas provenientes de folhas, desperdícios ou poeira de tabaco, mesmo com suporte (numa folha de 
celulose extraída dos talos do tabaco, por exemplo). Estes tabacos apresentam-se, em geral, em folhas retangulares ou em tiras. Podem ser utilizados quer sob esta forma (como capas), 
quer picados ou cortados (para constituir o interior dos charutos ou dos cigarros). 
7) Os extratos e molhos (essências), de tabaco líquidos, obtidos por prensagem das folhas umedecidas ou por tratamento com água fervente dos desperdícios de tabaco. Empregam-se 
principalmente na fabricação de inseticidas e parasiticidas. 
Excluem-se da presente posição: 
a) A nicotina, alcaloide tóxico extraído da planta do tabaco (posição 29.39). 
b) Os inseticidas da posição 38.08. 
 
o 
o o 
 
Nota Explicativa de subposição. 
Subposição 2403.11 
Esta subposição abrange, entre outros, os produtos constituídos pela mistura de tabaco, melaços ou açúcar, aromatizados com fruta, glicerol, óleos e extratos aromáticos (por exemplo, 
Meassel ou Massel). A subposição compreende também os produtos que não contenham melaços ou açúcar (por exemplo, Tumbak ou Ajami). Excluem-se, todavia, da presente subposição 
os produtos para narguilé (cachimbo de água) que não contenham tabaco (Jurak, por exemplo) (subposição 2403.99). 
Os narguilés (cachimbos de água) são igualmente conhecidos pelos nomes de argila, boury, gouza, hookah, shisha ou hubble-bubble. 
 
24.04 - Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham 
nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano. 
2404.1 - Produtos destinados à inalação sem combustão: 
2404.11 -- Que contenham tabaco ou tabaco reconstituído 
2404.12 -- Outros, que contenham nicotina 
2404.19 -- Outros 
2404.9 - Outros: 
2404.91 -- Para aplicação oral 
2404.92 -- Para aplicação percutânea 
2404.99 -- Outros 
 
A presente posição compreende: 
A) Os produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da nicotina, destinados à inalação sem combustão conforme definido na Nota 3 do presente 
Capítulo. 
Entre estes produtos, podem citar-se: 
1) As soluções que contenham nicotina, destinadas a serem utilizadas em cigarros eletrônicos ou em dispositivos de vaporização elétricos pessoais semelhantes. 
2) Os produtos que contenham tabaco ou tabaco reconstituído, sob diferentes formas (por exemplo, em tiras ou grânulos), destinados a serem utilizados em sistemas de aquecimento 
de tabaco em que o aquecimento é efetuado por dispositivos elétricos, por reações químicas, pela utilização de uma fonte de calor de carbono (produtos de tabaco aquecidos com 
carbono) ou por outros meios. 
3) Os produtos que contenham sucedâneos do tabaco ou da nicotina, mas que não contenham tabaco, tabaco reconstituído nem nicotina, destinados a serem utilizados em cigarros 
eletrônicos ou em dispositivos de vaporização elétricos pessoais semelhantes. 
4) Os produtos semelhantes destinados a serem utilizados em dispositivos que produzem aerossol para inalação por outros meios que não o aquecimento, por exemplo, por um processo 
químico ou por evaporação ultrassônica. 
5) Os cigarros eletrônicos descartáveis (e-cigarros descartáveis) e os dispositivos de vaporização elétricos pessoais descartáveis semelhantes, que incorporam o produto destinado à 
inalação sem combustão (por exemplo, e-líquido, géis) e o mecanismo de distribuição num invólucro integrado, que são concebidos para serem eliminados após o produto 
incorporado acabar ou a bateria estar esgotada (não foram concebidos para serem reabastecidos ou recarregados). 
B) Os outros produtos que contenham nicotina, mas que não contenham tabaco nem tabaco reconstituído, destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano por mastigação, dissolução, 
aspiração, administração percutânea ou qualquer outro meio, com exceção da inalação. 
Incluem-se nesta posição os produtos que contenham nicotina para uso recreativo, bem como os produtos para terapia de reposição de nicotina, destinados a ajudar a cessação do 
tabagismo (tabágica*), que são tomados como parte de um programa para reduzir a ingestão de nicotina, a fim de diminuir a dependência do organismo dessa substância. 
Excluem-se da presente posição: 
a) Os produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído ou sucedâneos do tabaco, destinados à inalação após combustão (posições 24.02 e 24.03), bem como o tabaco de mascar e o 
rapé (posição 24.03); 
b) A nicotina (alcaloide tóxico extraído da planta do tabaco, bem como o alcaloide obtido por síntese) (posição 29.39). 

                            

Fechar