DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
B) O sal obtido por evaporação
– da água do mar (sal marinho),
– das salmouras (sal refinado).
C) A água do mar, as salmouras e outras soluções aquosas de cloreto de sódio.
Esta posição também compreende:
1) O sal (sal de mesa, por exemplo) ligeiramente iodado, fosfatado, etc., e o sal que tenha sofrido um tratamento destinado a reduzir-lhe a umidade.
2) O sal a que foram adicionados agentes antiaglomerantes ou agentes que lhe assegurem uma boa fluidez.
3) O sal desnaturado por qualquer processo.
4) O cloreto de sódio residual, principalmente aquele que subsiste depois de se utilizarem certos processos químicos (eletrólise, por exemplo) ou que se obtém como subproduto do tratamento
de certos minerais.
Excluem-se desta posição, em particular:
a) Os condimentos adicionados de sal (sal de aipo da posição 21.03, por exemplo).
b) As soluções aquosas de cloreto de sódio e a água do mar, apresentadas em ampolas, bem como o cloreto de sódio em qualquer outra forma medicamentosa (Capítulo 30), e as soluções
de cloreto de sódio acondicionadas para venda a retalho para uso higiênico, exceto uso médico ou farmacêutico, mesmo estéreis (posição 33.07).
c) Os cristais cultivados (exceto os elementos de óptica) de cloreto de sódio, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g (posição 38.24).
d) Os elementos de óptica de cristais de cloreto de sódio (posição 90.01).
25.02 - Piritas de ferro não ustuladas.
A presente posição compreende todas as piritas de ferro não ustuladas, incluindo as piritas de ferro cúpricas não ustuladas.
As piritas compõem-se principalmente por sulfetos de ferro; são cinzentas ou amareladas e apresentam um brilho metálico quando desembaraçadas da ganga. Em pó, são geralmente
acinzentadas.
As piritas não ustuladas empregam-se principalmente para a extração do enxofre, embora certas piritas cúpricas possam servir, além disso, para a recuperação do cobre, como subproduto.
Pelo contrário, quando ustuladas, todas as piritas se incluem na posição 26.01.
Estão igualmente excluídas desta posição:
a) As calcopiritas (minérios de cobre constituídos por sulfeto duplo de ferro e de cobre) (posição 26.03).
b) A marcassita, quando apresente as características de pedras preciosas ou semipreciosas (posição 71.03).
25.03 - Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal.
Esta posição compreende:
1) O enxofre mineral em bruto no estado natural (enxofre nativo), mesmo concentrado por processos mecânicos próprios para separá-lo da ganga, mais ou menos completamente.
2) O enxofre não refinado, obtido por fusão do enxofre nativo. Esta fusão opera-se em moldes (calcaroni), em fornos (fornos “Gill”), no próprio jazigo por meio de vapor de água superaquecido
que se injeta por tubos mergulhados nos poços de perfuração (processo “Frasch”), etc.
3) O enxofre não refinado obtido por ustulação de piritas ou de outros produtos minerais sulfurados.
4) O enxofre não refinado, recuperado como subproduto da purificação do gás de hulha, dos gases industriais, do gás natural e da refinação dos óleos brutos de petróleo, etc. Não se deve
confundir este enxofre de recuperação, às vezes designado por “enxofre purificado” ou “enxofre precipitado”, com o enxofre precipitado definido na Nota Explicativa da posição 28.02.
O enxofre não refinado destas três últimas categorias é, por vezes, bastante puro. Por esta razão, o enxofre obtido pelo processo “Frasch”, que contém quantidades mínimas de impurezas,
nunca é praticamente refinado; apresenta-se geralmente em pedaços irregulares ou ainda em pó.
5) O enxofre refinado, proveniente da destilação rápida do enxofre impuro, seguida de uma condensação sob a forma líquida; o enxofre assim obtido pode ser logo moldado em canudos ou
em pães, ou ser triturado após a solidificação.
6) O enxofre triturado, que é o enxofre (impuro ou refinado) finamente reduzido a pó, por moagem seguida de peneiração mecânica ou de arrastamento por meio de gás. Conforme o modo
de tratamento ou a sua granulometria, tais produtos denominam-se: enxofre peneirado, enxofre ventilado, enxofre micronizado, etc.
7) O enxofre obtido por arrefecimento brusco dos vapores de enxofre sem passagem pelo estado líquido, o qual é insolúvel, sobretudo, no dissulfeto de carbono (enxofre µ).
As diversas variedades de enxofre incluídas nesta posição empregam-se na indústria química (preparação de numerosos compostos sulfurados, etc.), na vulcanização da borracha, como
anticriptogâmico na viticultura, na fabricação de fósforos ou de mechas sulfuradas, na preparação do dióxido de enxofre destinado às indústrias de branqueamento, etc.
Excluem-se desta posição o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02). O enxofre apresentado sob as formas ou embalagens próprias para venda a retalho, como fungicida,
etc., classifica-se na posição 38.08.
25.04 - Grafita natural.
2504.10 - Em pó ou em escamas
2504.90 - Outra
A grafita natural (plumbagina ou mina de chumbo) é uma variedade de carbono reconhecível pelo seu aspecto reluzente e pelo fato de deixar marcas sobre o papel, o que explica a sua
utilização na fabricação de minas para lápis. A sua densidade aparente varia, conforme o seu grau de pureza, de 1,9 a 2,26; o teor de carbono das variedades mais puras é de 90 a 96 %,
enquanto que o das variedades mais comuns é de 40 a 80 %.
Também se classifica nesta posição a grafita natural tratada termicamente a fim de eliminar-lhe as impurezas.
Além de se empregar na fabricação de lápis, a grafita natural também se utiliza na preparação de produtos de conservação e limpeza, na fabricação de cadinhos ou de outros artigos refratários,
de eletrodos de fornos ou de outras peças elétricas.
A grafita artificial - que, embora semelhante à grafita natural dela se distingue pela sua maior pureza e menor densidade -, a grafita coloidal ou semicoloidal e as preparações à base de grafita,
em pastas, blocos, plaquetas ou outros produtos intermediários estão compreendidos na posição 38.01. Também se excluem desta posição as obras de grafita natural (geralmente posições
68.15, 69.02, 69.03 ou 85.45).
25.05 - Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26.
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