DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5) As cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais (ver a Nota 4 do Capítulo 38). Estas cinzas e resíduos são muitas vezes constituídos por uma mistura de escórias e 
de certos metais tóxicos (chumbo, por exemplo) e são geralmente utilizados na construção de estradas temporárias em aterros, onde substituem os agregados. O teor de metal deste 
tipo de cinzas e de resíduos não justifica a recuperação do metal ou dos compostos de metal. 
Exclui-se da presente posição a microssílica (sílica de fumo) de constituição química definida apresentada isoladamente, recolhida como um subproduto da produção de silício, ferrossilício e 
zircônia, geralmente utilizada como aditivo pozolânico para concreto (betão), fibrocimento ou para argamassas refratárias, e como aditivo para polímeros (posição 28.11). 
______________________ 
 
Capítulo 27 
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais 
Notas. 
1.- O presente Capítulo não compreende: 
a) Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11; 
b) Os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04; 
c) As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05. 
2.- A expressão “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos”, utilizada no texto da posição 27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos 
óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, 
relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção. 
Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 %, em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um 
método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39). 
3.- Na acepção da posição 27.10, consideram-se “resíduos de óleos” os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 
2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Estes resíduos compreendem, principalmente: 
a) Os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores); 
b) As lamas (borras) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos constituídas principalmente por óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (produtos 
químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos primários; 
c) Os óleos apresentados sob a forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de tanques (cisternas) e de reservatórios 
de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem (fabricação*). 
Notas de subposições. 
1.- Na acepção da subposição 2701.11, considera-se “antracita” a hulha com um teor limite de matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14 %. 
2.- Na acepção da subposição 2701.12, considera-se “hulha betuminosa” a hulha com um teor limite de matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 
14 % e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833 kcal/kg. 
3.- Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30 e 2707.40, consideram-se “benzol (benzeno)”, “toluol (tolueno)”, “xilol (xilenos)” e “naftaleno” os produtos que contenham, 
respectivamente, mais de 50 %, em peso, de benzeno, tolueno, xilenos e de naftaleno. 
4.- Na acepção da subposição 2710.12, “óleos leves e preparações” são aqueles que destilem (incluindo as perdas) uma fração igual ou superior a 90 %, em volume, a 210 °C, segundo o 
método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86). 
5.- Na acepção das subposições da posição 27.10, o termo “biodiesel” designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos (gordos), do tipo utilizado como carburante ou combustível, derivados 
de gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana, mesmo usados. 
CONSIDERAÇÕES GERAIS 
Este Capítulo compreende, de um modo geral, os carvões e outros combustíveis minerais naturais, os óleos de petróleo e de minerais betuminosos e ainda os produtos resultantes da 
destilação dessas matérias e os produtos semelhantes obtidos por qualquer outro processo. Também compreende as ceras minerais e as substâncias betuminosas naturais. Classificam-se 
neste Capítulo todos estes produtos, em bruto ou refinados; se apresentarem as características de produtos orgânicos de constituição química definida, isolados no estado puro ou 
comercialmente puro, classificam-se no Capítulo 29, com exclusão do metano e do propano que, mesmo puros, permanecem classificados na posição 27.11. Relativamente a alguns destes 
produtos (por exemplo, etano, benzeno, fenol, piridina) há critérios específicos de pureza constantes das Notas Explicativas das posições 29.01, 29.07 e 29.33. 
Convém salientar que a expressão “constituintes aromáticos”, constante da Nota 2 do Capítulo 27 e do texto da posição 27.07, deve ser interpretada como englobando as moléculas inteiras 
constituídas por uma parte aromática, qualquer que seja o número e o comprimento das cadeias laterais, e não somente as partes aromáticas dessas moléculas. 
Estão excluídos deste Capítulo: 
a) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04. 
b) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas abrangidas pelas posições 33.03 a 33.07. 
c) Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3 
(posição 36.06). 
 
27.01 - Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha. 
2701.1 - Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas: 
2701.11 -- Antracita 
2701.12 -- Hulha betuminosa 
2701.19 -- Outras hulhas 
2701.20 - Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha 
 
Esta posição abrange as diversas variedades de hulha (antracita, hulha betuminosa, etc.), mesmo pulverizadas (poeiras finas de hulha) ou aglomeradas (bolotas, briquetes, etc.), bem como 
os briquetes e combustíveis aglomerados semelhantes, que tenham sido carbonizados para que ardam sem fazer fumaça (fumo). 
Esta posição também compreende a hulha pulverizada em dispersão na água (slurry coal) que contenha pequenas quantidades de agentes de dispersão, particularmente agentes de superfície. 
O azeviche, a hulha castanha (linhita) e os coques e semicoques de hulha estão respectivamente compreendidos nas posições 25.30, 27.02 e 27.04. 
 
27.02 - Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche. 

                            

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