DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) As ceras artificiais obtidas por modificação química da cera de linhita ou de outras ceras minerais.
b) As misturas não emulsionadas e sem solvente constituídas por:
1º) As ceras e parafina desta posição com ceras animais, espermacete, ceras vegetais ou ceras artificiais.
2º) As ceras e parafina desta posição, adicionadas de gorduras, resinas, matérias minerais ou de outras matérias, desde que estas misturas apresentem as características de ceras.
27.13 - Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
2713.1 - Coque de petróleo:
2713.11 -- Não calcinado
2713.12 -- Calcinado
2713.20 - Betume de petróleo
2713.90 - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
A) O coque de petróleo (calcinado ou não) é um resíduo negro, poroso e sólido, proveniente do craqueamento (cracking) ou da destilação do petróleo levada ao extremo limite ou obtido a
partir de óleos de minerais betuminosos. Utiliza-se, principalmente, como matéria-prima para a fabricação de eletrodos (coque de petróleo calcinado) ou como combustível (coque de
petróleo não calcinado).
B) O betume de petróleo (também designado por “breu”, “pez de petróleo” ou “asfalto”) é habitualmente obtido como resíduo da destilação do petróleo bruto. É um produto de cor castanha
ou negra, mole ou quebradiço, utilizado para revestimento de estradas, para impermeabilização, etc. O betume de petróleo ligeiramente modificado por insuflação de ar, e semelhante
ao betume não insuflado, permanece classificado nesta posição.
C) Entre os outros resíduos dos óleos de petróleo compreendidos na presente posição, citam-se:
1) Os extratos provenientes do tratamento dos óleos lubrificantes por meio de certos solventes seletivos.
2) A goma de petróleo e as outras substâncias resinosas formadas pela oxidação dos hidrocarbonetos de petróleo.
3) Os resíduos ácidos e as terras descorantes usadas que contenham certa proporção de óleos de petróleo.
Esta posição compreende também os betumes, coques e outros resíduos, obtidos pelo tratamento dos óleos de minerais betuminosos.
Excluem-se da presente posição:
a) Os naftenatos e os sulfonatos de petróleo (compreendendo os que contenham uma certa proporção de óleo de petróleo), solúveis em água, tais como os de metais alcalinos, de amônio
ou de etanolaminas (posição 34.02).
b) Os naftenatos e os sulfonatos de petróleo, insolúveis em água (posição 38.24, desde que não se incluam numa posição mais específica).
c) Os ácidos naftênicos, em bruto ou purificados (posição 38.24).
27.14 - Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas (+).
2714.10 - Xistos e areias betuminosos
2714.90 - Outros
Os betumes naturais (compreendendo os betumes asfálticos) e os asfaltos naturais (compreendendo o “asfalto de Trinidad” e os produtos denominados, nalguns países, “areias asfálticas”)
são matérias muito viscosas ou sólidas, de cor castanha ou negra, formadas por hidrocarbonetos associados com quantidades variáveis de matérias minerais inertes.
Esta posição também abrange:
1) Os xistos betuminosos e as areias betuminosas.
2) Os asfaltos.
3) Os calcários betuminosos e as outras rochas asfálticas.
Todos os produtos acima citados estão compreendidos nesta posição, mesmo que tenham sido tratados com o fim de eliminar a água ou a ganga, ou mesmo pulverizados ou misturados entre
si. A simples adição de água ao betume natural não modifica a classificação do produto para os fins de aplicação da posição 27.14. Além disso, a presente posição compreende também o
betume natural desidratado e pulverizado, em dispersão na água e que contenha uma pequena quantidade de emulsificante (agente de superfície) acrescentado unicamente para facilitar a
sua manipulação e o seu transporte, e ainda por razão de segurança.
Os produtos desta posição empregam-se no revestimento de estradas, na preparação de vernizes ou de tintas, na impermeabilização, etc. Os xistos e areias betuminosos servem para a
obtenção de óleos minerais.
São excluídos desta posição:
a) O tarmacadame (posição 25.17).
b) As hulhas betuminosas (posição 27.01).
c) As linhitas betuminosas (posição 27.02).
d) O betume de petróleo (posição 27.13).
e) As misturas betuminosas à base de betume natural e de outras substâncias, que não sejam água e emulsificantes (agentes de superfície), acrescentados unicamente para facilitar a sua
manipulação e o seu transporte, e ainda por razões de segurança (posição 27.15).
f) As obras de asfalto da posição 68.07.
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Nota Explicativa de subposição.
Subposição 2714.10
Esta subposição abrange as rochas e as areias de origem sedimentar que contenham hidrocarbonetos, os quais podem ser separados sob a forma de produtos da posição 27.09 (óleos brutos
de petróleo ou de minerais betuminosos), ou em forma tal que estes produtos possam ser extraídos. Também podem ser extraídos o gás e outros produtos. A separação efetua-se por
aquecimento ou por outros processos de extração (por exemplo, destilação ou processos mecânicos). Os hidrocarbonetos contidos nos xistos podem apresentar-se sob a forma de matérias
orgânicas denominadas “querógenos”.
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