DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Posição 28.03 - Negros de fumo.
Posição 28.07 - Ácido sulfúrico fumante (óleum).
Posição 28.08 - Ácidos sulfonítricos.
Posição 28.09 - Ácidos polifosfóricos.
Posição 28.13 - Trissulfeto de fósforo.
Posição 28.18 - Corindo artificial.
Posição 28.21 - Terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, avaliado em Fe2O3.
Posição 28.22 - Óxidos de cobalto, comerciais.
Posição 28.24 - Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange).
Posição 28.28 - Hipoclorito de cálcio comercial.
Posição 28.30 - Polissulfetos.
Posição 28.31 - Ditionitos e sulfoxilatos estabilizados por matérias orgânicas.
Posição 28.35 - Polifosfatos.
Posição 28.36 - Carbonato de amônio comercial que contenha carbamato de amônio.
Posição 28.39 - Silicatos dos metais alcalinos, comerciais.
Posição 28.42 - Aluminossilicatos.
Posição 28.43 - Metais preciosos no estado coloidal.
- Amálgamas de metais preciosos.
- Compostos inorgânicos e orgânicos de metais preciosos.
Posição 28.44 - Elementos radioativos, isótopos radioativos ou compostos (inorgânicos ou orgânicos) e misturas que contenham estas substâncias.
Posição 28.45 - Outros isótopos e respectivos compostos inorgânicos ou orgânicos.
Posição 28.46 - Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio, de escândio ou das misturas destes metais.
Posição 28.49 - Carbonetos.
Posição 28.50 - Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos.
Posição 28.52 - Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, exceto as amálgamas.
Posição 28.53 - Fosfetos, ar líquido e ar comprimido.
Amálgamas, exceto as de metais preciosos - ver a posição 28.43, acima.
D) Exclusão do Capítulo 28 de alguns elementos químicos e de alguns compostos inorgânicos, não misturados.
(Notas 3 e 8)
Alguns elementos químicos e alguns compostos inorgânicos de constituição química definida, quando isolados, excluem-se do Capítulo 28, mesmo que sejam quimicamente puros.
Citam-se os seguintes exemplos:
1) Alguns produtos do Capítulo 25 (em especial o cloreto de sódio e o óxido de magnésio).
2) Alguns sais inorgânicos do Capítulo 31 (a saber: nitrato de sódio, nitrato de amônio, sais duplos de sulfato de amônio e nitrato de amônio, sulfato de amônio, sais duplos de nitrato de cálcio
e nitrato de amônio, sais duplos de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio, di-hidrogeno-ortofosfato de amônio e hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfatos de mono e de diamônio),
bem como o cloreto de potássio, que se inclui, em certos casos, nas posições 38.24 ou 90.01).
3) A grafita artificial da posição 38.01.
4) As pedras preciosas ou semipreciosas, sintéticas ou reconstituídas, mesmo em pó, do Capítulo 71.
5) Os metais preciosos e os metais comuns, bem como as suas ligas, das Seções XIV ou XV.
Alguns produtos inorgânicos não misturados, embora normalmente incluídos no Capítulo 28, podem excluir-se deste Capítulo quando se apresentem sob formas ou acondicionamentos
especiais ou ainda quando tenham sido submetidos a tratamentos que não modifiquem a sua constituição química (*).
(*) Estas exclusões não se referem aos produtos que normalmente se classificam nas posições 28.43 a 28.46 e 28.52 (ver as Notas 1 e 2 da Seção VI).
É o que sucede nos seguintes casos:
a) Produtos próprios para usos terapêuticos ou profiláticos que se apresentem em doses ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.04).
b) Produtos do tipo utilizado como luminóforos (tungstato de cálcio, por exemplo), obtidos por tratamentos destinados a torná-los luminescentes (posição 32.06).
c) Produtos de perfumaria ou de toucador e as preparações cosméticas (alume, por exemplo), acondicionados para venda a retalho com vista a estes usos (posições 33.03 a 33.07).
d) Produtos próprios para uso como colas ou adesivos (solução aquosa de silicato de sódio, por exemplo), acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, em embalagens de
peso líquido não superior a 1 kg (posição 35.06).
e) Produtos para fotografia (tiossulfato de sódio, por exemplo), em porções determinadas ou acondicionados para venda a retalho com vista a este uso (posição 37.07).
f) Produtos inseticidas (tetraborato de sódio, por exemplo), que se apresentem sob qualquer forma ou acondicionados para venda a retalho com vista a este uso (posição 38.08).
g) Produtos extintores (ácido sulfúrico, por exemplo), acondicionados em cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas (posição 38.13).
h) Elementos químicos, tais como silício e selênio, dopados com vista a sua utilização em eletrônica, em forma de discos, wafers ou formas análogas (posição 38.18).
ij) Produtos para apagar tintas de escrever (safa-tintas) acondicionados para venda a retalho (posição 38.24).
k) Sais halogenados dos metais alcalinos ou alcalinoterrosos (fluoreto de lítio ou de cálcio, brometo ou bromoiodeto de potássio, etc.), que se apresentem como elementos de óptica (posição
90.01) ou como cristais cultivados de peso unitário igual ou superior a 2,5 g (posição 38.24).
E) Produtos suscetíveis de inclusão em duas ou mais posições do Capítulo 28.
Ver a Nota 1 da Seção VI relativamente aos produtos suscetíveis de inclusão:
a) Nas posições 28.44 ou 28.45 e em qualquer outra posição do Capítulo 28.
b) Nas posições 28.43, 28.46 ou 28.52 e em qualquer outra posição do Capítulo 28 (exceto as posições 28.44 ou 28.45).
Os ácidos complexos constituídos por um ácido dos elementos não metálicos do Subcapítulo II e um ácido que contenha um elemento metálico do Subcapítulo IV classificam-se na posição
28.11 (ver a Nota 4 do presente Capítulo). (Ver também a Nota Explicativa desta posição).
Os sais duplos ou complexos não especificados nem compreendidos noutras posições classificam-se na posição 28.42. (Ver a Nota 5 do Capítulo 28 e a Nota Explicativa da posição 28.42).
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Subcapítulo I
ELEMENTOS QUÍMICOS
CONSIDERAÇÕES GERAIS
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