DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
O termo “impurezas” aplica-se exclusivamente às substâncias cuja presença no composto químico distinto resulta, exclusiva e diretamente, do processo de fabricação (incluindo a purificação). 
Essas substâncias podem provir de qualquer dos elementos que intervêm no curso da fabricação, e que são essencialmente os seguintes: 
a) Matérias iniciais não convertidas, 
b) Impurezas contidas nas matérias iniciais, 
c) Reagentes utilizados no processo de fabricação (incluindo a purificação), 
d) Subprodutos. 
No entanto, convém referir que essas substâncias não são sempre consideradas “impurezas” autorizadas pela Nota 1 a). Quando essas substâncias são deliberadamente deixadas no produto 
para torná-lo particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral, não são consideradas impurezas admissíveis. Assim exclui-se o produto constituído por uma 
mistura de acetato de metila com o metanol, deliberadamente deixado para torná-lo apto a ser utilizado como solvente (posição 38.14). Relativamente a alguns produtos (por exemplo, etano, 
benzeno, fenol e piridina), há critérios específicos de pureza que são indicados nas Notas Explicativas das posições 29.01, 29.02, 29.07 e 29.33. 
Os compostos de constituição química definida, apresentados isoladamente, classificados no presente Capítulo, podem apresentar-se em solução aquosa. Com as mesmas reservas que as 
indicadas nas Considerações Gerais do Capítulo 28, o presente Capítulo também compreende as soluções não aquosas e os compostos, ou respectivas soluções, adicionados de um estabilizante 
(por exemplo, para-tert-butilcatecol com estireno da posição 29.02), de substâncias antipoeiras ou de corantes. As disposições relativas à adição de estabilizantes, de substâncias antipoeiras 
ou de corantes, que constam das Considerações Gerais do Capítulo 28, aplicam-se, mutatis mutandis, aos compostos químicos incluídos no presente Capítulo. Além disso, aos produtos deste 
Capítulo podem, nas mesmas condições e com as mesmas reservas previstas quanto aos corantes, adicionar-se substâncias odoríferas (por exemplo, bromometano da posição 29.03 
adicionado de pequena quantidade de cloropicrina) ou de um emético. 
Também se incluem no Capítulo 29, mesmo que contenham impurezas, as misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico. Só se consideram como tais as misturas de compostos 
que apresentem a mesma função química ou as mesmas funções químicas, desde que estes isômeros coexistam naturalmente ou que tenham sido formados simultaneamente no decurso de 
uma mesma operação de síntese. Contudo, as misturas de isômeros (com exclusão dos estereoisômeros) de hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não, classificam-se no Capítulo 27. 
B) Distinção entre os compostos dos Capítulos 28 e 29 
Os compostos orgânicos de metais preciosos, elementos radioativos, isótopos, metais de terras raras, ítrio e de escândio, bem como os outros compostos que contenham carbono enumerados 
na Parte B) das Considerações Gerais do Capítulo 28, excluem-se do Capítulo 29 (ver Nota 1 da Seção VI e Nota 2 do Capítulo 28). 
Com exclusão dos produtos mencionados na Nota 2 do Capítulo 28, os produtos que participem simultaneamente da química inorgânica e da química orgânica classificam-se no Capítulo 29. 
C) Produtos incluídos no Capítulo 29, mesmo que não sejam compostos de constituição química definida 
Indicam-se, entre outros, os produtos incluídos nas seguintes posições: 
Posição 29.09 - Peróxidos de cetonas. 
Posição 29.12 - Polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído. 
Posição 29.19 - Lactofosfatos. 
Posição 29.23 - Lecitinas e outros fosfoaminolipídios. 
Posição 29.34 - Ácidos nucleicos e seus sais. 
Posição 29.36 - Provitaminas e vitaminas, incluindo os seus concentrados (mesmo misturados entre si ou em quaisquer soluções). 
Posição 29.37 - Hormônios. 
Posição 29.38 - Heterosídeos e seus derivados. 
Posição 29.39 - Alcaloides vegetais e seus derivados. 
Posição 29.40 - Éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais. 
Posição 29.41 - Antibióticos. 
Este Capítulo também compreende os sais de diazônio de concentração-tipo (ver a Nota Explicativa da posição 29.27, parte A), os copulantes utilizados para estes sais e as aminas diazotáveis 
e seus sais, de concentração-tipo, por exemplo, com sais neutros. Estes produtos destinam-se à produção de corantes azoicos. Apresentam-se no estado sólido ou líquido. 
Incluem-se, além disso, neste Capítulo os derivados peguilados (polímeros de polietilenoglicol (ou PEG)) dos produtos das posições 29.36 a 29.39 e 29.41. Para estes produtos, um derivado 
peguilado permanece classificado na mesma posição que a sua forma não peguilada. Todavia, os derivados peguilados de produtos que se classificam noutras posições do Capítulo 29 estão 
excluídos (geralmente, posição 39.07). 
D) Exclusão do Capítulo 29 de alguns compostos orgânicos não misturados 
(Nota 2 do Capítulo) 
1) Excluem-se do Capítulo 29 alguns compostos orgânicos de constituição química definida. Além dos incluídos no Capítulo 28 (ver Considerações Gerais do referido Capítulo, parte B), podem 
citar-se os seguintes: 
a) Sacarose (posição 17.01), lactose, maltose, glicose e frutose (levulose) (posição 17.02). 
b) Álcool etílico (posições 22.07 ou 22.08). 
c) Metano e propano (posição 27.11). 
d) Produtos imunológicos (posição 30.02). 
e) Ureia (posições 31.02 ou 31.05). 
f) Matérias corantes de origem animal ou vegetal, por exemplo, a clorofila (posição 32.03). 
g) Matérias corantes orgânicas sintéticas (incluindo os pigmentos) não misturadas e produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes (alguns 
derivados do estilbeno, por exemplo) (posição 32.04). 
2) Alguns produtos orgânicos não misturados, embora normalmente incluídos no Capítulo 29, podem excluir-se deste Capítulo quando se apresentem com formas ou acondicionamentos 
particulares ou ainda quando tenham sido submetidos a tratamentos que não modifiquem a sua constituição química. Citam-se os seguintes casos: 
a) Produtos preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.04). 
b) Produtos do tipo utilizado como luminóforos, obtidos por tratamento destinado a torná-los luminescentes (salicilaldazina, por exemplo) (posição 32.04). 
c) Tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho (posição 32.12). 
d) Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, acondicionados para venda a retalho, próprias para estes usos (acetona, por exemplo) (posições 33.03 
a 33.07). 
e) Produtos utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg (posição 35.06). 
f) Combustíveis sólidos (por exemplo, metaldeído, hexametilentetramina), em formas próprias para uso como combustíveis; combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos 
(butano liquefeito, por exemplo) apresentados em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3 
(posição 36.06). 
g) Hidroquinona e outros produtos químicos não misturados, para usos fotográficos, quer doseados, quer acondicionados para venda a retalho para estes mesmos usos e prontos para 
utilização (posição 37.07). 
h) Desinfetantes, inseticidas, etc., apresentados nas formas descritas no texto da posição 38.08. 

                            

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