DOE 23/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 23 de agosto de 2018 | SÉRIE 3 | ANO X Nº158 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº32.792, de 21 de agosto de 2018.
A P R O V A A S A L T E R A Ç Õ E S D O
ESTATUTO E DISPÕE SOBRE A
DISTRIBUIÇÃO E A DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO DA EMPRESA DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO
CEARÁ (ETICE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDE-
RANDO o disposto no Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à
indispensável transparência dos atos do Governo; CONSIDERANDO o que
dispõe o Decreto nº 30.912, de 10 de maio de 2012 e a Lei nº 15.215, de 05
de setembro de 2012; DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovadas as alterações do Estatuto da Empresa de
Tecnologia da Informação do Ceará (Etice), na forma que integra o Anexo
I do presente Decreto, a fim de atender ao disposto no Art. 1º, § 3º, da Lei
Federal Nº 13.303 de 30 de junho de 2016, ao Decreto Estadual Nº 32.112,
de 23 de dezembro de 2016, com as alterações do Decreto Estadual nº 32.372,
de 25 de junho de 2018 e ao Decreto Estadual Nº 32.718, de 15 de junho de
2018.
Art. 2º Os Cargos de Provimento em Comissão da Empresa de
Tecnologia da Informação do Ceará (Etice) são os constantes do Anexo II
deste Decreto, com símbolos, denominações e quantificações ali previstas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 21 de agosto de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº32792, DE 21 DE
AGOSTO DE 2018
ESTATUTO DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO
CEARÁ (ETICE)
TÍTULO I
DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ
(ETICE)
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará (Etice)
é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado,
da Administração Indireta, criada pela Lei nº 13.006, de 24 de março de 2000,
modificada pelas Leis nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, de acordo com
o inciso I, do art. 80, nº 14.335, de 20 de abril de 2009, nº 15.215, de 05 de
setembro de 2012, sendo vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão
(Seplag) e regendo-se por este Estatuto, pela Lei Federal nº 13.303, de 30
de junho de 2016, pelo Decreto Estadual nº 32.112, de 23 de dezembro de
2016, com as alterações do Decreto Estadual nº 32.372, de 25 de junho de
2018, pelo Decreto Estadual Nº 32.718, de 15 de junho de 2018, pelas normas
internas e a legislação pertinente em vigor.
Art. 2º A Etice, como empresa pública, tem sede e foro no Estado
do Ceará, constitui-se em uma prestadora de serviço público estadual, com
direção, propriedade e patrimônios próprios, gozando de autonomia admi-
nistrativa, financeira e técnica, e reger-se-á pelas disposições do presente
Estatuto, normas internas que adotar e legislação que lhe for aplicável.
Art. 3º O capital integralizado da Empresa de Tecnologia da Infor-
mação do Ceará (Etice) é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme
disposto na Lei Estadual nº 13.006, de 24 de março de 2000.
Parágrafo Único. O capital da Etice poderá ser aumentado por
deliberação do Conselho de Administração e se constituirá com valor dos
créditos orçamentários e extra-orçamentários destinados pelo Governo do
Estado para este fim, bem como pela incorporação da Reserva de Lucros
Retidos constante no Balanço Patrimonial da Empresa.
Art. 4º Em caso de extinção da Etice, seus bens e direitos serão
revertidos ao patrimônio do Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES
Art. 5º A Etice tem como missão fortalecer a gestão pública e o
desenvolvimento econômico e social, por meio da Tecnologia da Informação
e Comunicação (TIC), tendo por competência:
I - prestar serviços de suporte técnico e de gestão da área de
tecnologia da informação do Governo do Estado;
II - desenvolver novos sistemas de informação no âmbito do
Governo e para o cidadão;
III - executar o planejamento estratégico participativo de Tecno-
logia da Informação – TI;
IV - coordenar de forma articulada e integrada as ações de Governo
Eletrônico com o objetivo de fomentar e viabilizar a utilização da Tecnologia
da Informação – TI, pelos órgãos e entidades estaduais e, em particular, da
internet, na agilização dos processos administrativos internos, na obtenção
de maior transparência das ações do Governo e na universalização e melhoria
da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
V - realizar a gestão estratégica de Tecnologia da Informação – TI,
da Administração Pública Estadual, executando as políticas de TI, definindo
normas e padrões a serem observados pelos órgãos e entidades estaduais,
visando assegurar compatibilidade e qualidade das informações geradas para
subsidiar a tomada de decisões;
VI - realizar estudo e identificação de soluções estratégicas e
estruturantes de Tecnologia da Informação – TI;
VII - prestar a pessoa física ou jurídica de direito privado serviços
de tecnologia da informação e comunicação necessários para tornar disponíveis
os serviços do Governo Estadual;
VIII - executar, mediante convênios, contratos, termos de parceria
ou demais instrumentos congêneres, serviços de tecnologia da informação e
comunicação para Órgãos ou Entidades, da União, dos Municípios;
IX - realizar a gestão da infraestrutura de Tecnologia da Infor-
mação – TI, corporativa da Administração Pública Estadual, compreendendo
a gerência da rede de comunicação de dados do Governo, a gerência da
internet, intranet e extranet, a gerência de segurança do acervo de Tecnologia
da Informação – TI, da infraestrutura corporativa, além de outras que sejam
definidas, relacionadas com tecnologia da informação;
X - prestar os serviços de certificação digital para os órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual;
XI - prover serviços de telecomunicações no âmbito do Governo
do Estado;
XII - prestar serviços de transporte de dados, acesso e conexão à
Internet em banda larga;
XIII - prestar serviços de consultoria e assessoria na área de TIC,
suporte técnico, telecomunicações, locação de equipamentos/sistemas e
cessões de direito de uso de software;
XIV - prestar serviços de videomonitoramento, videoconferência,
voip – voice over internet protocol (IP), soluções de internet of things (IoT)
etc, sendo pelo uso direto de tecnologia própria da Etice ou pela integração
de serviços e sistemas de terceiros fornecedores, parceiros de negócios ou
clientes da Etice;
XV - prestar serviços em nuvem computacional nas modalidades
de Software como Serviço, Infraestrutura como Serviço e Plataforma como
Serviço, no formato de nuvem privada, pública ou híbrida, sendo pelo uso
direto de tecnologia própria da Etice ou pela integração de serviços e sistemas
de terceiros fornecedores, parceiros de negócios ou clientes da Etice;
XVI - ser a responsável exclusiva por contratar, no âmbito do
Governo do Estado do Ceará, serviços de nuvem computacional de terceiros;
XVII - implementar, operar, gerenciar, expandir e manter as
redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse
da Administração Pública Estadual;
XVIII - prestar apoio e suporte às políticas públicas de conexão à
Internet em banda larga para órgãos do Estado e pontos de interesse público;
XIX - propor soluções de integração dos sistemas corporativos
estratégicos no âmbito do Governo;
XX - apoiar a governança digital da Administração Pública Esta-
dual;
XXI - apoiar a proposição e execução das diretrizes, estratégias,
políticas, normas, padrões e orientações para o uso da TIC a serem observadas
pela Administração Pública Estadual;
XXII - definir arquitetura de tecnologia digital e desenvolver
estrutura de sustentação de plataformas digitais;
XXIII - identificar melhores práticas para a gestão e a utilização
de TIC;
XXIV - construir e gerenciar os processos referentes às aquisições/
contratações corporativas de bens e serviços de TIC no âmbito do Governo
do Estado do Ceará;
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