3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº005 | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2024 ESTATUTO DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ (ETICE) CNPJ Nº03.773.788/0001-67 NIRE 23300033531 CAPÍTULO I DESCRIÇÃO DA EMPRESA Seção I Razão Social e Natureza Jurídica Art. 1º – A Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará (Etice), empresa pública vinculada à Casa Civil, criada pela Lei nº 13.006 de 24 de março de 2000, alteradas pelas Leis nº 13.875 de 07 de fevereiro de 2007, nº 14.335 de 20 de abril de 2009, nº 15.215 de 05 de setembro de 2012, nº 16.710 de 21 de dezembro de 2018, nº 18.310 de 17 de fevereiro de 2023, nº 18.539 de 30 de outubro de 2023, dotada de personalidade jurídica de direito privado e é regida por este estatuto, pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no que couber e demais legislações aplicáveis, tendo por natureza jurídica Sociedade Anônima com capital exclusivo do Governo do Estado do Ceará. Seção II Sede e Representação Geográfica Art. 2° – A Etice tem sede e foro na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, à Av. Pontes Viera, 220 – Bairro São João do Tauape – CEP 60130-240 e pode criar filiais, agências, escritórios, representações ou quaisquer outros estabelecimentos no País ou no exterior. Seção III Prazo de duração Art. 3º – O prazo de duração da Etice é indeterminado. Seção IV Objeto Social Art. 4° – A Etice tem por objeto social: I – prover, integrar, comercializar e licenciar soluções em Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC para os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, aos Órgãos ou Entidades da União, dos Municípios e de outros poderes, à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado; II – prestar serviços de assessoramento, consultoria, pesquisa, desenvolvimento, implantação, operação, manutenção, gerenciamento, suporte técnico e de gestão em Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC; III – desenvolver estudos e pesquisas para subsidiar a definição de políticas públicas de tecnologia da Informação e Comunicação – TIC no âmbito do Poder Executivo Estadual; e IV – realizar a gestão da infraestrutura corporativa de TIC da Administração Pública Estadual. Parágrafo único – Os serviços prestados pela Etice abrangem soluções relacionadas à garantia da segurança e da inviolabilidade dos dados da Administração Pública Estadual, ao relevante interesse coletivo, voltadas ao desenvolvimento e à utilização da Tecnologia da Informação e Comunicação nos produtos e serviços ofertados, dentro de padrões de eficiência, eficácia e economicidade. Art. 5° – Na consecução de seu objeto social, a Etice poderá: I – desempenhar suas atividades mediante convênios, contratos, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres, para ampliar sua inserção competitiva no mercado internacional e no mercado de inovações; Parágrafo único – A Etice poderá, para a consecução do seu objeto social, constituir subsidiárias, sendo-lhe facultado participar do capital social de empresas constituídas que atuem na área Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC. Art. 6° – A Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará –Etice tem como finalidade: I – prestar serviços de TIC aos Órgãos e às Entidades da Administração Pública Estadual, aos Órgãos ou às Entidades da União, dos Municípios e de outros poderes, à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado; II – implementar, operar, gerenciar, expandir e manter as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da Administração Pública Estadual; III – prestar serviços de transporte de dados, acesso e conexão à Internet em banda larga; IV – prestar apoio e suporte às políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para órgãos e entidades do Estado e pontos de interesse público; V – gerenciar a infraestrutura de redes objeto de concessão; VI – prestar serviços de consultoria e assessoria na área de TIC; VII – prestar serviços em nuvem computacional e prover soluções tecnológicas, seja por meio de tecnologia própria da Etice ou pela integração de serviços e sistemas de terceiros fornecedores, parceiros de negócios ou clientes da Etice; VIII – realizar a gestão da infraestrutura corporativa de TIC da Administração Pública Estadual, compreendendo a gerência da Internet, a gestão de riscos e de segurança da informação, além de outras que sejam definidas, relacionadas à TIC; IX – assessorar a implementação da Política de Segurança da Informação e Comunicação dos Ambientes de TIC do Governo do Estado do Ceará; X – propor sistemas específicos e soluções de integração dos sistemas corporativos estratégicos no âmbito do Governo; XI – assessorar ao órgão competente na Administração Pública Estadual na proposição e execução das diretrizes, das estratégias, das políticas, das normas, dos padrões e das orientações para o uso da TIC a serem observadas pela Administração Pública Estadual; XII – definir arquitetura de tecnologia digital e desenvolver estrutura de sustentação de plataformas digitais; XIII – apoiar a governança digital da Administração Pública Estadual; XIV – construir e gerenciar os processos referentes às aquisições/contratações corporativas de bens e serviços de TIC no âmbito do Governo do Estado do Ceará; XV – prestar assessoramento técnico ao órgão competente na Administração Pública Estadual na análise e emissão de pareceres referentes às aquisições de bens e serviços de TIC não padronizados, pelos Órgãos e Entidades estaduais, inclusive para contratação de serviços de consultorias em TIC; XVI – desenvolver estudos e pesquisas científicas, visando à identificação de soluções estratégicas e estruturantes de TIC; XVII – fomentar a geração de clusters de inovação na área de TIC no Estado, seja de forma interna, seja através de ações indutoras ao ambiente externo dentro do Estado; XVIII – executar outras atividades que lhe forem definidas em legislação específica. Seção V Das Receitas e do Capital Social Art. 7° – Constituem receitas da Etice: I – as receitas provenientes de convênios, ajustes ou contratos de prestação de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC; II – as receitas decorrentes de locação de equipamentos/sistemas; III – as receitas decorrentes de cessão de direito de uso de softwares; IV – as receitas provenientes da alienação de bens inservíveis; V – a renda de bens patrimoniais; VI – as receitas de doações; VII – as receitas da exploração de royalties e de direitos autorais e intelectuais; VIII – as dotações consignadas no orçamento do Governo do Estado, que não o sejam para fins de aumento de capital; IX – as receitas com concessões de pares de fibras ópticas do Cinturão Digital do Ceará; e X – quaisquer outras modalidades de receita. Art. 8° – O capital social da Etice é de R$ 13.748.706,73 (treze milhões setecentos e quarenta e oito mil setecentos e seis reais e setenta e três centavos), resultante da incorporação de reserva de lucros acumulada e integralmente subscrito pelo Estado do Ceará. Parágrafo único – O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO Seção I Da Assembleia Geral Art. 9° – A Assembleia Geral é o órgão máximo da Etice com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto e será regida pela Lei nº 6.404, de 1976, e alterações, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da Etice. § 1° – A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano, na forma da lei, e extraordinariamente, sempre que necessário. § 2° – Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente da Etice ou pelo substituto que este vier a designar. § 3° – A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração ou, nas hipóteses admitidas em lei, pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou pelo Governo do Estado do Ceará. § 4° – A primeira convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 8 (oito) dias.Fechar