DOE 08/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº005  | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2024
inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;
XVI – elaborar a Carta Anual de Governança Corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações 
relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômicos financeiros, comentários dos administradores sobre o desem-
penho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração, conforme o Inciso VIII, do Art. 8º, da 
Lei 13.303, de 2016;
XVII – elaborar o Relatório Anual Integrado ou de Sustentabilidade, conforme Inciso IX, do Art. 8º, da Lei nº 13.303, de 2016;
XVIII – acompanhar e assegurar o alcance das metas estabelecidas nos indicadores corporativos e setoriais;
XIX – tomar todas as providências necessárias para que a Etice atinja seus objetivos previstos neste Estatuto; e
XX – propor a aquisição de participações acionárias para cumprir o objeto social da Etice, respeitado a legislação que regulamenta a matéria.
Art. 31 – Sem prejuízo das demais competências da Diretoria Executiva, compete especificamente ao Presidente da Etice:
I – dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política administrativa da Etice;
II – coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva;
III – representar a Etice em juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir procuradores “ad-negotia” e “ad-judicia”, especificando os atos que poderão 
praticar nos respectivos instrumentos de mandato;
IV – assinar, com um Diretor, os atos que constituam ou alterem direitos ou obrigações da Etice, bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações 
para com ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esse fim;
V – expedir atos de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa de empregados;
VI – criar e homologar os processos de licitação, podendo delegar tais atribuições;
VII – designar os demais gestores das unidades organizacionais da Etice;
VIII – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IX – manter o Conselho de Administração e Fiscal informado das atividades da Etice;
X – exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração;
XI – baixar as resoluções da Diretoria Executiva; e
XII – conceder afastamento e licenças aos demais membros da Diretoria Executiva, inclusive a título de férias, que podem ser acumulados até o máximo de 
dois períodos, sendo vedada sua conversão em espécie e indenização.
Art. 32 – São atribuições dos Diretores Executivos:
I – gerir as atividades da sua área de atuação;
II – participar das reuniões da Diretoria Executiva, concorrendo para a definição das políticas a serem seguidas pela Etice e relatando os assuntos da sua 
respectiva área de atuação;
III – realizar as reuniões com sua área para repasse das reuniões de Diretoria Executiva; e
IV – cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da Etice, estabelecida pelo Conselho de Administração, na gestão de sua área específica de atuação.
Parágrafo único – As atribuições e poderes de cada Diretor Executivo serão detalhados no Regimento Interno da Etice.
Art. 33 – Os membros da Diretoria Executiva ficam impedidos do exercício de atividades que configurem conflito de interesse, observados a forma e o prazo 
estabelecidos na legislação pertinente.
Seção V
Do Conselho Fiscal
Art. 34 – O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual.
Parágrafo único – Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal as 
disposições para esse colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive aquelas relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, 
a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração.
Art. 35 – O Conselho Fiscal será composto de 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes e a Casa Civil é a entidade responsável, com exclusividade, 
pelo encaminhamento das indicações do acionista Estado do Ceará. As indicações serão conforme especificado a seguir:
a) 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes indicados pelo Chefe da Casa Civil do Estado do Ceará, sendo 01 (um) indicado, servidor com 
vínculo permanente com a administração pública, conforme o § 2º do Art. 26 da Lei 13.303/2016;
b) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente indicado pelo Secretário da Fazenda – Sefaz;
c) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente indicado pelo Secretário da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE;
d) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente indicado pelo Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – Seplag.
§ 1° – Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
§ 2° – Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal escolherão o seu Presidente e o seu suplente.
§ 3° – Caberá ao Presidente dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal.
§ 4° – O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas.
§ 5° – Atingido o limite a que se refere o parágrafo acima, o retorno do membro para o Conselho Fiscal da Etice, só poderá ser efetuado decorrido período 
equivalente a um prazo de atuação.
§ 6° – Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termo de posse, desde a respectiva eleição.
§ 7° – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente sempre que necessário.
§ 8º A remuneração dos membros do conselho fiscal, será fixada pela assembleia geral que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, 
a dez por cento da que, em média, for atribuída a cada diretor da Etice, não computados benefícios e verbas de representação, sendo vedado o pagamento de 
participação, de qualquer espécie, nos lucros da Etice.
§ 9º – Os membros do Conselho Fiscal terão ressarcidas suas despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, sempre que residentes 
fora da cidade em que for realizada a reunião.
Art. 36 – Os Conselheiros Fiscais deverão atender os seguintes critérios obrigatórios:
I – ser pessoa natural, residente no País e de reputação ilibada;
II – ter graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação;
III – ter experiência mínima de três anos, em, pelo menos, uma das seguintes funções:
a) direção, chefia ou assessoramento na administração pública, direta ou indireta;
b) Conselheiro Fiscal ou administrador em empresa;
c) membro de comitê de auditoria em empresa; e
d) cargo gerencial em empresa.
IV – não ser nem ter sido membro de órgãos de administração nos últimos 24 meses e não ser empregado da Etice, nem ser cônjuge ou parente, até terceiro 
grau, de administrador da Etice, conforme o § 2º, do Art. 162, da Lei nº 6.404, de 1976;
V – é vedada a indicação para o Conselho Fiscal, de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade prevista nas alíneas do Inciso 
I, do caput do Art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990;
VI – não se enquadrar nas vedações previstas na Lei nº 6.404, de 1976.
§ 1° – As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso III do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.
§ 2° – As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso III do caput poderão ser somadas para apuração do tempo requerido, desde que relativas 
a períodos distintos.
Art. 37 – Os requisitos e as vedações exigíveis para o Conselheiro Fiscal deverão ser respeitados por todas as eleições realizadas, inclusive em caso de recondução.
§ 1° – Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente.
§ 2° – As vedações serão verificadas por meio da autodeclaração apresentada pelo indicado.
Art. 38 – Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes.
Parágrafo único – Na hipótese de vacância, renúncia ou destituição do membro titular, o suplente assume até a eleição do novo titular.
Art. 39 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II – opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras do exercício social, após o parecer elaborado por auditoria independente;
III – manifestar-se sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, planos 
de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendo, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV – denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não adotarem as providências necessárias para a proteção dos interesses 
da Etice, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências;
V – convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que 
ocorrerem motivos graves ou urgentes;

                            

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