DOE 08/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº005  | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2024
VI – analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Etice;
VII – exercer as atribuições previstas nos incisos I a VI durante a eventual liquidação da Etice;
VIII – assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva em que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal;
IX – aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual;
X – realizar a autoavaliação anual de seu desempenho;
XI – acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações;
XII – examinar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – Paint e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna – Raint;
XIII – manifestar-se sobre alienação ou oneração, exceto penhora em ações judiciais, de bens imóveis de uso próprio; e
XIV – avaliar os relatórios anuais relacionados com os sistemas de controle internos da Etice.
Seção VI
Comitê de Auditoria Estatutário
Art. 40 – O Comitê de Auditoria Estatutário deverá funcionar como órgão auxiliar do Conselho de Administração, a quem deverá se reportar diretamente, 
conforme Art. 24 da Lei nº 13.303, de 2016, sendo integrado por 3 (três) membros, em sua maioria independentes, conforme Art. 25 da Lei nº 13.303, de 
2016 e a Casa Civil é a entidade responsável, com exclusividade, pelo encaminhamento das indicações do acionista Estado do Ceará.
§ 1º – Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário exercerão suas atividades pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 2° – Atingido o limite a que se refere o parágrafo anterior, o retorno do membro só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a 1 (um) prazo de gestão.
§ 3° – O Comitê de Auditoria Estatutário deverá se reunir quando necessário, no mínimo bimestralmente, de modo que as informações contábeis sejam 
sempre apreciadas antes de sua divulgação, conforme § 3º, do Art. 24, da Lei nº 13.303, de 2016.
§ 4° – As decisões do Comitê de Auditoria Estatutário serão tomadas por maioria simples.
§ 5° – As reuniões do Comitê de Auditoria Estatutário só terão caráter deliberativo se contarem com a presença de todos os envolvidos.
§ 6° – Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário tomarão posse assinando o respectivo termo, lavrado no livro de Atas do Conselho de Administração.
§ 7° – O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à Etice, em matérias relacio-
nadas ao escopo de suas atividades, conforme § 2º, do Art. 24, da Lei nº 13.303, de 2016.
§ 8° – As atas das reuniões do Comitê de Auditoria Estatutário deverão ser divulgadas, conforme § 4º, do Art. 24, da Lei nº 13.303, de 2016.
§ 9º – Na hipótese de o Conselho de Administração considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da Etice, apenas o seu extrato 
será divulgado, conforme § 5º, do Art. 24, da Lei nº 13.303, de 2016.
§ 10 – A restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê 
de Auditoria Estatutário, observada a transferência de sigilo, conforme § 6º, do Art. 24, da Lei nº 13.303, de 2016.
§ 11 – O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados 
pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, 
inclusive com a contratação e utilização de especialistas externos independentes, conforme § 7º, do Art. 24, da Lei nº 13.303, de 2016.
Art. 41 – São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário conforme § 1º, do Art. 25, da Lei nº 13.303, de 2016:
I – não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê:
a) diretor, empregado ou membro do conselho fiscal da Etice ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta;
b) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na Etice;
II – não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso I;
III – não receber qualquer outro tipo de remuneração da Etice ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou 
indireta, que não seja aquela relativa à função de integrante do Comitê de Auditoria Estatutário;
IV – não ser ou ter sido ocupante de cargo público efetivo, ainda que licenciado, ou de cargo em comissão da pessoa jurídica de direito público que exerça 
o controle acionário da Etice, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê de Auditoria Estatutário;
V – É vedada a indicação para o Comitê de Auditoria Estatutário, de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade prevista nas 
alíneas do Inciso I, do caput do Art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990.
§ 1° – Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário devem ter experiência profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, preferencial-
mente na área de contabilidade, auditoria ou no setor de atuação da Etice, sendo que, no mínimo, um dos membros, obrigatoriamente, deverá ter experiência 
profissional reconhecida em assuntos de contabilidade societária, conforme o § 2º, Art. 25, da Lei nº 13.303, de 2016.
§ 2° – Na formação acadêmica, exige-se curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.
§ 3° – O atendimento à previsões deste artigo deve ser comprovado por meio de documentação mantida na sede da Etice pelo prazo mínimo de 5 (cinco) 
anos, contado do último dia de mandato do membro do Comitê de Auditoria Estatutário, conforme § 3º, do Art. 25, da Lei nº 13.303, de 2016.
§ 4° – No caso de vacância de cargo de membro do Comitê de Auditoria Estatutário, o Conselho de Administração elegerá novo membro, no prazo de 30 
(trinta) dias.
§ 5° – O Presidente do Comitê de Auditoria Estatutário será escolhido pelo Conselho de Administração.
Art. 42 – Competirá ao Comitê de Auditoria Estatutário, sem prejuízo de outras competências previstas no estatuto da Etice, conforme § 1º, do Art. 24, da 
Lei nº 13.303, de 2016:
I – opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente;
II – supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços 
às necessidades da Etice;
III – supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da Etice;
IV – monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas 
pela Etice;
V – avaliar e monitorar exposições de risco da Etice, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:
a) remuneração da administração;
b) utilização de ativos da Etice;
c) gastos incorridos em nome da Etice;
VI – avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação das transações com partes relacionadas;
VII – elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e as recomendações do Comitê de Auditoria Estatutário, 
registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e Comitê de Auditoria Estatutário em relação às demons-
trações financeiras;
VIII – assessorar o Conselho de Administração na avaliação e monitoramento da matriz de riscos estratégicos da Etice, com os riscos priorizados, seus 
respectivos planos de resposta e contingência.
Seção VII
Comitê de Elegibilidade
Art. 43 – O Comitê de Elegibilidade, órgão estatutário de caráter permanente, visa assessorar a Assembleia Geral e o Conselho de Administração nos processos 
de indicação, de avaliação, de sucessão e de remuneração dos administradores, conselheiros fiscais e demais membros de órgãos estatutários.
Art. 44 – O Comitê de Elegibilidade será constituído por 3 (três) membros nomeados pelo Presidente, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitidas, no 
máximo, 2 (duas) reconduções.
Parágrafo único – Atingido o limite a que se refere o caput, o retorno do membro do Comitê de Elegibilidade só poderá ocorrer após decorrido período 
equivalente a um prazo de gestão.
Art. 45 – O Comitê de Elegibilidade reunir-se-á, por convocação de seu presidente, sempre que houver indicação para os membros do Conselho de Admi-
nistração e Fiscal, da Diretoria Executiva e Comitê de Auditoria Estatutário, ou quando for necessário.
Art. 46 – Sem prejuízo das demais competências previstas na legislação, compete ao Comitê de Elegibilidade:
I – opinar, de modo a auxiliar a Assembleia Geral, na indicação de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal quanto ao preenchimento dos requisitos 
e à ausência de vedações para as respectivas eleições e reconduções;
II – opinar, de modo a auxiliar o Conselho de Administração, na indicação de membros da Diretoria Executiva e do Comitê de Auditoria quanto ao preen-
chimento dos requisitos e à ausência de vedações para as respectivas eleições e reconduções;
III – verificar a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos dos administradores e Conselheiros Fiscais.
§ 1º – O Comitê deverá se manifestar no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, a partir do recebimento de formulário padronizado da entidade da Adminis-
tração Pública responsável pelas indicações, sob pena de aprovação tácita e responsabilização de seus membros, caso se comprove o descumprimento de 
algum requisito.
§ 2º – As manifestações do Comitê, que serão deliberadas por maioria de votos com registro em ata, deverão ser lavradas na forma de sumário dos fatos 
ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas.

                            

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