DOE 08/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº005  | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2024
- DA VIGÊNCIA: 31 de dezembro de 2026; X - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições do Contrato original a que 
se refere o presente TERMO ADITIVO; XI - DATA: 19 DE DEZEMBRO DE 2023; XII - SIGNATÁRIOS:Francisco Igor Almeida Rufino-SECRETÁRIO 
DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA e Sávio Gurgel Nogueira - PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS. SECRETARIA DO ESPORTE, em 
Fortaleza, 22 de dezembro de 2023.
Bergson Gomes Bezerra
COORDENADOR JURÍDICO
SECRETARIA DA FAZENDA
O(A) SECRETÁRIO DA FAZENDA, EM EXERCÍCIO no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do 
Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em 
conformidade com o art.63, inciso I, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, a Pedido o(a) servidor(a) SERGIO RICARDO 
REBOUCAS BARROSO, matrícula 10311314, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Administrador de Posto Fiscal, 
símbolo DAS-3, integrante da Estrutura organizacional do(a) SECRETARIA DA FAZENDA, a partir de 01 de Novembro de 2023. SECRETARIA DA 
FAZENDA, Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
Marcio Cardeal Queiroz da Silva
SECRETÁRIO DA FAZENDA, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº151, de 22 de novembro de 2023.
ESTABELECE PERCENTUAIS DE CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA AJUSTADA PROPORCIONALMENTE 
ATÉ O LIMITE DA CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA CONSTANTE DO ART. 1.º DA LEI Nº13.025, DE 2000, A 
SEREM APLICADOS PELOS CONTRIBUINTES REGULARMENTE INSCRITOS NO CADASTRO GERAL DA 
FAZENDA QUE DESENVOLVAM PREPONDERANTEMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA DE COMÉRCIO 
ATACADISTA E TENHAM CELEBRADO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO COM A SECRETARIA DA 
FAZENDA COM BASE NA LEI Nº14.237, DE 2008.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no Anexo III da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, alterado pela Lei n.º 18.305, de 15 de fevereiro de 
2023, CONSIDERANDO a necessidade de informar aos contribuintes regularmente inscritos no  Cadastro  Geral  da  Fazenda  que  desenvolvam  prepon-
derantemente  atividade  econômica   de  comércio  atacadista  e  tenham  celebrado  Regime  Especial  de  Tributação  com  a  Secretaria  da  Fazenda com 
base na Lei  n.º 14.237, de 2008, os percentuais de carga tributária líquida ajustada  proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do 
art. 1.º da Lei n.º 13.025, de 20 de junho de 2000, CONSIDERANDO que as alterações da legislação tributária que ocorrerem após a assinatura do Regime 
Especial de Tributação devem ser observadas pelos contribuintes, no que lhes couber, RESOLVE:
Art. 1.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria  da Fazenda com base no art. 547-A, § 2.º, inciso I, do Decreto 
n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997 (ICMS Canal Hospitalar), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a Cláusula Terceira, com nova redação dos incisos I a V do § 1.º:
 “Cláusula Terceira. (…)
(…)
§ 1.º (…)
I – 4,92% (quatro vírgula noventa e dois por cento), quando das saídas internas dos produtos e tratar-se de produtos integrantes da cesta básica com 
carga tributária de 7% (sete por cento);
II – 5,72% (cinco vírgula setenta e dois por cento), quando das saídas internas dos produtos e tratar-se de álcool com finalidade não combustível, 
gel antisséptico, embalagem até 1L, integrante da cesta básica com carga tributária de 9,72% (nove vírgula setenta e dois por cento);
III – 7,87% (sete vírgula oitenta e sete por cento), quando das saídas internas dos produtos e tratar-se de produtos integrantes da cesta básica com 
carga tributária de 12% (doze por cento);
IV – 11,25% (onze vírgula vinte e cinco por cento), quando das saídas internas dos produtos e tratar-se de produtos com carga tributária de 20% 
(vinte por cento);
V – 1,90% (um vírgula noventa por cento), quando das saídas interestaduais.” (NR)
II – a Cláusula Terceira, com nova redação do § 7.º:
“Cláusula Terceira. (…)
(…)
§ 7.º Na hipótese do § 3.º desta cláusula, quando se tratar de diferimento do recolhimento do ICMS nas operações internas destinadas a contribuintes 
atacadistas possuidores de Regime Especial de Tributação Medicamentos – ICMS Canal Farma, o CONTRIBUINTE deverá recolher na saída o 
imposto equivalente à carga tributária de 1,90% (um vírgula noventa por cento) aplicada sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas de 
mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de 33,05% 
(trinta e três vírgula zero cinco por cento).” (NR)
III – a Cláusula Quinta, com nova redação do inciso I do caput:
“Cláusula Quinta. (…)
I – quando da entrada de mercadoria importada do exterior do País, relativamente ao ICMS Importação, em cuja operação será aplicada a carga 
tributária líquida de 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento) sobre o valor da base de cálculo definida no art. 17 do Decreto n.º 31.471, de 
30 de abril de 2014;
(...)” (NR)
IV – a Cláusula Nona, com acréscimo do inciso IV:
“Cláusula Nona. (…)
(...)
IV – o ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de 
cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos 
varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação 
deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)
Art. 2.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria  da Fazenda com base no art. 547-A, § 2.º, inciso II, do Decreto 
n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997 (ICMS Canal Farma), passa  a vigorar com as seguintes alterações:
I – a Cláusula Terceira, com nova redação dos incisos I a III do § 2.º, do § 4.º, dos incisos I a IV do § 7.º e do § 9.º:
 “Cláusula Terceira. (…)
(…)
§ 2.º (…)
I – 1,24% (um vírgula vinte e quatro por cento), quando se tratar de produtos adquiridos de estabelecimentos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-
-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
II – 1,90% (um vírgula noventa por cento), nas demais operações;
(…)
§ 4.º Quando o CONTRIBUINTE comprovar que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos produtos adquiridos no exercício anterior foram 
transferidos para seus estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, o percentual previsto no inciso II do § 2.º desta cláusula será 
substituído pelo percentual de 1,58% (um vírgula cinquenta e oito por cento).
(...)
§ 7.º (…)
I – 3,03% (três vírgula zero três por cento), quando se tratar de produtos integrantes da cesta básica com carga tributária de 7% (sete por cento);
II – 6,15% (seis vírgula quinze por cento), quando se tratar de produtos integrantes da cesta básica com carga tributária de 12% (doze por cento);
III – 10,32% (dez vírgula trinta e dois por cento), quando se tratar de produtos com carga tributária de 20% (vinte por cento);
(...)
§ 9.º Não será exigido o recolhimento do ICMS de que trata o § 7º desta cláusula nas operações destinadas a outras unidades da Federação, exceto 
nas operações de venda de produtos de origem estrangeira sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento), caso em que deverá recolher o imposto 

                            

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