44 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº005 | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2024 II - (...) a) 2,61% (dois vírgula sessenta e um por cento), nas operações de importação do exterior; b) 3,20% (três vírgula vinte por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo; c) 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; d) nas operações internas: MERCADORIAS ORIGEM Carga tributária efetiva Próprio Estado 7% - Cesta Básica 2,19% 9,72% álcool finalidade não combust. gel antisséptico, embalagem de até 1L 2,82% 12% - Cesta Básica 2,99% 20% - Demais mercadorias 4,53% 25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem de até 1L 7,26% 28% - Demais mercadorias 6,27% (...) IV – nas saídas internas, deverá o CONTRIBUINTE complementar a carga tributária líquida recolhida por ocasião da entrada, mediante aplicação do percentual de 8,39% (oito vírgula trinta e nove por cento) sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescida da margem de valor agregado (MVA) de 35% (trinta e cinco por cento), observado o disposto no inciso I do caput da Cláusula Terceira, conforme o caso; (...)” (NR) II – a cláusula quarta, com nova redação do inciso I: “Cláusula Quarta. (...) I - à operação de importação de mercadoria do exterior do país, devidamente ajustado proporcionalmente ao limite da carga tributária efetiva constante do art. 1.º da Lei n.º 13.025, de 2000, correspondente à redução de 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento); (...) Art. 9.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 4.º do Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – a cláusula terceira, com nova redação da tabela do inciso II: “Cláusula terceira. (...) (...) II - (…) MERCADORIA ORIGEM MERCADORIA (CARGA TRIB. EFETIVA) PRÓPRIO ESTADO E EXTERIOR DO PAÍS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO- OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 7% - Cesta Básica 2,19% 4,16% 5,12% 9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L 2,08% 7,47% 9,49% 12% - Cesta Básica 2,99% 5,54% 7,31 % 20% - Demais produtos 4,53% 11,59% 12,83% 25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L 4,27% 15,20% 19,41% 28% - Demais produtos 8,13% 30,39 % 37,80% (...)” (NR) II – a cláusula quarta, com nova redação do inciso I: “Cláusula Quarta. (...) I - à operação de importação de mercadoria do exterior do país, com a alíquota ajustada proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1.º da Lei no 13.025, de 20 de junho de 2000, correspondente à redução de 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento); (...)” (NR) III - a cláusula sétima, com acréscimo do inciso IV: “Cláusula sétima. (...) (...) IV - ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR) Art. 10. O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 638 do Decreto n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997, passa a vigorar com nova redação do inciso II da Cláusula Primeira, nos seguintes termos: “Cláusula Primeira. (...) (...) II - (...) a)8,82% (oito vírgula oitenta e dois por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento); b) 5,30% (cinco vírgula trinta por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).” (NR) Art. 11. Relativamente ao Regime Especial de Tributação concedido a contribuinte atacadista com base nos §§ 12 e 13 do art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 2008, aplicam-se as disposições estabelecidas nos arts. 1.º a 7.º e 9.º desta Instrução Normativa, no que couber. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 2023. Márcio Cardeal Queiroz da Silva SECRETÁRIO DA FAZENDA, RESPONDENDO Republicada por incorreção. *** *** *** INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº153, de 29 de dezembro de 2023. ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A FORMA DE APRESENTAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DA TRANSMISSÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD), E A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº64, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE – BLOCO K, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o Ajuste SINIEF 01/19, de 05 de abril de 2019, instituiu a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e), modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (DANF3E); CONSIDERANDO que a Cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 01/19, de 2019 dispõe que, nas hipóteses permitidas pela legislação da unidade federada, pode ser emitida uma NF3-e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído; CONSIDERANDO que o art. 87 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, regulamentou o Ajuste SINIEF 01/19, de 2019 acerca da obrigatoriedade da utilização da NF3-e, modelo 66, documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela SEFAZ; CONSIDERANDO que o art. 91-A do Decreto n.º 35.061, de 2022 autoriza a emissão de NF3-e substituta, modelo 66, sendo obrigatórios o referenciamento da chave de acesso da NF3-e substituída e o estorno do crédito de ICMS apropriado pelo adquirente de energia elétrica referente à NF3-e substituída; CONSI- DERANDO a necessidade de criação de Código de Ajuste de Apuração para a escrituração do estorno do crédito de ICMS da NF3-e substituída, RESOLVE:Fechar