43 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº005 | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2024 (...)” (NR) II - a Cláusula Décima, com acréscimo do inciso IV: “Cláusula Décima. (...) (...) IV - ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR) III - nova redação das tabelas do Regime Especial de Tributação: TABELA I PRODUTOS DE INFORMÁTICA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS SAÍDAS CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA PRODUTOS OPERAÇÕES Relacionados em Ato do Secretário da Fazenda INTERNAS INTERESTADUAIS 3,13% 1,33% TABELA II PRODUTOS DE INFORMÁTICA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS COMPLEMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA: PELAS ENTRADAS PRODUTOS ORIGEM Relacionados em Ato do Secretário da Fazenda, cujas origens se deram em outras unidades da Federação, nos termos da Resolução nº 13 do Senado Federal. Regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo. Regiões: Sul, Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo. 4,70% 1,76% TABELA III DEMAIS PRODUTOS RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS DEMAIS PRODUTOS CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA SEGUNDO O PRODUTO/ORIGEM PRODUTOS ORIGEM Não relacionados em Ato do Secretário da Fazenda Próprio Estado e Exterior do País Regiões: Norte, Nordeste,Centro- Oeste e Estado do Espírito Santo. Regiões: Sul, Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo. 7% - Cesta Básica 1,77% 3,28% 4,54% 9,72% - Álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L 2,82% 10,05% 12,83% 12% - Cesta Básica 2,99% 5,54% 7,31% 20% - Demais mercadorias 4,52% 9,73% 12,17% 25% - Álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L 7,26% 25,85% 33,00% TABELA IV DEMAIS PRODUTOS RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS DEMAIS PRODUTOS: PELAS ENTRADAS CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA SEGUNDO O PRODUTO/ORIGEM PRODUTOS ORIGEM Não relacionados em Ato do Secretário da Fazenda, cujas origens se deram em outras unidades da Federação, nos termos da Resolução nº 13 do Senado Federal. Regiões: Norte, Nordeste,Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo. Regiões: Sul, Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo. 7% - Cesta Básica 8,39% 6,48% 12% - Cesta Básica 10,62% 9,63% 20% - Demais mercadorias 13,68% 13,68% 28% - Drones e suas partes e peças 25,08% 26,67% Art. 7.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 5.º do Decreto n.º 31.270, de 01.º de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – a cláusula terceira, com nova redação da tabela do inciso II: “Cláusula terceira. (...) (...) II - (...) MERCADORIAS ORIGEM CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA PRÓPRIO ESTADO E EXTERIOR DO PAÍS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO- OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 7% - Cesta Básica 2,19% 4,16% 5,12% 9,72% álcool finalidade não combust. gel antisséptico, embalagem de até 1L 2,82% 10,05% 12,83% 12% - Cesta Básica 2,99% 5,54% 7,31% 20% - Demais mercadorias 4,53% 11,59% 13,22% 25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem de até 1L 7,26% 25,85% 33,00% (...). (NR) II – a cláusula quinta, com nova redação do inciso III: “Cláusula quinta. (...) (...) III – 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento); (...)”(NR) III – a cláusula oitava, com acréscimo do inciso IV: “Cláusula oitava. (...) (...) IV - ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR) Art. 8.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base nos §§ 3.º, 5.º e 6.º do art. 1.º do Decreto n.º 31.270, de 1.º de agosto de 2013, (Material de Construção - Regime Misto), passa a vigorar com as seguintes alterações: I – a Cláusula Terceira, com nova redação das alíneas “a” a “d” do inciso II: “Cláusula Terceira. (...) (...)Fechar