DOE 08/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº005  | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2024
(...)” (NR)
II - a Cláusula Décima, com acréscimo do inciso IV:
“Cláusula Décima. (...)
(...)
IV - ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de 
cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos 
varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação 
deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)
III - nova redação das tabelas do Regime Especial de Tributação:
TABELA I
PRODUTOS DE INFORMÁTICA
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS SAÍDAS
CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA
PRODUTOS
OPERAÇÕES
Relacionados em Ato do Secretário da Fazenda
INTERNAS
INTERESTADUAIS
3,13%
1,33%
TABELA II
PRODUTOS DE INFORMÁTICA
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS
COMPLEMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA: PELAS ENTRADAS
PRODUTOS
ORIGEM
Relacionados em Ato do Secretário da Fazenda, cujas 
origens se deram em outras unidades da Federação, nos 
termos da Resolução nº 13 do Senado Federal.
Regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste 
e Estado do Espírito Santo.
Regiões: Sul, Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.
4,70%
1,76%
TABELA III
DEMAIS PRODUTOS
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS DEMAIS PRODUTOS
CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA SEGUNDO O PRODUTO/ORIGEM
PRODUTOS
ORIGEM
Não relacionados em Ato do 
Secretário da Fazenda
Próprio Estado e Exterior do País
Regiões: Norte, Nordeste,Centro-
Oeste e Estado do Espírito Santo.
Regiões: Sul, Sudeste, exceto o 
Estado do Espírito Santo.
7% - Cesta Básica
1,77%
3,28%
4,54%
9,72% - Álcool finalidade não combustível, 
gel antisséptico, embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta Básica
2,99%
5,54%
7,31%
20% - Demais mercadorias
4,52%
9,73%
12,17%
25% - Álcool finalidade não combustível, líquido 
e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
TABELA IV
DEMAIS PRODUTOS
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS
DEMAIS PRODUTOS: PELAS ENTRADAS
CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA SEGUNDO O PRODUTO/ORIGEM
PRODUTOS
ORIGEM
Não relacionados em Ato do Secretário da Fazenda, cujas origens se deram em 
outras unidades da Federação, nos termos da Resolução nº 13 do Senado Federal.
Regiões: Norte, Nordeste,Centro-Oeste 
e Estado do Espírito Santo.
Regiões: Sul, Sudeste, exceto o 
Estado do Espírito Santo.
7% - Cesta Básica
8,39%
6,48%
12% - Cesta Básica
10,62%
9,63%
20% - Demais mercadorias
13,68%
13,68%
28% - Drones e suas partes e peças
25,08%
26,67%
Art. 7.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria  da Fazenda com base no art. 5.º do Decreto n.º 31.270, de 01.º 
de agosto de 2013, passa  a vigorar com as seguintes alterações:
I – a cláusula terceira, com nova redação da tabela do inciso II:
“Cláusula terceira. (...)
(...)
II - (...)
MERCADORIAS
ORIGEM
CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA
PRÓPRIO ESTADO E 
EXTERIOR DO PAÍS
REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-
OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
7% - Cesta Básica
2,19%
4,16%
5,12%
9,72% álcool finalidade não combust. gel 
antisséptico, embalagem de até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta Básica
2,99%
5,54%
7,31%
20% - Demais mercadorias
4,53%
11,59%
13,22%
25% álcool finalidade não combustível, líquido e 
em gel NÃO antisséptico, embalagem de até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
(...). (NR)
II – a cláusula quinta, com nova redação do inciso III:
“Cláusula quinta. (...)
(...)
III – 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
(...)”(NR)
III – a cláusula oitava, com acréscimo do inciso IV:
“Cláusula oitava. (...)
(...)
IV - ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de 
cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos 
varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação 
deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)
Art. 8.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria  da Fazenda com base nos §§ 3.º, 5.º e 6.º do art. 1.º do Decreto 
n.º 31.270, de 1.º de agosto de 2013, (Material de Construção -  Regime Misto), passa  a vigorar com as seguintes alterações:
I – a Cláusula Terceira, com nova redação das alíneas “a” a “d” do inciso II:
 “Cláusula Terceira. (...)
(...)

                            

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