DOE 08/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº005  | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2024
SECRETARIA DO TURISMO 
PORTARIA CC 0001/2024-SETUR - O(A) SECRETÁRIO DO TURISMO no uso das atribuições legais que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 30.086, 
de 02/02/2010, e posteriores alterações, e em conformidade com o art. 8º, o inciso III e parágrafo único, do art. 17, art. 39 e § 3º do art. 40 da Lei nº 9.826, 
de 14 de maio de 1974, RESOLVE NOMEAR RAFAEL CARVALHO FERNANDES PEREIRA, para exercer o cargo de Direção e Assessoramento, de 
provimento em comissão de Coordenador, símbolo DNS-2, lotado(a) no(a) Unidade de Gerenciamento de Projetos, integrante da estrutura organizacional 
do(a) SECRETARIA DO TURISMO, em SUBSTITUIÇÃO ao titular LUIZ MAURO ARAGAO ROSA, em virtude de Férias, no período de 04 de Janeiro 
de 2024 a 18 de Janeiro de 2024. SECRETARIA DO TURISMO, Fortaleza, 04 de janeiro de 2024.
Yrwana Albuquerque Guerra
SECRETÁRIA DO TURISMO
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 42/2023
CONTRATANTE: SECRETARIA DO TURISMO DO CEARÁ – SETUR, situada na Av. Washington Soares, 999, Edson Queiroz - Centro de Eventos do 
Ceará – Pavilhão Leste, 2º mezanino, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 00.671.077/0001-93. CONTRATADA: TD DANTAS SOLUÇÕES 
LTDA., com sede na Avenida Eusévio de Queiroz, 5800 – Rod CE 040 KM 08 – Sala A, Pires Façanha, CEP: 61.775-530, Eusébio - Ceará , inscrita no 
CNPJ sob o nº 30.865.998/0001-58. OBJETO: Constitui objeto deste contrato a execução do serviço de fornecimento de refeições preparadas (almoços e 
lanches), de forma parcelada e sob demanda, para atender aos eventos a serem realizados pela SETUR em Fortaleza e Região Metropolitana de Fortaleza, de 
acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital do Pregão referenciado acima e em conformidade com 
a proposta comercial da contratada. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico n° 20230007-
SETUR e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, e outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. FORO: 
FORTALEZA - CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses contado a partir da sua assinatura. VALOR GLOBAL: R$ 
49.400,00 (Quarenta e nove mil e quatrocentos reais) pagos em conformidade com este instrumento. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 36100006.23.695.2
11.11182.03.339039.1.500.9100000.0. DATA DA ASSINATURA: 27 de dezembro de 2023. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Secretária do 
Turismo) e Thalison Diógenes Dantas (TD Dantas Soluções LTDA.).
Mateus Rodrigues Lins
COORDENADOR - ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob 
o SPU n° 17621974-9, instaurada sob a égide da Portaria nº 287/2019 - CGD, publicada no DOE CE nº 100, de 29 de maio de 2019, visando apurar suposta 
prática de ameaças e ofensas contra Alexandre Correia Lima e Ianna Tamilys,  em diversas datas dos anos de 217 e 2018, nas cidades de Quixeramobim/
Ce e Quixadá/Ce, por parte do militar SGT PM ALUÍZIO DO NASCIMENTO; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei 
nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na 
legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada 
ao acusado se equipara, em tese, aos delitos de ameaça e injúria, cometidos na égide do Código Penal Brasileiro (Arts. 140 e 147), cuja pena máxima em 
abstrato é de até 06 (seis) meses de detenção ou multa; CONSIDERANDO que são causas ininterruptas da prescrição punitiva, previstas no Art. 117 do 
Código Penal: o recebimento da denúncia ou da queixa, a pronúncia, a decisão confirmatória da pronúncia, a publicação da sentença ou acórdão conde-
natórios recorríveis, o início ou continuação do cumprimento da pena e a reincidência; CONSIDERANDO que pelos mesmos fatos e em observância ao 
princípio da independência das instâncias, o referido policial militar figurou como acusado nos autos da Ação Penal nº 0017904-24.2017.8.06.0154, que 
tramitou perante o juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim-CE, Estado do Ceará, sendo o réu considerado culpado conforme sentença do magistrado 
em 09 de outubro de 2020, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por consequência, 
CONDENO o réu ALUÍZIO DO NASCIMENTO pela prática do crime previsto no art. 147, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.” “Assim, fixo a 
pena a 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, ao tempo em que a torno definitiva”; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da 
Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na 
legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional 
da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. 
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. VI, do CP, o delito cuja 
pena máxima seja inferior e 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadram os supostos delitos; CONSIDERANDO que 
consoante o art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente; CONSIDERANDO 
que, por fim, transcorreram mais de 3 (três) anos da data da sentença 09/10/2020, até o presente momento, verificando-se assim, a consumação da prescrição 
administrativa/penal; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por 
parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise 
do mérito; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual SGT PM ALUÍZIO 
DO NASCIMENTO – M.F. nº 135.739-1-3, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da 
pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alíneas “b” e “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 29 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 190081853-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 386/2020, publicada no DOE CE nº 232, de 19 de outubro de 2020, visando apurar 
a responsabilidade administrativo disciplinar dos policiais militares 1º SGT PM ERNANDO PASCOAL DE SOUSA, CB PM FRANCISCO RAIMUNDO 
PIMENTA BARROS, SD PM JOSÉ JEILSON DA SILVA GUIMARÃES e SD PM WAGNER DE OLIVEIRA JÚNIOR, onde os referidos servidores 
castrenses teriam, em tese, cometido abuso de autoridade, no dia 27/01/2019, por volta de 11h30, na cidade de Limoeiro do Norte/CE, quando das prisões de 
Barbara Carine Silva Pimentel Souza e Wallison Cunha Pimentel; CONSIDERANDO que o fato acima referenciado supostamente ocorrera no dia 27/01/2019 
(em tese – abuso de autoridade, sob a égide da lei antiga); CONSIDERANDO que em relação aos eventos, não consta informação nos autos acerca da instau-
ração de procedimento de natureza policial e/ou processual em desfavor dos sindicados pelos mesmos fatos; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita 
na exordial acusatória, em razão da data dos eventos, a conduta imputada aos sindicados se equipara, em tese, aos delitos previstos na antiga lei de abuso de 
autoridade (Lei nº 4898/1965), cuja pena máxima em abstrato era de 06 (seis) meses de detenção; CONSIDERANDO, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do art. 
74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida 
na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. VI, do CP, o delito 
cuja pena máxima seja inferior a um ano, prescreve no prazo de 3 (três) anos, hipótese em que se enquadra no suposto diploma legal; CONSIDERANDO o 
entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal 
contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que por fim, 
transcorreram quase 5 (cinco) anos entre a suposta conduta ilícita até a presente data. Desta maneira, verifica-se a incidência da prescrição no presente caso 
mesmo diante do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos 
n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro 
pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira 
perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, 
deixando-se de avançar na análise do mérito;  RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos 
MILITARES estaduais 1º SGT PM ERNANDO PASCOAL DE SOUSA – M.F. nº 135.040-1-6, CB PM FRANCISCO RAIMUNDO PIMENTA BARROS 
– M.F. nº 305.529-1-1, SD PM JOSÉ JEILSON DA SILVA GUIMARÃES – M.F. nº 308.696-8-0 e SD PM WAGNER DE OLIVEIRA JÚNIOR – M.F. nº 

                            

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