DOE 08/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº005  | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2024
308.896-0-6, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar 
estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 
29 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 
190364653-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 74/2021, publicada no D.O.E. nº 045, de 24 de fevereiro 2021, com corrigenda pela Portaria CGD 
nº 94/2021, publicada no D.O.E. nº 051, de 03 de março de 2021, a fim de apurar denúncia em desfavor do ST PM ELISEU DE NAZARÉ NETO, o qual, 
em tese, no dia 02 de agosto de 2017, por volta de 07h00min, ocasião em que estava afastado do convívio familiar, teria chegado na residência da ex-esposa 
Sra. G. F. de L. e a agredido com um soco em sua cabeça e em sua boca, além de proferir palavras ofensivas contra sua pessoa, agredindo também o seu filho 
adolescente de iniciais J. E. L. N., na época com 17 anos, com murros no peito, nos braços e nas costas, acusando-o de estar de posse de um pendrive de sua 
propriedade, cujo conteúdo exibia o epigrafado militar apontando uma arma de fogo para a cabeça de J. E. L. N. Consta ainda que durante as agressões o ST 
PM Eliseu teria ameaçado de morte a sua ex-esposa e filho, razão pela qual esta representou criminalmente contra o referido militar, onde a Autoridade 
Policial o indiciou pela prática dos delitos previstos nos Arts. 129, § 9º e 147, ambos do CPB, c/c o Art. 7º, Incs. I e II da Lei de Violência Doméstica e 
Familiar Contra a Mulher (Lei Maria da Penha); CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado foi devidamente citado às fls. 55/56, 
apresentou Defesa Prévia às fls. 58/60. Por sua vez, foram ouvidas as vítimas arroladas pela autoridade sindicante, não havendo testemunhas indicadas pela 
defesa. Em seguida, o sindicado foi interrogado, e apresentou as Razões Finais às fls. 89/93. Todas as audiências foram realizadas por meio de videoconfe-
rências, com cópia em mídia às fls. 86; CONSIDERANDO que a vítima de iniciais G. F. de L., esposa do sindicado, afirmou em seu termo de declarações 
que estava casada com o sindicado desde 1998 e que muitas coisas aconteceram de lá para cá, mas ainda estavam casados no papel. Sobre os fatos narrados 
durante a leitura da Portaria, respondeu que esses fatos aconteceram devido ele ter casos, bem como por ele ter ido morar com outra mulher. Disse que quando 
ele voltava para casa discutiam muito, relatou que não tinha intenção de levar o caso adiante, pois ele já estava em casa e não discutiam mais, pedindo o 
arquivamento, mas que confirmava que as agressões ocorreram. Disse que procurou a delegacia e que fez exame de corpo de delito, mas que preferia não 
tocar mais no assunto; CONSIDERANDO que a vítima J. E. L. N., filho do sindicado, afirmou em seu termo de declarações que foi mais uma discussão 
familiar e que os fatos não ocorreram da forma como estão descritos. Disse que foi momento de cabeça quente, coisa comum no ambiente familiar e que não 
lembrava se os fatos haviam sido registrados na delegacia, pois era menor de idade, além de que fazia muito tempo. Disse que atualmente a relação com o 
pai era muito boa; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, o sindicado afirmou que no dia dos fatos estava em casa, e que era 
noite. Disse que não estava separado de casa, mas que havia saído à tarde. Disse que houve um desentendimento familiar, e que houve um momento de 
estresse de ambas as partes. Disse que ela o questionou onde ele havia ido, de forma que o sindicado afirmou que não responderia porque ela estava muito 
exaltada. Disse que em relação ao filho não houve agressão. Disse que o filho apareceu querendo saber o que estava acontecendo. Disse não ter conhecimento 
de exames de corpo de delito realizados. Disse que tudo ocorreu porque uma amiga da vítima havia comentado que o sindicado estaria com outra mulher, 
mas que estavam reconciliados atualmente. Afirmou que as imputações que lhe foram feitas não eram verdadeiras; CONSIDERANDO que em sede de Razões 
Finais, a defesa (fls. 89/93) negou, em síntese, a prática de transgressões do sindicado. Alegou restar comprovada a inexistência de agressões físicas perpe-
tradas pelo sindicado. Disse que a denúncia havia ocorrido após discussão por conta de ciúmes, como forma de vingança, contudo os fatos não ocorreram 
na realidade. Reforçou que, em suas declarações, as vítimas informaram que os fatos não se deram conforme consta em inicial Boletim de Ocorrência que 
se encontra nos autos. Argumentou que após o ocorrido, as vítimas e o sindicado se reconciliaram e convivem na mais perfeita harmonia matrimonial e 
familiar, demonstrando que tudo não passou de um mal entendido. Reiterou que restou inequívoco que as acusações atribuídas em desfavor do sindicado não 
ocorreram, uma vez que ficou devidamente comprovado nos autos a inexistência do fato. Por fim, requereu o reconhecimento de improcedência da denúncia 
em todos os seus termos, arquivando-se a presente Sindicância, e subsidiariamente, não sendo este o entendimento, havendo a compreensão de cometimento 
de transgressão disciplinar, a defesa pugnou o respeito aos art. 33 e art. 35 da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que no Relatório Final nº 258/2022 
(fls. 94/100) a autoridade sindicante motivou seu parecer: “[…] 4.  ANÁLISE DAS RAZÕES DE DEFESA (DO DIREITO). Tratam os presentes autos de 
suposta agressão física praticada pelo sindicado em desfavor de sua esposa, G[...], e seu filho, J[...], com ameaças de morte, fato ocorrido no dia 02.08.2017, 
por volta de 07h, dentro do ambiente familiar, condutas levadas ao conhecimento da Autoridade Policial, que instaurou o Inquérito Policial nº 560-524/2017, 
fls. 19v/27v. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do sindicado, fls. 02 e 03, ratificada pelo Judiciário, fls. 48/49, do Processo nº 
0013896-44.2017.8.06.0173, Mídia fls. 86, como incurso nas reprimendas do Artigo 129, § 9º, e art. 147, ambos do CPB, c/c o Art. 7º,  I e II da Lei 11.340/2006, 
o qual tramita na 2ª Vara Criminal de Tianguá aguardando vaga desimpedida para a realização de audiência desde o dia 12 de abril de 2022. Visando o 
esclarecimento dos fatos constantes na exordial, buscou-se ao extremo a colheita de provas notificando-se todas as testemunhas que tomaram conhecimento 
dos fatos, sendo proporcionado ao sindicado, ST PM ELISEU DE NAZARÉ NETO, o direito a ampla defesa e ao contraditório. Iniciando a instrução do 
presente feito, este sindicante providenciou a oitiva das supostas vítimas G[...], e seu filho, J[...] e, como não foi ofertado o rol de testemunhas em defesa do 
sindicado, passou-se, então, ao interrogatório do  ST PM ELISEU DE NAZARÉ NETO. Da. G[...], mesmo não tendo a intenção de ‘levar o caso adiante’, 
confirmou que as agressões físicas ocorreram e que fez exame de corpo de delito, vejamos: confirma que as agressões ocorreram… procurou a delegacia e 
fez exame de corpo de delito...mas prefere não tocar mais no assunto(3:20), afirmação que se alinha com as suas declarações prestadas no documento origi-
nador da presente sindicância, o IP Nº 560-524/2017, fls. 20v/21, que desencadeou a Ação Penal nº 0013896-44.2017.8.06.0173, bem como em sede de 
Investigação Preliminar fls. 28/28v. J[...], sobre os fatos, foi mais evasivo em suas declarações, destoando do que narrou no Inquérito Policial, fls. 21v/22 
como também na Investigação Preliminar, fls. 29/30, vejamos: ...foi mais uma discussão familiar...os fatos não ocorreram da forma como estão descritos … 
foi momento de cabeça quente, coisa comum no ambiente familiar (2:50);… não lembra se os fatos foram registrados na delegacia...era menor, faz muito 
tempo… não foi ouvido na justiça sobre esses fatos...não sabe dizer com precisão se foram registrados ou não (3:00). O sindicado, em seu interrogatório, fls. 
868, negou as agressões e ameaças em desfavor de sua esposa e filho, afirmando que tudo ocorreu por conta de um desentendimento familiar… ela se 
exaltou… o sindicado também se exaltou em um momento de estresse (4:30);...não houve agressão a João Eduardo...ele se aproximou apenas para saber o 
motivo da discussão entre o sindicado e a mãe do mesmo (5:20);… sobre as agressões, os exames de corpo de delito procedidos na esposa e filho, respondeu 
que não tomou conhecimento desses documentos,,, não os viu saindo de casa para realizá-los (6:40), afirmando ainda não ter respondido por outros crimes 
ou transgressões, mas em sua certidão de antecedentes criminais constam outra infração à Lei Maria da Penha, ação penal nº 0012064-10.2016.8.06.0173, 
tendo como vítima a mesma Sra. G[...], e uma Medida Protetiva de urgência Criminal, na Comarca de Viçosa do Ceará, sob o nº 0200455-64.2022.8.06.0173, 
fls. 78, não estando disponível maiores informações quanto à vítima. Contrariando a versão de J[...] e do próprio sindicado, vê-se às fls. 22v e 23v do IP Nº 
560-524/2017, o médico examinador, atestou ofensa à integridade física de D. G[...], bem como do próprio João Eduardo, mostrando-se coerente com as 
afirmações da mencionada senhora, porém, relativamente às supostas ameaças, estas não restaram provadas. Nesse sentido, com relação as denúncias do Art. 
7º, da Lei 11.340/06 (Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher) e do Art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, entendemos que, conforme 
afirmou D. G[...] em sede de Inquérito Policial e na Investigação Preliminar que antecedeu à instrução do presente feito, tais fatos ocorreram, tendo em vista 
que, apesar de não haver provas testemunhais nos autos, a palavra da vítima, que ganha especial relevância, alinhadas com a prova material (exame de corpo 
de delito), são suficientes para decretar édito condenatório. Da mesma forma, é a jurisprudência dominante […] 5. CONCLUSÃO. Analisando meritoriamente 
as provas materiais constantes nos presentes autos, coerentes com as declarações de D. G[...], observamos que o sindicado cometeu as condutas descritas na 
exordial, sendo a aplicação de sanção disciplinar em desfavor do ST PM ELISEU DE NAZARÉ NETO, M.F. Nº 099.810-1-2, a medida que se adequa. […]”; 
CONSIDERANDO que em consulta pública ao site e-SAJ, verifica-se que o processo protocolizado sob o nº 0013896-44.2017.8.06.0173 teve declarada 
extinção de punibilidade pela prescrição quanto à conduta prevista no art. 147 (ameaça) do Código Penal, por sua vez manteve o andamento processual 
quanto à conduta prevista no art. 129, §9º (violência doméstica) do Código Penal, in verbis: “[…]  Extinta a punibilidade por prescrição Diante de todo o 
exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado Elizeu de Nazaré Neto, quanto ao delito previsto no art. 147 do CP, objeto dos presentes 
autos, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, ambos do CP, e art. 61 do CPP. Por fim, em relação ao delito 
do art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º, I e II da Lei 11.340/2006, ressalta-se que o referido processo permanece em regular andamento processual, com 
audiência de instrução e julgamento já agendado para o dia 27/03/2024. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Expedientes 
necessários […]”; CONSIDERANDO que não obstante o esforço da defesa em alegar a inexistência dos fatos, a realização de exame de corpo de delito – 
lesão corporal (fls. 22V/23V) nas duas vítimas, atestou positivamente a presença de ofensa à integridade física, corroborando assim o termo de sua esposa 
que fora prestado nesta Sindicância. Ademais, não obstante as vítimas declararem que atualmente têm boa convivência familiar, destacando a solicitação da 
esposa em termos de declarações acerca do arquivamento do feito, as transgressões disciplinares relacionadas às lesões corporais praticadas pelo sindicado 
restaram plenamente comprovadas. Por outro lado, verificou-se, especificamente, a extinção de punibilidade criminal relacionada à conduta de ameaça, 
conforme Decisão proferida nos autos do processo nº 0013896-44.2017.8.06.0173, de forma que também se verifica a extinção da punibilidade da conduta 
de transgressão disciplinar que é compatível com o referido tipo penal, nos termos do art. 74, inc. II, §1º, alínea “e”; CONSIDERANDO o Resumo de 
Assentamentos do militar em tela (fls. 71/76v), verifica-se que o referido processado foi incluído na corporação no dia 19/02/1990, com registro de uma 

                            

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