DOE 08/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº005  | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2024
do crime previsto no art. 157, §2º, inc. II do Código Penal, oriunda da 8ª Vara Criminal de Fortaleza, em processo protocolizado sob o nº 0177454-
58.2019.8.06.0001; CONSIDERANDO que consta à fl. 118 laudo pericial de lesão corporal em situação de flagrante da suposta vítima Samuel de Castro 
Mota, no qual se atestou a presença de escoriações superficiais rubefacientes, multiformes, algumas formando placas poligonais de arrasto, sem resultar em 
incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; CONSIDERANDO que embora não tenha comparecido à presente Sindicância para melhor 
contextualizar os fatos, a testemunha Francisco Evangelista Rodrigues da Silva relatou versão favorável aos sindicados, em seu termo em sede de IPM que 
apura a conduta dos sindicados (fls. 164/165), no que afirmou que no dia dos fatos os policiais pediram permissão para entrar em sua residência, e que o 
pedido foi autorizado. Disse que os policiais encontraram o suspeito embaixo da cama de sua residência, e que determinaram que ele saísse dali. Afirmou 
que não presenciou os policiais agredindo o suspeito, tampouco percebeu lesão no suspeito durante a prisão dele, contudo ouviu os policiais por diversas 
vezes mandando que ele saísse debaixo da cama, e diante da desobediência, os militares o tiraram de lá; CONSIDERANDO que em consulta pública ao 
e-SAJ verifica-se a tramitação em andamento do procedimento protocolizado sob o nº 0286807-62.2021.8.06.0001, na Auditoria Militar do Estado do Ceará, 
em classe de Inquérito Policial Militar; CONSIDERANDO que as provas favorecem a versão dos sindicados de que agiram dentro dos limites legais para o 
cumprimento do dever, sem elementos suficientes para caracterizarem que tenha havido excesso por ocasião da prisão de Samuel de Castro Mota. Há veros-
similhança para a versão de que Samuel de Castro Mota desobedeceu e resistiu ao acatamento das ordens legais dos policiais militares, conforme relatou a 
testemunha Francisco Evangelista Rodrigues em sede de Inquérito Policial Militar. Ademais, a testemunha Francisco Evangelista, no mesmo termo, afirmou 
não ter presenciado excessos por parte dos policiais. Em harmonia com as demais provas, não obstante o laudo pericial ter atestado lesões leves na suposta 
vítima, estas se caracterizaram notadamente em escoriações, compatíveis com a possibilidade do estrito cumprimento do dever legal durante a prisão em 
flagrante que ocorrera. Logo as provas juntadas aos autos se demonstram insuficientes para o convencimento de que os policiais militares tenham praticado 
transgressões disciplinares no contexto dos fatos narrados na Portaria inaugural; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não 
o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo e não demonstraram, de forma inequívoca, que 
houve excesso, ou suposto abuso de autoridade, por parte dos policiais militares processados em relação à ocorrência envolvendo à suposta vítima no dia 
dos fatos; CONSIDERANDO A Fè de Ofício do sindicado 2º TEN PM WALNIR FARIAS (fls. 244/259), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 
20/08/1990, com registro de 10 (dez) elogios; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado CB PM EDVALDO FIRMINO DANTAS 
FILHO (fl. 242), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 01/11/2013, com registro de 06 (seis) elogios, sem registro de punições disciplinares;  CONSI-
DERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado CB PM TONIVALDO FILOMENO MOREIRA (fls. 266/268), verifica-se que este foi incluído na 
PMCE em 01/11/2013, com registro de 05 (cinco) elogios, sem registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, 
no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final n° 
95/2023 (fls. 305/314), e Absolver os SINDICADOS, atualmente, 2° TEN QOAPM WALNIR FARIAS – M.F.: 037.395-1-1; 3° SGT PM RINALDO DE 
FREITAS PINHEIRO – M.F.: 302.062-1-5; CB PM TONIVALDO FILOMENO MOREIRA – M.F.: 304.878-1-8 e CB PM EDVALDO FIRMINO DANTAS 
FILHO – M.F.: 305.643-1-6, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, 
ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, 
conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei 
nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância instaurada em face dos mencionados militares; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 
nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que 
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato 
a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, 
§7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 
04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 12/2021, referente ao SPU nº 200443230-0, instaurado por inter-
médio da Portaria CGD nº 199/2021, publicada no D.O.E CE nº 103, de 03/05/2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal RIBAMAR 
BRUNO DE PAIVA PEREIRA SOUSA, em razão de, supostamente, no plantão do dia 07 para o dia 08 de maio de 2020, o referido servidor, escalado para 
exercer suas funções na Ala D, ter se recusado a ficar no posto determinado, se ausentando sem comunicação prévia. O mencionado policial penal ainda teria 
se dirigiudo a um posto na Ala A, destinado a presos de alta periculosidade, participantes de facções criminosas, sujeitos a resgate ou arrebatamento, gerando 
inquietação na direção do estabelecimento prisional, por não ser normal tal desobediência, além de o deslocamento de um servidor para uma ala de segurança 
máxima sem a permissão de seus superiores ser questionável e passível de investigação. Este ato de desobediência do PP Pereira foi registrado no Relatório 
do Plantão (fl. 10), no qual consta que o supramencionado servidor, após se recusar a exercer suas atividades funcionais no posto determinado, saiu sem 
comunicar e escolheu de livre e espontânea vontade, de forma não autorizada por seu superior, um posto na Ala A. O chefe da equipe afirmou que antes da 
rendição do turno, ainda no alojamento, o PP Pereira, ciente da escala e de seu posto pré-determinado, manifestou de pronto a recusa, de forma desrespeitosa 
e sem a devida justificativa, em assumir o posto designado. Assim, mesmo advertido de sua responsabilidade na recusa, o PP Pereira, de forma não autorizada, 
tirou o serviço durante todo o plantão no posto da ala de segurança máxima da unidade, conforme o ofício nº 819/2020 (fls. 08/09), oriundo da CPPL III 
(Viproc nº 04432300/2020, fls. 07/23 e Viproc nº 07665683/2020, fls. 27/60). Diante do exposto, o policial penal em testilha desrespeitou os ditames cons-
tantes do Art. 8, incisos I e V, da Instrução Normativa nº 02/2018 da Secretaria de Administração Penitenciária – SAP, bem como comprometeu a ordem, a 
segurança e a disciplina estabelecida na unidade prisional. Ainda, no dia 02/09/2020, o PP Pereira teria se ausentado por duas vezes da ronda realizada nos 
pisos inferior e superior de alas da CPPL III. A primeira ausência se deu na Ala F, quando o referido servidor saiu sem dar ciência ao grupamento que estava 
fazendo a ronda no piso inferior, inclusive deixou os portões do corredor abertos por alguns minutos, só retornando para fechá-los após ser chamado. Já a 
segunda ausência durante a ronda se deu no início do procedimento na Ala E, quando o PP Pereira deixou o posto no piso superior alegando que já teria 
passado das 22hs e, portanto, chamaria um policial penal extra para concluir o trabalho. Este fato impossibilitou a composição do GAP de continuar a ronda, 
devido à falta de apoio no piso superior, configurado abandono do posto e da composição do GAP, gerando quebra de segurança de procedimento prisional, 
bem como infrações ao Art. 8º, incisos I, III, V, XXXII e XXV, da Instrução Normativa nº 003/2020 da SAP, conforme comunicação Interna nº 226/2020 
do Grupo de Ações Penitenciárias – GAP (Viproc nº 06983533/2020, fls. 61/86); CONSIDERANDO que as condutas, em tese, praticadas pelo processado, 
constituem violação de deveres, previstos no Art. 191, incisos I, II e III, passível de sanção prevista no Art. 199, incisos V e XI, da Lei nº 9.826/74; CONSI-
DERANDO que o Controlador Geral de Disciplina concluíra que a conduta, em tese, praticada pelos acusados não preenchia os pressupostos legais e auto-
rizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções 
Consensuais – NUSCON (fls. 90/91); CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, o processado foi devidamente citado (fl. 96, fl. 100), apresentou 
defesa prévia (fls. 101/102). Ainda foram ouvidas 10 (dez) testemunhas (fl. 138, fl. 140, fl. 141, fl. 144, fl. 146, fl. 148, fl. 150, fl. 152, fl. 155, fl. 157, fl. 
159, apenso I – mídia fl. 02). Por fim, o acusado foi qualificado e interrogado (fl. 168, apenso I – mídia - fl. 02), e apresentou alegações finais (fls. 178/187; 
CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº26/2023 (fls. 189/209), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis:“Os 
fatos apurados, em suma, consistem no seguinte: No plantão do dia 07 para o dia 08/05/2020, o PP Ribamar Bruno de Paiva Pereira Sousa, o qual estava 
escalado para tirar seu serviço na ala D, recusou-se a se dirigir para essa ala, descumprindo assim ordem de seu superior; Em consequência, no plantão do 
dia 07 para o dia 08/05/2020, o PP Ribamar Bruno, após recursar-se a obedecer à ordem emanada de tirar serviço na ala D, se deslocou até a ala A, onde 
passou a exercer suas funções. Esse deslocamento e serviço na ala A, se deu sem que tenha obtido autorização de seu superior; Já no plantão do dia 02/09/2020, 
o PP Ribamar Bruno de Paiva Pereira Sousa se encontrava trabalhando no piso superior, auxiliando a equipe do GAP que realizava a ronda, sendo o servidor 
responsável pela abertura dos portões que dão acesso às alas. Ocorre que, na ocasião o PP Pereira se ausentou por duas vezes de seu posto no piso superior: 
a primeira, na ALA F, quando saiu sem dar ciência aos policiais operacionais que estavam fazendo a ronda no piso inferior, deixando os portões do corredor 
abertos por alguns minutos. Já a segunda vez se deu quando o servidor se ausentou no momento em que seria iniciado o procedimento da ALA E, ocasião 
em que o PP Pereira deixou o posto no piso superior, alegando que havia passado das 22 horas e que chamaria outro policial penal extra para terminar o 
trabalho, pois a rendição não tinha chegado. Nas três situações, as comunicações feitas a esta Controladoria Geral de Disciplina informam que as condutas 
do PP Pereira configuraram desobediência a ordem superior, abandono de posto, quebra da hierarquia e da segurança prisional. Em relação a primeira situação, 
as provas testemunhal e documental demonstraram que o PP Pereira desobedeceu a ordem legal, de autoridade competente (chefe de equipe), quando não 
cumpriu sua escala de serviço na ala D no plantão do dia 07 para o dia 08/05/2020.   Tal fato é confirmado não apenas pelo diretor e chefe da equipe da CPPL 
III, mas também pelo policial penal Barbosa, com quem o PP Pereira estava escalado para trabalhar naquele dia na ala D, uma vez que o PP Barbosa afirmou 

                            

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