DOE 08/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº005 | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2024
que não viu o PP Pereira no início do serviço na ala D. Já o PP R. Mesquita, o qual trabalhava no dia dos fatos na ala A, afirmou que o PP Pereira foi até a
ala A, onde lhe pediu para fazer uma permuta do posto, ou seja, o PP Pereira iria para a ala A, enquanto o PP R. Mesquita iria para o lugar dele na ala D. Na
ocasião, o PP R. Mesquita comunicou o pedido do PP Pereira ao chefe de equipe, por ser a ala A uma ala de segurança máxima, e ao falar sobre o pedido, o
chefe de equipe não autorizou. O PP R. Mesquita acrescentou que, ao dizer ao PP Pereira que não tinha sido dada a autorização, de imediato, esse servidor
não foi para a ala D, que a permuta somente poderia ser feita mediante a autorização do superior, principalmente se a permuta fosse feita para a ala A e que
soube do fato da recusa através do próprio PP Pereira, após ele ter ido conversar com o PP Bezerra, diante da negativa deste para que fosse feita a permuta.
É dizer, não há dúvidas de que o PP Pereira, com sua conduta, descumpriu ordem superior e provocou quebra de hierarquia, tanto por não ter assumido o
serviço de seu posto na ala D, como pelo fato de ter se deslocado para a ala A para cumprir sua escala de trabalho, quando não foi autorizado por seu superior.
Já com relação aos fatos ocorridos no plantão do dia 02 de setembro de 2020, também restou demonstrado que o PP Pereira, abandonou seu posto de serviço
por duas vezes, durante ronda que estava sendo realizada por equipe do GAP. Além do chefe de equipe do GAP e do chefe de equipe da CPPL III, o PP
Marcelo Rodrigues Teixeira afirmou que viu o PP Pereira descer, por duas vezes, do piso superior, antes desse servidor pedir o apoio do depoente com a
equipe do GAP. Ressaltou que, quando o PP Pereira pediu que apoiasse o GAP, ele apresentou como motivação, o fato de que ele tinha que ir falar com o
chefe de equipe para que ele pudesse sair, uma vez que a rendição dele não tinha chegado. Dessa forma, o depoente concordou, pegou as chaves e viu que a
equipe do GAP já estava na ala E. Além disso, a prova testemunhal também demonstrou que o PP Pereira se ausentou, pelo menos na primeira vez, de seu
posto de serviço, sem comunicar ao chefe de equipe e sem pedir que um dos colegas policiais permanecesse no seu posto, além de demonstrar que sequer
aguardou sua rendição chegar para que pudesse sair de seu posto. Ressalte-se que as testemunhas foram unânimes em afirmar que, no atraso da rendição, o
policial penal não deve sair de seu posto, até que a rendição chegue ou que outro policial penal seja encaminhado para substituição, isso porque o policial
penal tem a possibilidade de, no próximo plantão, compensar o tempo em que excedeu sua permanência no posto, bem como no caso do PP Pereira não se
tratou de uma situação emergencial em que ele obrigatoriamente não poderia permanecer no posto. O chefe do GAP na ocasião, inclusive ressaltou a falta
de coleguismo e de compromisso do PP Pereira, uma vez que este servidor saiu do piso superior, sem comunicar nada aos policiais do GAP que faziam a
ronda, deixando-os sozinhos no piso inferior, com os portões abertos no piso superior, e se deslocando para o alojamento. Nesse sentido, a 1ª Comissão
Permanente entende ter restado comprovado, conforme instrução probatória, que a conduta do PP Pereira caracterizou a violação de deveres, no entanto, sem
que tenha praticado as transgressões disciplinares inscritas na portaria inaugural. Isso porque, no caso das condutas transgressivas previstas no artigo 199,
incisos V e XI, apesar da conduta do PP Pereira em não ir para o posto para o qual foi escalado, bem como ter se ausentado do posto no piso superior durante
a ronda do GAP, constituir insubordinação, não ficou demonstrado que a insubordinação foi de natureza grave, posto que não gerou maiores prejuízos ao
serviço na CPPL III. Também não ficou demonstrado que este tipo de conduta era algo comum no exercício das funções do PP Pereira, e sim notícias de
alguns fatos isolados, ao que entendemos que não podemos caracterizar como desídia funcional. Ressaltamos que os deveres violados constantes da portaria
instauradora são os descritos no artigo 191, incisos I, II e III, os quais encontram condutas correspondentes na Lei Complementar nº 258/2021, quais sejam
as constantes do artigo 6º, incisos I, VI e XI da mencionada lei às quais se aplica a sanção de repreensão. Este entendimento consta tanto do artigo 196, inciso
I da Lei nº 9.826/1973, como do artigo 12, inciso I c/c artigo 13 da Lei Complementar nº 258/2021. Ressaltamos ainda que, na Lei Complementar nº 258/2021,
as condutas de recursar-se a prestar serviço no posto para o qual foi escalado e de ausentar-se do posto sem autorização, configuram transgressões disciplinares
de segundo grau, conforme artigo 9º, incisos VI e XVII, respectivamente, e para as quais se aplica a sanção de suspensão. No entanto, apesar de demonstradas
estas condutas, para elas não poderá ser aplicada a sanção de suspensão, uma vez que a nova legislação não pode retroagir para prejudicar o processado. Ex
positis, opinam os componentes desta 1.ª Comissão Permanente, após detida análise e por todas as provas produzidas nos autos, considerando os elementos
de convicção, que o servidor Ribamar Bruno de Paiva Pereira Sousa, policial penal, M.F. Nº 430.952-8-5, incorreu na violação de deveres previstos no artigo
191, incisos I, II e III da Lei nº 9.826/1974, motivo pelo qual sugerimos que o servidor seja punido com a sanção de repreensão”. Este entendimento foi
acolhido pelo Orientador da CEPAD/CGD, por meio do Despacho nº 3004/2023 (fl. 214) e homologado pela Coordenadora da CODIC (fl. 215), que ainda
pontuou, in verbis:“acrescentando que a conduta se amolda aos mecanismos de solução consensual, nos termos da Lei nº 10.039/2016”; CONSIDERANDO
a ficha funcional do processado (fls. 113/116) e a Informação nº 230/2022-CEPRO/CGD (fl. 172), verifica-se que o PP Ribamar Bruno de Paiva Pereira
Sousa ingressou na SAP em 03/07/18, e que não possui punições disciplinares (responde ao SPU nº 2105509481); CONSIDERANDO o Despacho nº
13797/2023/NUSCON (fls. 229/230), in verbis:“Consoante Despacho do Controlador Geral de Disciplina às fls. 216/218[...] o servidor foi convidado para
a solução consensual nos dias 28/03/2023, através do ofício nº 2189/2023, fls. 219/220 e 06/06/2023 (ofício nº 4271/2023), fls. 222, contudo não compareceu.
A Secretaria de Administração Penitenciária, fls. 225/228v, informou que o servidor foi comunicado e confirmada aciência do servidor, conforme fls. 228v”;
CONSIDERANDO o conjunto probatório testemunhal (fl. 138, fl. 140, fl. 141, fl. 144, fl. 146, fl. 148, fl. 150, fl. 152, fl. 155, fl. 157, fl. 159, apenso I – mídia
fl. 02) e documental (fls. 07/23, fls. 27/86) produzido nos autos, notadamente o depoimento do chefe de equipe, PP Pedro Lucas Bezerra da Silva (fl. 10, fl.
140, apenso I-mídia, fl. 02) e do PP Rafael Rodrigues Mesquita (fl. 144, apendo-mídia-fl.02), no sentido de que o acusado solicitou uma permuta para trocar
a Ala onde realizaria suas atividades funcionais durante o vergastado plantão, porém não foi autorizado e, mesmo assim, prestou o serviço na Ala pretendida,
incorrendo em ilícito administrativo, em razão da indubitável desobediência à ordem de seu superior, às disposições regulamentares, bem como à lealdade
e o respeito à Instituição a qual pertence, nos termos do Art. 191, incisos I, II, e II, da Lei nº 9.826/74; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade
Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre que a solução apresentada estiver em conformi-
dade com às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório
Final nº26/2023, exarado pela Comissão Processante (fls. 189/209); b) Punir com a sanção de Repreensão, o Policial Penal RIBAMAR BRUNO DE PAIVA
PEREIRA SOUSA - M.F. nº 430.952-8-5, nos termos do Art. 196, inciso I, em relação à acusação constante na Portaria inaugural, caracterizadora de ilícito
administrativo, previsto no Art. 191, incisos I, II, e II, c/c Art. 175 e Art. 179, §4º, da Lei nº 9.826/74 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do
Ceará; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos,
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de
seus defensores, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertençam os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº005/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 1905649980, no qual consta o Ofício nº 4104/2018-PB, oriundo da 7ª
Delegacia Distrital, solicitando informações à Delegacia de Assuntos Internos - DAI acerca da apreensão ou não de 6.500g (seis mil e quinhentos gramas) de
crack, apreendidos nos autos do Inquérito Policial nº 107-402/2016, em razão de correição realizada naquela distrital, conforme Portaria-CGD nº 06/2018,
de 03.01.2018; CONSIDERANDO durante a realização do ato correicional não houve a apreensão da droga em referência, conforme Inquérito Policial nº
323-03/2018, instaurado na Delegacia de Assuntos Internos; CONSIDERANDO denúncia criminal oferecida em desfavor do ESCRIVÃO DE POLÍCIA
CIVIL HUDSON BARBOSA PIMENTA, como incurso nas penas do artigo 312, “caput”, do Código Penal, e recebida judicialmente, nos autos do Processo
nº 0164360-43.2019.8.06.0001; CONSIDERANDO que, nos termos da denúncia-crime, o acusado detinha o dever legal de guarda e proteção do material
apreendido e teria se apropriado indevidamente da droga; CONSIDERANDO que a conduta do Escrivão de Polícia Civil Hudson Barbosa Pimenta, confi-
gura, em tese, descumprimento do dever previsto no artigo 100, I, da Lei nº 12.124/1993, bem como transgressões disciplinares capituladas no artigo 103,
incisos “b”, I, XIX, e “c”, III, XII, todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos
legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei
nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades
desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem
a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando pr-aticado em detrimento do dever inerente ao cargo
ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e
assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disci-
plinar nos últimos 5 (cinco) anos; RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para apurar a conduta do ESCRIVÃO
DE POLÍCIA CIVIL HUDSON BARBOSA PIMENTA, M.F. nº 151.892-1-5, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/
ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º,
§ 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de
Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos
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