DOE 08/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº005  | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2024
DELEGADOS de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Fernando Figueiredo de Vito, M.F. 198.404-1-7 (Membro) e 
a Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva, M.F. 028.380-1-X (Secretária). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO 
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 02 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº006/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2308049086, no qual consta que o INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL DANIEL 
PORTELA GOMES foi indiciado pelo crime de receptação, conforme Inquérito Policial nº 466-474/2020; CONSIDERANDO que, de acordo com referido 
procedimento policial, no dia 27 de setembro de 2020, após receber informações de que um veículo clonado, da marca Hyundai, modelo HB20, de cor prata, 
placas POB1357, trafegava em Itapipoca, uma composição da polícia militar efetuou a abordagem do condutor, identificado como o Policial Civil Daniel 
Portela Gomes; CONSIDERANDO que foi constatada a existência de adulteração no chassi e no motor do veículo citado; CONSIDERANDO que os policiais 
militares responsáveis pela abordagem teriam mantido contado com a esposa do possível proprietário do veículo original, a qual teria confirmado tratar-se de 
veículo clonado; CONSIDERANDO que a conduta do servidor amolda-se, em tese, às transgressões disciplinares previstas nos arts. 100, I; 103, b, II e c, XII 
da Lei nº. 12.124/1993; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos 
tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe 
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá 
ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou 
má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for 
considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atenta-
tória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; 
RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para apurar a conduta do Inspetor de Polícia Civil DANIEL PORTELA 
GOMES, M.F. nº 300.746-1-0, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a 
este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, 
de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; 
II) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil MILENA MARTINS 
MONTEIRO, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Fernando Figueiredo De Vito, M.F. 198.404-1-7 (Membro) e a Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade 
da Silva, M.F. 028.380-1-X (Secretária). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, 
em Fortaleza/CE, 02 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº007/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2204411579; CONSIDERANDO o teor da Comunicação Interna nº 1010/2022, 
datada de 04/05/2022, oriunda da Ouvidoria Setorial/CGD, encaminhando as manifestações registradas no Portal Transparente, através dos números 6045426 
e 6045429, acerca da conduta do DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL JOÃO HENRIQUE DA SILVA NETO por, supostamente, ter postado nas redes sociais 
crítica ao trabalho de outro Delegado de Polícia e à Instituição a que ele pertence, com viés político; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no 
Despacho, datado de 24/04/2023, da lavra a Coordenadora da CODIC/CGD, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do 
DPC João Henrique da Silva Neto; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de 
mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, 
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD; 
CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará suposta 
irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que a conduta atribuída ao servidor, em tese, configura violação de deveres descritas 
no Art.100, incisos I e IX, da Lei nº 12.124/93 e transgressões disciplinares delineadas no Art.103, “b” incisos I, XXI e XXIII, do mencionado Estatuto da 
Polícia Civil do Estado do Ceará. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria em desfavor do DELEGADO 
DE POLÍCIA CIVIL JOÃO HENRIQUE DA SILVA NETO, matrícula funcional nº 300.529-1-9, para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão 
administrativa; II) Designar SINDICANTE, RAUL TESSIUS SOARES, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, 
para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº567/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 20.10.2021; III) Cientificar o acusado e/ou 
defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, 
publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 02 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº008/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2308325679, onde há cópia do Termo Circunstanciado de Ocorrência 
nº 102-239/2023, lavrado na Delegacia de Assuntos Internos – DAI, tendo como autuado o INSPETOR DE POLICIAL CIVIL LEONARDO DIAS DE 
SÁ PEREIRA, em razão ter cometido, em tese, o crime tipificado no artigo 129, do Código Penal, fato ocorrido no dia 7 outubro de 2023, por volta das 
22h30min, na Avenida Antônio Justa, 3525 – Varjota, Fortaleza-Ceará; CONSIDERANDO que o servidor, na data supramencionada, teria se recusado a 
pagar a conta no estabelecimento comercial “Pagode da Diretoria”, referende ao seu consumo de bebidas alcoólicas; CONSIDERANDO que o Policial Civil 
discutiu com funcionários do estabelecimento a respeito da sua conta, tendo, em seguida, desferido um soco no rosto do gerente, que estava na recepção, 
fato que foi presenciado por vários clientes; CONSIDERANDO que os seguranças do estabelecimento e clientes tiveram que conter o servidor, para que a 
agressão praticada por ele cessasse, tendo, em seguida, o gerente acionado a Polícia Militar, que compareceu ao local; CONSIDERANDO que os policias 
militares apresentaram, inicialmente, a ocorrência no 2º Distrito Policial, e depois na DAI, onde foi lavrado o citado Termo Circunstanciado de Ocorrência; 
CONSIDERANDO que a conduta do servidor configura, em tese, as faltas disciplinares previstas nos artigos 100, I, XII, 103, “b”, II, “c”, XII, da Lei nº 
12.124/1993; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como 
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe 
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá 
ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou 
má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for 
considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atenta-
tória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; 
RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para apurar a conduta do INSPETOR DE POLICIAL CIVIL LEONARDO 
DIAS DE SÁ PEREIRA, MF:404.986-1-3, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificada o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD 
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 
de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 2ª Comissão Permanente 
de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil RAFAEL BEZERRA CARDOSO, M.F. 133.857-1-8 (Presidente), 
Raul Tessius Soares (Membro) M.F. 198444-1-2 e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 03 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
CORRIGENDA
No Diário Oficial do Estado, Série 3, Ano XV nº 229, Página 103, que publicou no dia 07/12/2023 o Aviso do Resultado do Pregão Eletrônico nº 12/2023-
TCE/CE, onde se lê: “Grupo 8 – Valor da Proposta: R$ 99.423,80”, leia-se: R$ 99.382,52”.COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO – TCE/
CE, em Fortaleza, 5 dezembro de 2023.

                            

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