Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 IV - Órgão participante - órgão ou entidade da Administração Pública municipal que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços; V - Órgão não participante - órgão ou entidade da Administração Pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços, faz adesão à ata de registro de preços; Art. 3º. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem, serviço ou obra houver necessidade de contratações frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa; III- quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços ou obras para atendimento a mais de um órgão ou entidade; IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração; Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos aos seguintes requisitos: I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado. Art. 4º. É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores; II - no caso de alimento perecível; ou III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. Parágrafo único. Nas situações referidas nocaput deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata. Seção II Do Órgão Gerenciador Art. 5º. Caberá ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em especial: I - realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP: a) os quantitativos considerados ínfimos; b) a inclusão de novos itens; e c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações; III - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação; IV - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes; V - confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade gerenciadora entenda pertinente; VI- promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes; VII- remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto neste Decreto; VIII - gerenciar a ata de registro de preços; IX - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados; X - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP; XI - verificar, pelas informações a que se refere a alínea ―a‖ do inciso I docaputdo art. 5º,se as manifestações de interesse em participar do registro de preços atendem ao dispostono art. 3º e indeferir os pedidos que não o atendam; XII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta e anotá-las no registro cadastral correspondente; e XIII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e anotá-las no registro cadastral correspondente. § 1º. Os procedimentos de que tratam os incisos I a V docaputserão efetivados anteriormente à elaboração do edital, doaviso ou do instrumento de contratação direta. § 2º. O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou às entidades participantes para a execução das atividades de que tratam os incisos IV e VI docaput deste artigo. § 3º. O exame e a aprovação das minutas do edital,dos avisos ou dos instrumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados pela Assessoria Jurídica do órgão ou da entidade. §4º.O órgão ou a entidade gerenciadora deliberará, excepcionalmente, quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inciso III docaput deste artigo. Seção III Do Órgão Participante Art. 6º.Compete ao órgão ou à entidade participante, que será responsável por manifestar seuinteresse em participar do registro de preços: I -manifestar sua intenção de participar do registro de preços, acompanhada: a) das especificações do item ou do termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar; b) da estimativa de consumo; e c) do local de entrega; II - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das informações a que se refere o caput deste artigo e da pesquisa de mercado; IV - manifestar, junto ao órgão gerenciador, por meio da IRP, sua concordância com o objeto, antes da realização do procedimento licitatório ou da contratação direta; e V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos IV e VI docaputdo art. 4º; VI - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições. VII -assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados; VIII -zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; IX -aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informar as ocorrências aoFechar