DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3371 
 
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órgão ou à entidade gerenciadora e anotá-las no registro cadastral 
correspondente; e 
X - prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade 
gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada 
ao seu órgão ou à sua entidade. 
  
Seção IV 
Dos Procedimentos 
  
Subseção I 
Da intenção de registro de preços 
  
Art. 7º.Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade 
gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da 
contratação direta, realizar procedimento público de IRP para 
possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de 
outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata de 
registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da 
contratação, observado, em especial, o disposto nos incisos III e IV 
docaputdo art. 4º e nos incisos I, III e IV docaputdo art. 5º. 
§ 1º.O prazo previsto nocaputserá contado do primeiro dia útil 
subsequente à data de divulgação da IRP no Portal Nacional de 
Contratações Públicas - PNCP, de que trata oart. 174 da Lei nº 14.133, 
de 2021. 
§ 2º.O procedimento previsto nocaputpoderá ser dispensado quando o 
órgão ou a entidade gerenciadora for o único contratanteou quando 
todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta já 
participarem em conjunto do registro de preços. 
  
Art. 8º. Os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, antes de iniciar 
processo licitatório ou contratação direta, consultarão as IRPs em 
andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua 
participação. 
Parágrafo único. Constará nos autos do processo de contratação a 
manifestação do órgão ou da entidade sobre a deliberação de que trata 
ocaput. 
  
Subseção II 
Da licitação 
  
Art. 9º. Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de 
maior desconto sobre tabela de preços de mercado. 
  
Art. 10. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço 
ou de maior desconto por grupo de itens quando for demonstrada a 
inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada 
a sua vantagem técnica e econômica. 
  
Art. 11. Na hipótese prevista no art. 10: 
I - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será 
indicado no edital; e 
II - a contratação posterior de item específico constante de grupo de 
itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua 
vantagem para o órgão ou a entidade. 
  
Art. 12. Oprocesso licitatório para registro de preços será realizado na 
modalidade concorrência ou pregão. 
  
Art. 13. O edital de licitação para registro de preços observará as 
regras gerais estabelecidas naLei nº 14.133, de 2021, e disporá sobre: 
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a 
quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada, com a 
possibilidade de ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 4º; 
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso 
de serviços, de unidades de medida, desde que justificada; 
III - a possibilidade de prever preços diferentes: 
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; 
b) em razão da forma e do local de acondicionamento; 
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou 
d) por outros motivos justificados no processo; 
IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em 
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos 
limites dela; 
V - o critério de julgamento da licitação; 
VI - as condições para alteração ou atualização de preços registrados, 
conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos artigos 
23 a 25; 
VII - a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de 
uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de 
validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de 
ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no 
edital; 
VIII - as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de 
preços, de acordo com o disposto nos artigos 26 e 27; 
IX - o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um 
ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado 
o preço vantajoso; 
X - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado 
na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais; 
XI - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou 
entidades não participantes, observados os limites previstos nos 
incisos I e II docaputdo art. 31, no caso de o órgão ou a entidade 
gerenciadora admitir adesões; 
XII - a inclusão, na ata de registro de preços, da relação de 
participantes do cadastro de reserva, conforme o disposto no inciso II 
docaputdo art. 16; 
XIII - a vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma 
entidade, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço, 
a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da 
padronização, ressalvado o disposto noart. 49 da Lei nº 14.133, de 
2021; e 
XIV - na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a 
Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de 
conceito do bem na fase de julgamento das propostas, desde que 
justificada a necessidade de sua apresentação. 
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II docaput, 
consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades 
parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos 
licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas 
à ampliação da competitividade e à preservação da economia de 
escala. 
  
Art. 14. A indicação da disponibilidadede créditos orçamentários 
somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro 
instrumento hábil. 
  
Subseção III 
Da contratação direta 
  
Art. 15. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação 
direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a 
aquisição de bens ou para a contratação de serviços e obras por mais 
de um órgão ou uma entidade. 
§ 1º. Para fins dodisposto nocaput, além do disposto neste Decreto, 
serão observados: 
I - os requisitos da instrução processual previstos noart. 72 da Lei nº 
14.133, de 2021 e no Decreto Municipal nº 170 de 03 de Julho de 
2023; 
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por 
inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nosart. 
74eart. 75 da Lei nº 14.133, de 2021 e no Decreto Municipal nº 170 de 
03 de Julho de 2023;e 
III - a designação de agente público ou de comissão de contratação 
como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da 
propostae dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no 
inciso L docaputdo art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 2º. O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de 
contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, 
por força de decisão judicial. 
  
Subseção IV 
Da ata de registro de preços 
  
Art. 16. Após a homologação da licitação ou da ratificação da 
contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para 
a formalização da ata de registro de preços: 
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do 
adjudicatário, observado o disposto no inciso IV docaputdo art. 13; 

                            

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