Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 órgão ou à entidade gerenciadora e anotá-las no registro cadastral correspondente; e X - prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua entidade. Seção IV Dos Procedimentos Subseção I Da intenção de registro de preços Art. 7º.Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, realizar procedimento público de IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata de registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observado, em especial, o disposto nos incisos III e IV docaputdo art. 4º e nos incisos I, III e IV docaputdo art. 5º. § 1º.O prazo previsto nocaputserá contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação da IRP no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que trata oart. 174 da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º.O procedimento previsto nocaputpoderá ser dispensado quando o órgão ou a entidade gerenciadora for o único contratanteou quando todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta já participarem em conjunto do registro de preços. Art. 8º. Os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, antes de iniciar processo licitatório ou contratação direta, consultarão as IRPs em andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua participação. Parágrafo único. Constará nos autos do processo de contratação a manifestação do órgão ou da entidade sobre a deliberação de que trata ocaput. Subseção II Da licitação Art. 9º. Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre tabela de preços de mercado. Art. 10. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto por grupo de itens quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica. Art. 11. Na hipótese prevista no art. 10: I - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado no edital; e II - a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade. Art. 12. Oprocesso licitatório para registro de preços será realizado na modalidade concorrência ou pregão. Art. 13. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas naLei nº 14.133, de 2021, e disporá sobre: I - as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada, com a possibilidade de ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 4º; II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que justificada; III - a possibilidade de prever preços diferentes: a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; b) em razão da forma e do local de acondicionamento; c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou d) por outros motivos justificados no processo; IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela; V - o critério de julgamento da licitação; VI - as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos artigos 23 a 25; VII - a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; VIII - as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de preços, de acordo com o disposto nos artigos 26 e 27; IX - o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso; X - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais; XI - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observados os limites previstos nos incisos I e II docaputdo art. 31, no caso de o órgão ou a entidade gerenciadora admitir adesões; XII - a inclusão, na ata de registro de preços, da relação de participantes do cadastro de reserva, conforme o disposto no inciso II docaputdo art. 16; XIII - a vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma entidade, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço, a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto noart. 49 da Lei nº 14.133, de 2021; e XIV - na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas, desde que justificada a necessidade de sua apresentação. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II docaput, consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala. Art. 14. A indicação da disponibilidadede créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. Subseção III Da contratação direta Art. 15. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços e obras por mais de um órgão ou uma entidade. § 1º. Para fins dodisposto nocaput, além do disposto neste Decreto, serão observados: I - os requisitos da instrução processual previstos noart. 72 da Lei nº 14.133, de 2021 e no Decreto Municipal nº 170 de 03 de Julho de 2023; II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nosart. 74eart. 75 da Lei nº 14.133, de 2021 e no Decreto Municipal nº 170 de 03 de Julho de 2023;e III - a designação de agente público ou de comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da propostae dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L docaputdo art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º. O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial. Subseção IV Da ata de registro de preços Art. 16. Após a homologação da licitação ou da ratificação da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços: I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV docaputdo art. 13;Fechar