DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3371 
 
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IV - Órgão participante - órgão ou entidade da Administração Pública 
municipal que participa dos procedimentos iniciais da contratação 
para registro de preços e integra a ata de registro de preços; 
V - Órgão não participante - órgão ou entidade da Administração 
Pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da 
contratação para registro de preços, faz adesão à ata de registro de 
preços; 
  
Art. 3º. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas 
seguintes hipóteses: 
I - quando, pelas características do bem, serviço ou obra houver 
necessidade de contratações frequentes; 
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de 
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por 
unidade de medida como quantidade de horas de serviço, postos de 
trabalho ou em regime de tarefa; 
III- quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de 
serviços ou obras para atendimento a mais de um órgão ou entidade; 
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir 
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração; 
Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de 
execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos aos 
seguintes requisitos: 
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou 
projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e 
operacional; 
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser 
contratado. 
  
Art. 4º. É permitido o registro de preços com indicação limitada a 
unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, 
apenas nas seguintes situações: 
I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto 
e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores; 
II - no caso de alimento perecível; ou 
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de 
bens. 
Parágrafo único. Nas situações referidas nocaput deste artigo, é 
obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a 
participação de outro órgão ou entidade na ata. 
  
Seção II 
Do Órgão Gerenciador 
  
Art. 5º. Caberá ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos 
os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, 
em especial: 
I - realizar procedimento público de intenção de registro de preços - 
IRP e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de 
participantes, 
em 
conformidade 
com 
sua 
capacidade 
de 
gerenciamento; 
II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP: 
a) os quantitativos considerados ínfimos; 
b) a inclusão de novos itens; e 
c) os itens de mesma natureza com modificações em suas 
especificações; 
III - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total 
de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou 
projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de 
padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de 
quantidades da contratação; 
IV - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da 
licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os 
dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas 
entidades participantes; 
V - confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua 
concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao 
termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade 
gerenciadora entenda pertinente; 
VI- promover os atos necessários à instrução processual para a 
realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos 
os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua 
disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes; 
VII- remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto neste 
Decreto; 
VIII - gerenciar a ata de registro de preços; 
IX - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços 
registrados; 
X - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não 
tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP; 
XI - verificar, pelas informações a que se refere a alínea ―a‖ do inciso 
I docaputdo art. 5º,se as manifestações de interesse em participar do 
registro de preços atendem ao dispostono art. 3º e indeferir os pedidos 
que não o atendam; 
XII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do 
contraditório, 
as 
penalidades 
decorrentes 
de 
infrações 
no 
procedimento licitatório ou na contratação direta e anotá-las no 
registro cadastral correspondente; e 
XIII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do 
contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do 
pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda 
registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em 
relação às suas próprias contratações, e anotá-las no registro cadastral 
correspondente. 
§ 1º. Os procedimentos de que tratam os incisos I a V docaputserão 
efetivados anteriormente à elaboração do edital, doaviso ou do 
instrumento de contratação direta. 
§ 2º. O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio 
técnico aos órgãos ou às entidades participantes para a execução das 
atividades de que tratam os incisos IV e VI docaput deste artigo. 
§ 3º. O exame e a aprovação das minutas do edital,dos avisos ou dos 
instrumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados pela 
Assessoria Jurídica do órgão ou da entidade. 
§4º.O órgão ou a entidade gerenciadora deliberará, excepcionalmente, 
quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não 
tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, 
desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o 
inciso III docaput deste artigo. 
  
Seção III 
Do Órgão Participante 
  
Art. 6º.Compete ao órgão ou à entidade participante, que será 
responsável por manifestar seuinteresse em participar do registro de 
preços: 
I -manifestar sua intenção de participar do registro de preços, 
acompanhada: 
a) das especificações do item ou do termo de referência ou projeto 
básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar; 
b) da estimativa de consumo; e 
c) do local de entrega; 
II - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços 
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; 
III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo 
previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das 
informações a que se refere o caput deste artigo e da pesquisa de 
mercado; 
IV - manifestar, junto ao órgão gerenciador, por meio da IRP, sua 
concordância com o objeto, antes da realização do procedimento 
licitatório ou da contratação direta; e 
V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade 
gerenciadora, as atividades previstas nos incisos IV e VI docaputdo 
art. 4º; 
VI - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de 
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições. 
VII -assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que 
a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo 
quanto aos valores praticados; 
VIII -zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações 
assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades 
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de 
preços ou de obrigações contratuais; 
IX -aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do 
contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do 
pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda 
registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em 
relação às suas próprias contratações, informar as ocorrências ao 

                            

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