DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3371 
 
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Seção V 
Do cancelamento do registro de fornecedor e dos preços 
registrados 
  
Art. 26. O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela 
entidade gerenciadora, quando o fornecedor: 
I - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo 
justificado; 
II - não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no 
prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável; 
III - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 
2º do art. 25; ou 
IV - sofrer sanção prevista nosincisos IIIe/ouIV docaputdo art. 156 da 
Lei nº 14.133, de 2021. 
§1º. Na hipótese prevista no inciso IV docaput, caso a penalidade 
aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de 
registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, 
mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro 
de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto 
perdurarem os efeitos da sanção. 
§2º. O cancelamento do registro nas hipóteses previstas nocaputserá 
formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, 
garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. 
§3º. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão 
ou a entidade gerenciadorapoderá convocar oslicitantesque compõem 
o cadastro de reserva,observada a ordem de classificação. 
  
Art. 27. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado 
pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou 
parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente 
comprovadas e justificadas: 
I - por razão de interesse público; 
II-a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; 
ou 
III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 
3º do art. 24 e no § 4º do art. 25. 
  
Seção VI 
Do remanejamento das quantidades registradas na ata de registro 
de preços 
  
Art. 28. As quantidades previstas para os itens com preços registrados 
nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão 
gerenciador entre os órgãos ou entidades participantes. 
§1º. O remanejamento de que trata ocaputsomente poderá ser 
realizadoentre os órgãos ou entidades participantes da ata de registro 
de preços. 
§2º.O remanejamento não poderá exceder ao quantitativo máximo 
registrado para cada item na ata de registro de preços para o órgão ou 
a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades participantes, 
independentemente do número de órgãos ou entidades participantes 
que solicitarem o remanejamento. 
§3º. Constatada a necessidade administrativa, o órgão interessado 
(cessionário) consultará ao órgão gerenciador sobre a existência de 
saldos de itens registrados e sobre a possibilidade de remanejamento. 
§4º. Verificada a existência de saldo de quantidade ainda registrado 
em ata, o órgão gerenciador solicitará autorização do órgão ou 
entidade que sofrer redução dos quantitativos informados para o 
remanejamento em favor do órgão cessionário. 
§5º. Autorizado o remanejamento pelo órgão cedente, caberá ao 
Órgão Gerenciador proceder às respectivas alterações na ata de 
registro de preços, com a redução do quantitativo inicialmente 
registrado em favor do órgão cedente e a consequente transferência do 
quantitativo em favor do órgão cessionário interessado. 
§6º. Constitui-se ato discricionário do órgão participante a decisão que 
autoriza ou indefere o remanejamento tratado neste regulamento. 
  
Art. 29. O remanejamento do saldo da Ata de Registro de Preços será 
instrumentalizado através de Termo de Alteração à Ata de Ata de 
Registro de Preços subscrito pelo órgão gerenciador e pelo 
fornecedor. 
  
Art. 30. O disposto nesta Seção não se aplica na hipótese de utilização 
da ata de registro de preços por órgão ou entidade não participante, a 
qual será regida pelas regras relativas à adesão à ata de registro de 
preços, disciplinada na Seção VII deste Decreto. 
  
Seção VII 
Da utilização da ata de registro de preços por órgãos ou entidades 
não participantes 
  
Art. 31. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da 
Administração 
Pública 
municipal 
que 
não 
participaram 
do 
procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na 
condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: 
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em 
situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de 
serviço público; 
II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os 
valores praticados pelo mercado, na forma prevista noart. 23 da Leinº 
14.133, de 2021; e 
III - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade 
gerenciadora e do fornecedor. 
§ 1º. A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será 
realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor. 
§ 2º. Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora e a 
anuência do fornecedor, o órgão ou a entidade não participante 
formalizará o procedimento de Adesão e sua consequente contratação, 
observado o prazo de vigência da ata. 
§4º. O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de 
preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, 
exclusivamente para aqueles itens constantes da ata de que não façam 
parte, observados os requisitos previstos neste artigo. 
  
Art. 32. Serão observadas as seguintes regras de controle para a 
adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 31: 
I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, 
por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos 
dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de 
preços; e 
II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na 
totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de 
registro de preços, independentemente do número de órgãos ou 
entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços. 
Parágrafo único. Para aquisição emergencial de medicamentos e de 
material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal, a adesão à ata de registro de preços 
gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de 
que trata o inciso II docaput. 
  
Art. 33.Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal 
poderão aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade 
gerenciadora federal, estadual, distrital ou municipal. 
  
Seção VIII 
Da contratação com fornecedores registrados 
  
Art. 34. A contratação com os fornecedores registrados na ata será 
formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por meio de 
instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, 
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme 
odisposto noart. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. 
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata ocaputserão assinados 
no prazo de validade da ata de registro de preços. 
  
Art. 35. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços 
poderão ser alterados, observado o disposto noart. 124 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
Art. 36. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro 
de preços será estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, 
observado o disposto na Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Seção IX 
Das disposições gerais 
  
Art. 37. Quando a contratação envolver, total ou parcialmente, 
recursos da União e/ou do Estado decorrentes de transferências 
voluntárias, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, 

                            

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