Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 Seção V Do cancelamento do registro de fornecedor e dos preços registrados Art. 26. O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, quando o fornecedor: I - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado; II - não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável; III - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 2º do art. 25; ou IV - sofrer sanção prevista nosincisos IIIe/ouIV docaputdo art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021. §1º. Na hipótese prevista no inciso IV docaput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção. §2º. O cancelamento do registro nas hipóteses previstas nocaputserá formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. §3º. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadorapoderá convocar oslicitantesque compõem o cadastro de reserva,observada a ordem de classificação. Art. 27. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas: I - por razão de interesse público; II-a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 24 e no § 4º do art. 25. Seção VI Do remanejamento das quantidades registradas na ata de registro de preços Art. 28. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão gerenciador entre os órgãos ou entidades participantes. §1º. O remanejamento de que trata ocaputsomente poderá ser realizadoentre os órgãos ou entidades participantes da ata de registro de preços. §2º.O remanejamento não poderá exceder ao quantitativo máximo registrado para cada item na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades participantes que solicitarem o remanejamento. §3º. Constatada a necessidade administrativa, o órgão interessado (cessionário) consultará ao órgão gerenciador sobre a existência de saldos de itens registrados e sobre a possibilidade de remanejamento. §4º. Verificada a existência de saldo de quantidade ainda registrado em ata, o órgão gerenciador solicitará autorização do órgão ou entidade que sofrer redução dos quantitativos informados para o remanejamento em favor do órgão cessionário. §5º. Autorizado o remanejamento pelo órgão cedente, caberá ao Órgão Gerenciador proceder às respectivas alterações na ata de registro de preços, com a redução do quantitativo inicialmente registrado em favor do órgão cedente e a consequente transferência do quantitativo em favor do órgão cessionário interessado. §6º. Constitui-se ato discricionário do órgão participante a decisão que autoriza ou indefere o remanejamento tratado neste regulamento. Art. 29. O remanejamento do saldo da Ata de Registro de Preços será instrumentalizado através de Termo de Alteração à Ata de Ata de Registro de Preços subscrito pelo órgão gerenciador e pelo fornecedor. Art. 30. O disposto nesta Seção não se aplica na hipótese de utilização da ata de registro de preços por órgão ou entidade não participante, a qual será regida pelas regras relativas à adesão à ata de registro de preços, disciplinada na Seção VII deste Decreto. Seção VII Da utilização da ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes Art. 31. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público; II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma prevista noart. 23 da Leinº 14.133, de 2021; e III - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor. § 1º. A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor. § 2º. Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora e a anuência do fornecedor, o órgão ou a entidade não participante formalizará o procedimento de Adesão e sua consequente contratação, observado o prazo de vigência da ata. §4º. O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, exclusivamente para aqueles itens constantes da ata de que não façam parte, observados os requisitos previstos neste artigo. Art. 32. Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 31: I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços; e II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços. Parágrafo único. Para aquisição emergencial de medicamentos e de material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o inciso II docaput. Art. 33.Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual, distrital ou municipal. Seção VIII Da contratação com fornecedores registrados Art. 34. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme odisposto noart. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Os instrumentos de que trata ocaputserão assinados no prazo de validade da ata de registro de preços. Art. 35. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto noart. 124 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 36. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto na Lei nº 14.133, de 2021. Seção IX Das disposições gerais Art. 37. Quando a contratação envolver, total ou parcialmente, recursos da União e/ou do Estado decorrentes de transferências voluntárias, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta,Fechar