Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 Autárquica e Fundacional, do Município de Banabuiú, deverão observar os procedimentos previstos nas normas do ente concedente, no instrumento de transferência ou no contrato de financiamento. Art. 38. A Secretaria de Planejamento e Gestão Pública, com o assessoramento da Procuradoria Geral do Município, poderá expedir normas complementares ao presente Decreto. Art.39.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, operando-se de pleno direito o que nele é disposto, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Banabuiú, aos 08 dias do mês de Janeiro de 2024. FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito Municipal Publicado por: Clarice Ferreira Maciel Código Identificador:2308A58B GABINETE DO PREFEITO REGULAMENTA O PROCEDIMENTO AUXILIAR DENOMINADO CREDENCIAMENTO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 79 DA LEI Nº 14.133 DE 2021. MINUTA DE DECRETO MUNICIPAL Nº 186 DE 08 DE JANEIRO DE 2024. Regulamenta o procedimento auxiliar denominado credenciamento, conforme dispõe o artigo 79 da Lei nº 14.133 de 2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, FRANCISCO HERMES NOBRE, usando da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e considerando as disposições da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. O procedimento auxiliar de credenciamento, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Banabuiú, obedecerá ao disposto neste decreto e é aplicável aos procedimentos realizados com base na Lei Federal nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. O procedimento de credenciamento será conduzido por uma comissão de contratação designada pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial. Art. 2º. Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as seguintes definições: I - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados; II - contratação paralela e não excludente: hipótese em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; III - contratação com seleção a critério de terceiros: hipótese em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; IV - contratação em mercados fluidos: hipótese em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. V - Acordo corporativo de desconto: documento que define os parâmetros para que os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal possam utilizar, no caso de credenciamento em mercados fluidos, a listagem de produtos e serviços e respectivos valores de referência, estabelecidos em conformidade com os termos e condições do acordo em processos de contratação, prorrogação ou renovação contratual que englobem a aquisição de produtos ou contratação de serviços, com vistas a garantir os benefícios decorrentes de sua utilização, e subsidiar a análise de viabilidade da realização de compras centralizadas, quando possível. CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO Art. 3º. O cadastramento de interessados será iniciado com a abertura de processo administrativo, em que o órgão ou entidade observará o disposto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e as disposições constantes deste Decreto. Art. 4º. A Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, bem como no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados. Art. 5º. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de chamamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado. § 1º. É condição indispensável à manutenção do registro do interessado, o cumprimento, durante toda a vigência do credenciamento, das condições de habilitação exigidas no edital, podendo o agente ou a comissão de contratação designada exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação, observando o seguinte: I - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente como requisito para a contratação; II - para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e as empresas de pequeno porte será observado o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; § 2º. Sempre que o credenciado se julgue impedido de atender às demandas oriundas do objeto do credenciamento, poderá, a qualquer momento, requerer seu descredenciamento, apresentando documentos probatórios que justifiquem a solicitação. A autoridade demandante analisará o pedido e decidirá pelo acatamento ou não. § 3º. Não há óbice para que, ao solicitar o descredenciamento conforme descrito no § 2º deste artigo, o interessado, em momento oportuno, requeira um novo credenciamento, desde que as causas que geraram o pedido de descredenciamento tenham sido sanadas. § 4º. Em caso de indeferimento da solicitação de credenciamento, caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação da decisão de indeferimento no sítio eletrônico oficial da entidade promotora. § 5º. O recurso deverá ser dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos. § 6º. A forma de interposição dos recursos será indicada no edital. Art. 6º. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste decreto e no edital de chamamento. Art. 7º. Para a contratação do credenciado, deverá ser realizado processo de inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo o processo observar o disposto no art. 72 da referida lei e no Decreto Municipal nº 170 de 03 de Julho de 2023. Art. 8º. Durante a vigência do edital de chamamento, incluídas as suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá exigir dos credenciados a apresentação de documentos que comprovem a manutenção das condições de habilitação apresentados por ocasião do credenciamento do interessado, especialmente para a assinatura do contrato respectivo.Fechar