DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3371 
 
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Autárquica e Fundacional, do Município de Banabuiú, deverão 
observar os procedimentos previstos nas normas do ente concedente, 
no instrumento de transferência ou no contrato de financiamento. 
  
Art. 38. A Secretaria de Planejamento e Gestão Pública, com o 
assessoramento da Procuradoria Geral do Município, poderá expedir 
normas complementares ao presente Decreto. 
  
Art.39.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
operando-se de pleno direito o que nele é disposto, revogadas as 
disposições em contrário. 
  
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Banabuiú, aos 08 dias do mês de 
Janeiro de 2024. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Clarice Ferreira Maciel 
Código Identificador:2308A58B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO AUXILIAR 
DENOMINADO CREDENCIAMENTO, CONFORME DISPÕE 
O ARTIGO 79 DA LEI Nº 14.133 DE 2021. 
 
MINUTA DE DECRETO MUNICIPAL Nº 186 DE 08 DE 
JANEIRO DE 2024. 
  
Regulamenta o procedimento auxiliar denominado 
credenciamento, conforme dispõe o artigo 79 da Lei 
nº 14.133 de 2021. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, FRANCISCO 
HERMES NOBRE, usando da atribuição que lhe confere a Lei 
Orgânica do Município, e considerando as disposições da Lei 
Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º. O procedimento auxiliar de credenciamento, no âmbito da 
administração direta, autárquica e fundacional do Município de 
Banabuiú, obedecerá ao disposto neste decreto e é aplicável aos 
procedimentos realizados com base na Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
Parágrafo único. O procedimento de credenciamento será conduzido 
por uma comissão de contratação designada pela autoridade 
competente, em caráter permanente ou especial. 
  
Art. 2º. Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as seguintes 
definições: 
I - credenciamento: processo administrativo de chamamento público 
em que a Administração Pública convoca interessados em prestar 
serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos 
necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o 
objeto quando convocados; 
II - contratação paralela e não excludente: hipótese em que é viável e 
vantajosa para a administração a realização de contratações 
simultâneas em condições padronizadas; 
III - contratação com seleção a critério de terceiros: hipótese em que a 
seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; 
IV - contratação em mercados fluidos: hipótese em que a flutuação 
constante do valor da prestação e das condições de contratação 
inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. 
V - Acordo corporativo de desconto: documento que define os 
parâmetros para que os órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal possam utilizar, no caso de credenciamento em mercados 
fluidos, a listagem de produtos e serviços e respectivos valores de 
referência, estabelecidos em conformidade com os termos e condições 
do acordo em processos de contratação, prorrogação ou renovação 
contratual que englobem a aquisição de produtos ou contratação de 
serviços, com vistas a garantir os benefícios decorrentes de sua 
utilização, e subsidiar a análise de viabilidade da realização de 
compras centralizadas, quando possível. 
  
CAPÍTULO II 
DO CADASTRAMENTO 
  
Art. 3º. O cadastramento de interessados será iniciado com a abertura 
de processo administrativo, em que o órgão ou entidade observará o 
disposto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e as disposições 
constantes deste Decreto. 
  
Art. 4º. A Administração deverá divulgar e manter à disposição do 
público, em sítio eletrônico oficial, bem como no Portal Nacional de 
Contratações Públicas – PNCP, edital de chamamento de interessados, 
de modo a permitir o cadastramento permanente de novos 
interessados. 
  
Art. 5º. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no 
edital de chamamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou 
entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para 
executar o objeto quando convocado. 
§ 1º. É condição indispensável à manutenção do registro do 
interessado, 
o 
cumprimento, 
durante 
toda 
a 
vigência 
do 
credenciamento, das condições de habilitação exigidas no edital, 
podendo o agente ou a comissão de contratação designada exigir do 
credenciado a comprovação documental do atendimento das 
exigências de habilitação, observando o seguinte: 
I - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em 
qualquer caso, somente como requisito para a contratação; 
II - para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das 
microempresas e as empresas de pequeno porte será observado o 
disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123, de 
2006; 
§ 2º. Sempre que o credenciado se julgue impedido de atender às 
demandas oriundas do objeto do credenciamento, poderá, a qualquer 
momento, requerer seu descredenciamento, apresentando documentos 
probatórios que justifiquem a solicitação. A autoridade demandante 
analisará o pedido e decidirá pelo acatamento ou não. 
§ 3º. Não há óbice para que, ao solicitar o descredenciamento 
conforme descrito no § 2º deste artigo, o interessado, em momento 
oportuno, requeira um novo credenciamento, desde que as causas que 
geraram o pedido de descredenciamento tenham sido sanadas. 
§ 4º. Em caso de indeferimento da solicitação de credenciamento, 
caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação 
da decisão de indeferimento no sítio eletrônico oficial da entidade 
promotora. 
§ 5º. O recurso deverá ser dirigido à autoridade que tiver editado o ato 
ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a 
decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a 
sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua 
decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do 
recebimento dos autos. 
§ 6º. A forma de interposição dos recursos será indicada no edital. 
  
Art. 6º. A inscrição de interessados no credenciamento implica a 
aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste 
decreto e no edital de chamamento. 
  
Art. 7º. Para a contratação do credenciado, deverá ser realizado 
processo de inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do art. 
74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo o processo observar o 
disposto no art. 72 da referida lei e no Decreto Municipal nº 170 de 03 
de Julho de 2023. 
  
Art. 8º. Durante a vigência do edital de chamamento, incluídas as 
suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, 
poderá exigir dos credenciados a apresentação de documentos que 
comprovem a manutenção das condições de habilitação apresentados 
por ocasião do credenciamento do interessado, especialmente para a 
assinatura do contrato respectivo. 
  

                            

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