Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 Parágrafo único. Este Decreto não se aplica às concorrências com critério de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico, de técnica e preço ou de maior retorno econômico. Art. 2º. As licitações serão realizadas, preferencialmente, sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que devidamente motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. § 1º. O pregão e a concorrência na forma eletrônica serão conduzidos por meio de sistema eletrônico, equipado com recursos de criptografia e autenticação que assegurem a integridade e segurança nas etapas do certame, mantendo a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP. § 2º. A utilização da forma presencial será admitida excepcionalmente, apenas quando for comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem da utilização da forma eletrônica, mediante prévia justificativa da autoridade competente. § 3º. O rito na forma presencial obedecerá às regras específicas do art. 47, sem prejuízo da aplicação das demais disposições deste Decreto, na medida em que forem aplicáveis. § 4º. Quando adotada a forma presencial, o órgão ou entidade responsável pela licitação deverá, após o encerramento da mesma, inserir no Portal Nacional de Contratações Públicas todos os documentos relacionados à instrução e ao andamento do certame, em conformidade com o disposto no Art. 174, § 2º da Lei Nacional nº 14.133 de 2021. Art. 3º. A modalidade pregão, com critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, é obrigatória para a aquisição e contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Art. 4º. A modalidade concorrência, com critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, será empregada para aquisição de bens e serviços especiais, inclusive os de engenharia, bem como para a contratação de obras comuns ou especiais. Parágrafo único. O rito procedimental comum, conforme estabelecido neste Decreto, será aplicado às concorrências que adotarem os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, desde que os critérios de julgamento de menor preço ou maior desconto sejam utilizados. CAPÍTULO II DOSPROCEDIMENTOS SeçãoI FasesProcedimentais Art. 5º. O procedimento comum das licitações, conforme disposto no art. 1º, seguirá as seguintes fases consecutivas: I - Fase preparatória; II - Fase de divulgação do edital de licitação; III - Fase de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - Fase de julgamento; V - Fase de habilitação; VI - Fase recursal; e VII - Fase de homologação. Art. 6º. A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, preceder a fase de apresentação de propostas e lances e de julgamento, desde que expressamente previsto no edital de licitação, mediante justificação dos benefícios resultantes dessa inversão. § 1º. A justificativa mencionada no caput deverá integrar a fase preparatória da licitação. § 2º. Na inversão de fases conforme o caput, serão observadas as seguintes disposições: I - Apresentação simultânea pelos licitantes dos documentos de habilitação, exceto aqueles relacionados à habilitação fiscal, e das propostas; II - Análise dos documentos de habilitação de todos os licitantes; III - Divulgação do resultado da habilitação; IV - Disputa entre os licitantes habilitados; V - Exigência e análise dos documentos relativos à habilitação fiscal somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar; VI - Divulgação do resultado do julgamento; e VII - Previsão de duas etapas recursais, de acordo com o disposto no art. 45 deste Decreto. SeçãoII DaFase Preparatória Art. 7º. Durante a fase preparatória do processo licitatório, as providências orçamentárias, técnicas, mercadológicas e gerenciais previstas no art. 18 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021, devem ser adotadas. Art. 8º. Após a conclusão das medidas mencionadas no art. 7º deste Decreto, o processo licitatório será encaminhado para análise jurídica pela Procuradoria Geral do Município. Parágrafo único. A Procuradoria realizará o controle prévio de legalidade da fase preparatória, de acordo com as competências estabelecidas nas regulamentações específicas. CAPÍTULO III DAETAPAEXTERNADALICITAÇÃO SeçãoI DaDivulgaçãodo Edital Art. 9º. A divulgação do edital de licitação será efetuada por meio da publicação e manutenção do texto integral do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). § 1º. Todos os elementos do edital, incluindo a minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados na mesma data de publicação do edital. § 2º. Além do que está previsto no caput, é obrigatória a veiculação de um extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior hierarquia entre eles, bem como em um jornal de grande circulação diária. § 3º. É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim. § 4º. Após a homologação do processo licitatório, os documentos produzidos na fase preparatória que não tenham sido incluídos no edital e seus anexos, incluindo o orçamento sigiloso, quando aplicável, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Art. 10. O acesso ao edital e seus anexos será disponibilizado sem a obrigatoriedade de registro ou identificação do usuário. SeçãoII DoLicitante Art. 11. Ao licitante interessado em participar do pregão ou da concorrência na forma eletrônica incumbirá:Fechar