DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3371 
 
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Parágrafo único. Este Decreto não se aplica às concorrências com 
critério de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico, de 
técnica e preço ou de maior retorno econômico. 
  
Art. 2º. As licitações serão realizadas, preferencialmente, sob a forma 
eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que 
devidamente motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata 
e gravada em áudio e vídeo. 
§ 1º. O pregão e a concorrência na forma eletrônica serão conduzidos 
por meio de sistema eletrônico, equipado com recursos de criptografia 
e autenticação que assegurem a integridade e segurança nas etapas do 
certame, mantendo a integração com o Portal Nacional de 
Contratações Públicas – PNCP. 
  
§ 
2º. 
A 
utilização 
da 
forma 
presencial 
será 
admitida 
excepcionalmente, apenas quando for comprovada a inviabilidade 
técnica ou a desvantagem da utilização da forma eletrônica, mediante 
prévia justificativa da autoridade competente. 
  
§ 3º. O rito na forma presencial obedecerá às regras específicas do art. 
47, sem prejuízo da aplicação das demais disposições deste Decreto, 
na medida em que forem aplicáveis. 
  
§ 4º. Quando adotada a forma presencial, o órgão ou entidade 
responsável pela licitação deverá, após o encerramento da mesma, 
inserir no Portal Nacional de Contratações Públicas todos os 
documentos relacionados à instrução e ao andamento do certame, em 
conformidade com o disposto no Art. 174, § 2º da Lei Nacional nº 
14.133 de 2021. 
  
Art. 3º. A modalidade pregão, com critério de julgamento de menor 
preço ou maior desconto, é obrigatória para a aquisição e contratação 
de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, cujos padrões de 
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo 
edital, por meio de especificações usuais de mercado. 
  
Art. 4º. A modalidade concorrência, com critério de julgamento de 
menor preço ou maior desconto, será empregada para aquisição de 
bens e serviços especiais, inclusive os de engenharia, bem como para 
a contratação de obras comuns ou especiais. 
  
Parágrafo único. O rito procedimental comum, conforme estabelecido 
neste Decreto, será aplicado às concorrências que adotarem os 
regimes de contratação integrada ou semi-integrada, desde que os 
critérios de julgamento de menor preço ou maior desconto sejam 
utilizados. 
  
CAPÍTULO II 
DOSPROCEDIMENTOS 
  
SeçãoI 
FasesProcedimentais 
  
Art. 5º. O procedimento comum das licitações, conforme disposto no 
art. 1º, seguirá as seguintes fases consecutivas: 
I - Fase preparatória; 
II - Fase de divulgação do edital de licitação; 
III - Fase de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; 
IV - Fase de julgamento; 
V - Fase de habilitação; 
VI - Fase recursal; e 
VII - Fase de homologação. 
  
Art. 6º. A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, preceder a 
fase de apresentação de propostas e lances e de julgamento, desde que 
expressamente previsto no edital de licitação, mediante justificação 
dos benefícios resultantes dessa inversão. 
  
§ 1º. A justificativa mencionada no caput deverá integrar a fase 
preparatória da licitação. 
  
§ 2º. Na inversão de fases conforme o caput, serão observadas as 
seguintes disposições: 
  
I - Apresentação simultânea pelos licitantes dos documentos de 
habilitação, exceto aqueles relacionados à habilitação fiscal, e das 
propostas; 
  
II - Análise dos documentos de habilitação de todos os licitantes; 
  
III - Divulgação do resultado da habilitação; 
  
IV - Disputa entre os licitantes habilitados; 
  
V - Exigência e análise dos documentos relativos à habilitação fiscal 
somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar; 
  
VI - Divulgação do resultado do julgamento; e 
  
VII - Previsão de duas etapas recursais, de acordo com o disposto no 
art. 45 deste Decreto. 
  
SeçãoII 
DaFase Preparatória 
  
Art. 7º. Durante a fase preparatória do processo licitatório, as 
providências orçamentárias, técnicas, mercadológicas e gerenciais 
previstas no art. 18 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021, devem ser 
adotadas. 
  
Art. 8º. Após a conclusão das medidas mencionadas no art. 7º deste 
Decreto, o processo licitatório será encaminhado para análise jurídica 
pela Procuradoria Geral do Município. 
Parágrafo único. A Procuradoria realizará o controle prévio de 
legalidade da fase preparatória, de acordo com as competências 
estabelecidas nas regulamentações específicas. 
  
CAPÍTULO III 
DAETAPAEXTERNADALICITAÇÃO  
SeçãoI 
DaDivulgaçãodo Edital 
  
Art. 9º. A divulgação do edital de licitação será efetuada por meio da 
publicação e manutenção do texto integral do ato convocatório e de 
seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). 
  
§ 1º. Todos os elementos do edital, incluindo a minuta de contrato, 
termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão 
ser divulgados na mesma data de publicação do edital. 
  
§ 2º. Além do que está previsto no caput, é obrigatória a veiculação de 
um extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito 
Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de 
maior hierarquia entre eles, bem como em um jornal de grande 
circulação diária. 
  
§ 3º. É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor 
do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente 
federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso 
de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, 
ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados 
para esse fim. 
  
§ 4º. Após a homologação do processo licitatório, os documentos 
produzidos na fase preparatória que não tenham sido incluídos no 
edital e seus anexos, incluindo o orçamento sigiloso, quando 
aplicável, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP). 
  
Art. 10. O acesso ao edital e seus anexos será disponibilizado sem a 
obrigatoriedade de registro ou identificação do usuário. 
  
SeçãoII 
DoLicitante 
  
Art. 11. Ao licitante interessado em participar do pregão ou da 
concorrência na forma eletrônica incumbirá: 
  

                            

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