DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3371 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               12 
 
Art. 9º. O Credenciamento do interessado não obriga a Administração 
Pública a contratar. 
  
Art. 10. A administração deve permitir o credenciamento permanente 
de novos interessados, durante todo o prazo de vigência do edital de 
chamamento público. 
Parágrafo único. A depender do objeto e de forma devidamente 
motivada, o edital poderá estabelecer um prazo para a assinatura de 
novos contratos, com o intuito de possibilitar uma fiscalização e 
controle mais eficazes do fornecimento do bem ou serviço pelos 
credenciados. 
  
Seção I 
Das Hipóteses de Credenciamento 
  
Subseção I 
Da Contratação Paralela e Não Excludente 
  
Art. 11. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, quando 
o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os 
credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição 
da demanda, o edital deverá prever os critérios objetivos de 
distribuição da demanda, podendo ser adotados, dentre outros, os 
seguintes: 
I - convocação dos credenciados por ordem cronológica de inscrição; 
II - instituições filantrópicas têm preferência sobre as instituições com 
finalidade lucrativa; 
III - localidade ou região onde serão executados os trabalhos; 
IV - sorteio; 
§ 1º. Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os 
documentos exigidos no edital forem apresentados na sua completude 
e regularidade. 
§ 2º. O sorteio de que trata o inciso IV será realizado em sessão 
pública, e o comparecimento do credenciado à sessão é facultativo. 
  
Art. 12. É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de 
credenciado para atender demandas. 
  
Art. 13. A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados 
será permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial do 
órgão ou entidade responsável pelo credenciamento. 
  
Subseção II 
Da Contratação com Seleção a Critério de Terceiros 
  
Art. 14. O credenciamento para contratação com seleção a critério de 
terceiros se dará nas hipóteses em que o beneficiário direto da 
prestação definirá com quem contratará, e servirá exclusivamente para 
indicação, aos terceiros, daqueles que atendem aos critérios e 
requisitos estabelecidos pela administração pública para atendimento 
do interesse público. 
§ 1º. O preço do bem ou serviço será definido pela administração 
pública, e dada sua publicidade por meio do edital de chamamento. 
§ 2º. Nos casos da contratação com seleção a critério de terceiros, 
serão observadas, no que couber, as disposições constantes na 
subseção I deste Decreto. 
  
Subseção III 
Da Contratação em Mercados Fluidos 
  
Art. 15. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em 
que a flutuação constante do valor da prestação dos serviços ou de 
bens e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente 
por meio de processo de licitação. 
Parágrafo único. O edital de chamamento dos interessados para a 
contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos 
observará, no que couber, o disposto na Subseção I, e poderá prever 
descontos mínimos sobre cotações de preços de mercado vigentes no 
momento da contratação. 
  
Art. 16. A administração deverá firmar um acordo corporativo de 
desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem 
contratados prevendo a concessão de desconto mínimo disposto no 
termo de referência incidente sobre o preço de mercado no momento 
da contratação. 
  
Art. 17. Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem 
às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do 
serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de 
classificação das manifestações. 
  
Art. 18. No momento da contratação, a administração deverá registrar 
as cotações de mercado vigentes. 
  
Subseção IV 
  
Art. 19. A administração poderá celebrar contratos com prazo de 
vigência de até cinco anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos 
contínuos, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a 
vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e 
respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 20. Aplicam-se subsidiariamente, ao procedimento auxiliar de 
credenciamento, as normas da Lei Nacional nº 14.133, de 01 de abril 
de 2021, nos casos em que este regulamento for silente. 
  
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Banabuiú, aos 08 dias do mês de 
janeiro do ano de 2024. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Clarice Ferreira Maciel 
Código Identificador:A796A5E8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE O RITO PROCEDIMENTAL COMUM DAS 
LICITAÇÕES PROCESSADAS PELO CRITÉRIO DE 
JULGAMENTO DE MENOR PREÇO OU MAIOR 
DESCONTO, NAS MODALIDADES PREGÃO E 
CONCORRÊNCIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, DO 
MUNICÍPIO DE BA 
 
MINUTA DE DECRETO MUNICIPAL Nº 187 DE 08 DE 
JANEIRO DE 2024. 
  
Dispõe sobre o rito procedimental comum das 
licitações processadas pelo critério de julgamento de 
menor preço ou maior desconto, nas modalidades 
pregão e concorrência, no âmbito da Administração 
Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do 
Município de Banabuiú. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, FRANCISCO 
HERMES NOBRE, usando da atribuição que lhe confere a Lei 
Orgânica do Município, e considerando as disposições da Lei 
Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULOI 
DOOBJETOEDOÂMBITODEAPLICAÇÃO 
  
Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração 
Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Banabuiú, 
o rito procedimental comum das licitações processadas pelo critério 
de julgamento de menor preço ou maior desconto, nas modalidades 
pregão e concorrência. 
  

                            

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