Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 Art. 9º. O Credenciamento do interessado não obriga a Administração Pública a contratar. Art. 10. A administração deve permitir o credenciamento permanente de novos interessados, durante todo o prazo de vigência do edital de chamamento público. Parágrafo único. A depender do objeto e de forma devidamente motivada, o edital poderá estabelecer um prazo para a assinatura de novos contratos, com o intuito de possibilitar uma fiscalização e controle mais eficazes do fornecimento do bem ou serviço pelos credenciados. Seção I Das Hipóteses de Credenciamento Subseção I Da Contratação Paralela e Não Excludente Art. 11. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda, o edital deverá prever os critérios objetivos de distribuição da demanda, podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes: I - convocação dos credenciados por ordem cronológica de inscrição; II - instituições filantrópicas têm preferência sobre as instituições com finalidade lucrativa; III - localidade ou região onde serão executados os trabalhos; IV - sorteio; § 1º. Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os documentos exigidos no edital forem apresentados na sua completude e regularidade. § 2º. O sorteio de que trata o inciso IV será realizado em sessão pública, e o comparecimento do credenciado à sessão é facultativo. Art. 12. É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas. Art. 13. A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados será permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade responsável pelo credenciamento. Subseção II Da Contratação com Seleção a Critério de Terceiros Art. 14. O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros se dará nas hipóteses em que o beneficiário direto da prestação definirá com quem contratará, e servirá exclusivamente para indicação, aos terceiros, daqueles que atendem aos critérios e requisitos estabelecidos pela administração pública para atendimento do interesse público. § 1º. O preço do bem ou serviço será definido pela administração pública, e dada sua publicidade por meio do edital de chamamento. § 2º. Nos casos da contratação com seleção a critério de terceiros, serão observadas, no que couber, as disposições constantes na subseção I deste Decreto. Subseção III Da Contratação em Mercados Fluidos Art. 15. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a flutuação constante do valor da prestação dos serviços ou de bens e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. Parágrafo único. O edital de chamamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos observará, no que couber, o disposto na Subseção I, e poderá prever descontos mínimos sobre cotações de preços de mercado vigentes no momento da contratação. Art. 16. A administração deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo disposto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado no momento da contratação. Art. 17. Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das manifestações. Art. 18. No momento da contratação, a administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes. Subseção IV Art. 19. A administração poderá celebrar contratos com prazo de vigência de até cinco anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Aplicam-se subsidiariamente, ao procedimento auxiliar de credenciamento, as normas da Lei Nacional nº 14.133, de 01 de abril de 2021, nos casos em que este regulamento for silente. Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Banabuiú, aos 08 dias do mês de janeiro do ano de 2024. FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito Municipal Publicado por: Clarice Ferreira Maciel Código Identificador:A796A5E8 GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE O RITO PROCEDIMENTAL COMUM DAS LICITAÇÕES PROCESSADAS PELO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DE MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO, NAS MODALIDADES PREGÃO E CONCORRÊNCIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, DO MUNICÍPIO DE BA MINUTA DE DECRETO MUNICIPAL Nº 187 DE 08 DE JANEIRO DE 2024. Dispõe sobre o rito procedimental comum das licitações processadas pelo critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, nas modalidades pregão e concorrência, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do Município de Banabuiú. O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, FRANCISCO HERMES NOBRE, usando da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e considerando as disposições da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA: CAPÍTULOI DOOBJETOEDOÂMBITODEAPLICAÇÃO Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Banabuiú, o rito procedimental comum das licitações processadas pelo critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, nas modalidades pregão e concorrência.Fechar