DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3371 
 
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§ 7º. A exclusão de uma proposta de um licitante, conforme o disposto 
no § 6º, resultará na sua retirada do certame. 
  
§ 8º. A exclusão de um lance, conforme o disposto no § 6º, não 
excluirá o licitante da fase competitiva. 
  
Art. 23. Serão considerados lances intermediários: 
  
I - os que forem superiores ao menor já oferecido, quando o critério de 
julgamento for o menor preço; ou 
II - os que forem inferiores ao maior já oferecido, quando o critério de 
julgamento for o maior desconto. 
  
SeçãoXI 
DesconexãodoSistemanaEtapadeLances 
  
Art. 24. Se, durante a etapa de envio de lances da sessão pública, o 
sistema eletrônico se desconectar para o agente ou a comissão de 
contratação, mas permanecer acessível aos licitantes, os lances 
continuarão a ser recebidos, sem que isso afete os atos já realizados. 
  
Art. 25. Se a desconexão do sistema eletrônico para o agente ou 
comissão de contratação se prolongar por mais de 15 (quinze) 
minutos, a sessão pública será suspensa e retomada posteriormente, 
sempre que possível, no próximo turno ou em outra data previamente 
comunicada aos participantes com pelo menos 24 (vinte e quatro) 
horas de antecedência. 
  
SeçãoXII 
CritériosdeJulgamentodasPropostas 
  
Art. 26. O critério de julgamento, seja ele o menor preço ou o maior 
desconto, levará em consideração o menor custo global para a 
Administração Pública. 
  
Art. 27. No julgamento com base no maior desconto, o valor global 
estabelecido no edital de licitação servirá como referência, e o 
desconto será aplicado aos termos aditivos, se houver. 
  
§ 1º. No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de 
desconto apresentado pelos licitantes será aplicado linearmente sobre 
os preços de todos os itens do orçamento estimado mencionado no 
edital. 
  
§ 2º. O critério de julgamento pelo maior desconto será 
preferencialmente baseado em tabelas de preços oficiais, públicas ou 
privadas. 
  
§ 3º. Quando o critério do maior desconto for utilizado, a licitação 
poderá permitir lances negativos. 
  
SeçãoXIII 
CritériosdeDesempate 
  
Art. 28. Após o encerramento da etapa de disputa e, em caso de 
empate, os seguintes critérios serão aplicados, nesta ordem: 
  
I - Realização de uma nova rodada de disputa, na qual os licitantes 
empatados poderão apresentar novas propostas imediatamente após a 
classificação; 
  
II - Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde 
que exista um sistema objetivo de avaliação estabelecido, no qual os 
registros cadastrais podem ser, preferencialmente,utilizados para 
atestar o cumprimento das obrigações contratuais, conforme o 
regulamento; 
  
III - Promoção de ações de igualdade de gênero no ambiente de 
trabalho pelo licitante, de acordo com as diretrizes regulamentares; e 
  
IV - Implementação de um programa de integridade pelo licitante, 
seguindo as orientações dos órgãos de controle. 
  
§ 1º. Se os critérios mencionados no caput não resolverem o empate, 
será dada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços fornecidos 
por: 
  
I - Empresas localizadas no território do Estado do Ceará; 
  
II - Empresas brasileiras; 
  
III - Empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento de 
tecnologia no país; e 
  
IV - Empresas que demonstram práticas de mitigação, conforme 
definido na Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. 
  
§ 2º. As regras estabelecidas no caput deste artigo não afetam a 
aplicação do que está disposto no artigo 44 da Lei Complementar nº 
123, de 14 de dezembro de 2006. 
  
SeçãoXIV 
ClassificaçãodasPropostaseNegociação 
  
Art. 29. Após a definição do resultado da disputa, a Administração 
Pública poderá iniciar negociações de preço com o licitante 
provisoriamente classificado em primeiro lugar. 
  
§ 1º. Essas negociações serão conduzidas por meio do sistema 
eletrônico e estarão sob a responsabilidade de um agente ou comissão 
de contratação, permitido aos demais licitantes acompanhar essas 
negociações. 
  
§ 2º. Se, após a negociação, o licitante classificado em primeiro lugar 
não conseguir chegar a um acordo que o mantenha como vencedor e 
sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela 
Administração, as negociações poderão ser estendidas aos demais 
licitantes, seguindo a ordem de classificação inicial. 
  
§ 3º. Nas licitações em que o orçamento seja mantido em sigilo, caso 
a proposta do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar 
permaneça acima do preço máximo definido pela Administração, o 
agente ou comissão de contratação poderá revelar os valores dos itens 
que excedem o orçamento estimado. 
  
§ 4º. Após a conclusão das negociações, o resultado será registrado na 
ata da sessão pública. 
  
Art. 30. Antes de convocar o licitante provisoriamente classificado em 
primeiro lugar para ajustar sua proposta final ao último lance, o agente 
ou comissão de contratação verificará se a empresa está inscrita no 
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no 
Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP). 
  
Parágrafo único. A inscrição da empresa no Cadastro Nacional de 
Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de 
Empresas Punidas (CNEP) só será impeditiva nos casos em que a 
sanção indicada nesses cadastros impeça a participação em licitações 
e contratações realizadas pelo Município de Banabuiú. 
  
Art. 31. Após a negociação de que trata o art. 29, o edital de licitação 
estabelecerá um prazo mínimo de 2 (duas) horas, a partir do aviso 
emitido pelo agente ou pela comissão de contratação no sistema 
eletrônico, para que o licitante provisoriamente classificado em 
primeiro lugar envie sua proposta final, adequada ao último lance. 
  
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado 
antes de seu término, mediante solicitação do licitante ou de ofício, a 
critério do agente ou da comissão de contratação, conforme 
procedimento estabelecido no instrumento convocatório. 
  
SeçãoXV 
VerificaçãodaConformidadedaProposta 
  
Art. 32. O agente ou a comissão de contratação poderá realizar a 
verificação da conformidade da proposta exclusivamente do licitante 
provisoriamente classificado em primeiro lugar quanto à adequação ao 

                            

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