DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3371 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               17 
 
objeto especificado e à compatibilidade do preço em relação ao 
estimado no edital. 
  
§ 1º. Se a proposta não for considerada adequada ao objeto ou não 
estiver compatível com o preço estimado, o licitante será 
desclassificado, e poderá ser convocado o licitante subsequente, 
observada a ordem de classificação, seguindo-se este procedimento 
até que se encontre uma proposta adequada ao objeto e compatível 
com o preço estimado. 
  
§ 2º. A decisão de desclassificação de uma proposta deverá ser 
devidamente fundamentada e registrada na ata da sessão pública. 
  
§ 6º. O disposto neste artigo poderá ser regulamentado no instrumento 
convocatório. 
  
Art. 33. A apresentação de documentos de certificação, de amostra, de 
exame de conformidade ou de prova de conceito e anexos da proposta, 
se previstos no edital como condição de aceitabilidade da proposta, 
serão exigidos apenas do licitante provisoriamente classificado em 
primeiro lugar. 
  
§ 1º. O material apresentado nesta etapa será encaminhado pelo agente 
ou pela comissão de contratação ao setor técnico competente com a 
finalidade de avaliar a aderência do objeto proposto às especificações 
definidas no termo de referência ou no projeto básico. 
  
§ 2º. Por economia processual, o edital poderá prever que a avaliação 
da qualidade do produto ou do serviço seja feita apenas quando já 
analisada, em caráter preliminar, a regularidade formal da 
documentação de habilitação. 
  
§ 3º. A exigência de apresentação de documentos de certificação, 
amostras, exames de conformidade ou prova de conceito e seus 
critérios de avaliação deverão estar claramente estabelecidos no edital, 
garantindo a transparência e a igualdade entre os licitantes. 
  
Art. 34. Na verificação da conformidade da proposta, será 
desclassificada aquela que: 
I - contiver vícios insanáveis; 
II - não obedecer às especificações técnicas detalhadas no edital; 
III - apresentar preços inexequíveis ou permanecer acima do 
orçamento estimado para a contratação; 
IV - não demonstrar a exequibilidade quando exigido pela 
Administração; 
V - não declarar que suas propostas econômicas abrangem todos os 
custos relacionados aos direitos trabalhistas conforme exigido pelas 
leis, normas e acordos vigentes na data de entrega das propostas; 
VI - apresentar desconformidades com outras exigências do edital, 
desde que sejam insanáveis. 
  
Parágrafo único. Quando o licitante provisoriamente classificado em 
primeiro lugar for desclassificado, o agente ou a comissão de 
contratação convocará os demais licitantes, na ordem de classificação, 
para negociação nos termos do art. 29. 
  
SeçãoXVI 
InexequibilidadedaProposta 
  
Art. 35. Constituem indícios de inexequibilidade da proposta: 
  
I - em obras e serviços de engenharia, valores inferiores a 75% 
(setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração 
Pública; e 
  
II - em fornecimentos e serviços em geral, valores inferiores a 80% 
(oitenta por cento) do valor orçado pela Administração. 
  
Art. 36. O agente ou comissão de contratação, por meio de diligência, 
deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a 
exequibilidade da sua proposta. 
  
§ 
1º. 
A 
inexequibilidade 
só 
ficará 
comprovada 
quando, 
cumulativamente: 
I - o custo do licitante ultrapassar o valor de sua proposta; e 
  
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o valor da 
proposta. 
  
§ 2º. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida 
garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 
85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, 
equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem 
prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei. 
  
SeçãoXVII 
DaHabilitação 
  
Art. 37. Após a verificação de conformidade da proposta adequada ao 
último preço ofertado, o agente ou a comissão de contratação exigirá a 
apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante 
classificado em primeiro lugar, exceto quando a fase de habilitação 
anteceder a de julgamento. 
  
Art. 38. As condições de habilitação serão definidas no edital. 
  
§ 1º. Somente serão exigidas informações e documentos de 
habilitação necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do 
licitante de realizar o objeto da licitação, relativos a: 
I - habilitação jurídica; 
II - qualificação técnica; 
III - habilitação fiscal, social e trabalhista; e 
IV - habilitação econômico-financeira. 
  
§ 2º. As informações e documentos de habilitação passíveis de 
exigência no edital são aqueles previstos na Lei Nacional nº 
14.133/2021, neste Decreto, e em lei especial, quando for o caso. 
  
§ 3º. A documentação exigida para atender ao disposto no caput 
poderá ser: 
I - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade 
pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito 
em obediência ao disposto nesta Lei; 
II - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega 
imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do 
limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas 
contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor 
de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 
  
§ 4º. A comprovação de habilitação fiscal e trabalhista das 
microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida 
para efeito de assinatura de contrato, nos termos do Art. 42 da Lei 
Complementar nº 123, de 2006. 
  
§ 5º. A documentação de habilitação poderá ser apresentada em 
original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente 
admitido no Edital. 
  
§ 6º. Na hipótese de apresentação de cópias, a Administração poderá 
exigir a apresentação dos documentos originais para averiguação da 
autenticidade, nos termos do edital. 
  
Art. 39. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na 
licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante 
documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo 
Poder Executivo federal. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, 
para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços ou 
de aceitação ou retirada de instrumento equivalente, os documentos de 
que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e 
apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8.660, de 29 
de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou 
consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas. 
  
Art. 40. Quando permitida a participação na licitação de pessoas 
jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes 
condições: 

                            

Fechar