Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 objeto especificado e à compatibilidade do preço em relação ao estimado no edital. § 1º. Se a proposta não for considerada adequada ao objeto ou não estiver compatível com o preço estimado, o licitante será desclassificado, e poderá ser convocado o licitante subsequente, observada a ordem de classificação, seguindo-se este procedimento até que se encontre uma proposta adequada ao objeto e compatível com o preço estimado. § 2º. A decisão de desclassificação de uma proposta deverá ser devidamente fundamentada e registrada na ata da sessão pública. § 6º. O disposto neste artigo poderá ser regulamentado no instrumento convocatório. Art. 33. A apresentação de documentos de certificação, de amostra, de exame de conformidade ou de prova de conceito e anexos da proposta, se previstos no edital como condição de aceitabilidade da proposta, serão exigidos apenas do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar. § 1º. O material apresentado nesta etapa será encaminhado pelo agente ou pela comissão de contratação ao setor técnico competente com a finalidade de avaliar a aderência do objeto proposto às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico. § 2º. Por economia processual, o edital poderá prever que a avaliação da qualidade do produto ou do serviço seja feita apenas quando já analisada, em caráter preliminar, a regularidade formal da documentação de habilitação. § 3º. A exigência de apresentação de documentos de certificação, amostras, exames de conformidade ou prova de conceito e seus critérios de avaliação deverão estar claramente estabelecidos no edital, garantindo a transparência e a igualdade entre os licitantes. Art. 34. Na verificação da conformidade da proposta, será desclassificada aquela que: I - contiver vícios insanáveis; II - não obedecer às especificações técnicas detalhadas no edital; III - apresentar preços inexequíveis ou permanecer acima do orçamento estimado para a contratação; IV - não demonstrar a exequibilidade quando exigido pela Administração; V - não declarar que suas propostas econômicas abrangem todos os custos relacionados aos direitos trabalhistas conforme exigido pelas leis, normas e acordos vigentes na data de entrega das propostas; VI - apresentar desconformidades com outras exigências do edital, desde que sejam insanáveis. Parágrafo único. Quando o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar for desclassificado, o agente ou a comissão de contratação convocará os demais licitantes, na ordem de classificação, para negociação nos termos do art. 29. SeçãoXVI InexequibilidadedaProposta Art. 35. Constituem indícios de inexequibilidade da proposta: I - em obras e serviços de engenharia, valores inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração Pública; e II - em fornecimentos e serviços em geral, valores inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor orçado pela Administração. Art. 36. O agente ou comissão de contratação, por meio de diligência, deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. § 1º. A inexequibilidade só ficará comprovada quando, cumulativamente: I - o custo do licitante ultrapassar o valor de sua proposta; e II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o valor da proposta. § 2º. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei. SeçãoXVII DaHabilitação Art. 37. Após a verificação de conformidade da proposta adequada ao último preço ofertado, o agente ou a comissão de contratação exigirá a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante classificado em primeiro lugar, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento. Art. 38. As condições de habilitação serão definidas no edital. § 1º. Somente serão exigidas informações e documentos de habilitação necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, relativos a: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - habilitação fiscal, social e trabalhista; e IV - habilitação econômico-financeira. § 2º. As informações e documentos de habilitação passíveis de exigência no edital são aqueles previstos na Lei Nacional nº 14.133/2021, neste Decreto, e em lei especial, quando for o caso. § 3º. A documentação exigida para atender ao disposto no caput poderá ser: I - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei; II - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). § 4º. A comprovação de habilitação fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura de contrato, nos termos do Art. 42 da Lei Complementar nº 123, de 2006. § 5º. A documentação de habilitação poderá ser apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido no Edital. § 6º. Na hipótese de apresentação de cópias, a Administração poderá exigir a apresentação dos documentos originais para averiguação da autenticidade, nos termos do edital. Art. 39. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal. Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços ou de aceitação ou retirada de instrumento equivalente, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas. Art. 40. Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições:Fechar