DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3371 
 
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I - comprovação do compromisso público ou particular de 
constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; 
  
II - indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que 
deverá atender às condições de liderança fixadas no Edital; 
  
III - apresentação dos documentos exigidos no instrumento 
convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de 
qualificação técnica, o somatório dos quantitativos atestados por cada 
consorciado; 
  
IV - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante: 
  
a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, salvo 
quanto ao índice econômico-financeiro, devendo a Administração 
Pública estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de 10% (dez por 
cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante 
individual quando houver a exigência de capital social ou patrimônio 
líquido mínimo, salvo justificativa; e 
  
b) demonstração, por todos os consorciados, do atendimento aos 
índices contábeis definidos no instrumento convocatório. 
  
V - impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, 
em mais de um consórcio ou isoladamente. 
  
§ 1º. O Edital deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade 
solidária: 
  
I - no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos 
licitantes consorciados; e 
  
II - no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor. 
  
§ 2º. No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança 
caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto 
no inciso II do caput deste artigo. 
  
§ 3º. O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da 
celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos 
termos do compromisso referido no inciso I do caput, devendo 
comprovar o arquivamento na Junta Comercial e a inscrição no 
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. 
  
§ 4º. A substituição de consorciado deverá ser expressamente 
autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à 
comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, 
os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os 
mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira 
apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do 
consórcio no processo licitatório que originou o contrato. 
  
§ 5º. O Edital poderáfixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas 
na composição de cada consórcio participante, bem como vedar a 
participação de empresas em regime de consórcio, mediante 
justificativa expressa e no interesse da Administração Pública. 
  
§ 6º. O acréscimo previsto na alínea ―a‖ do inciso IV do caput não 
será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por 
microempresas e empresas de pequeno porte. 
  
§ 7º. Qualquer dos consorciados poderá apresentar, isoladamente ou 
em conjunto, independentemente da proporção de sua participação no 
consórcio, a garantia de proposta prevista no art. 58 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021, quando exigida. 
  
Art. 41. O agente ou a comissão de contratação procederá à 
verificação das certidões nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e 
entidades emitentes dos documentos, constituindo meio legal de prova 
para fins de habilitação. 
  
Art. 42. Uma vez constatado que o licitante atende às exigências 
estabelecidas no edital, este será habilitado e declarado vencedor do 
certame. 
Parágrafo único. No caso de o licitante não cumprir com as exigências 
de habilitação, o agente ou a comissão de contratação examinará a 
proposta subsequente e, assim, sucessivamente, seguindo a ordem de 
classificação, até que uma proposta que atenda às exigências seja 
apurada. 
  
SeçãoXVIII 
DoSaneamento daPropostaeda Habilitação 
  
Art. 43. Ao longo das etapas de julgamento e habilitação, o agente ou 
a comissão de contratação, mediante decisão fundamentada, poderá 
realizar diligências com o intuito de corrigir erros ou falhas que não 
afetem o conteúdo essencial das propostas e a validade jurídica dos 
documentos de habilitação. 
  
Parágrafo único. Qualquer diligência efetuada deve ser devidamente 
registrada em ata acessível a todos os licitantes. 
  
Art. 44. É vedada a substituição ou a apresentação de novos 
documentos, salvo em sede de diligência, para: 
  
I - Complementação de informações ou esclarecimentos adicionais 
acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, desde que seja 
necessária para a apuração de fatos preexistentes à época da abertura 
do certame; e 
II - Atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a 
data de recebimento das propostas. 
  
§ 1º. A realização de diligências não confere ao licitante novo prazo 
ou oportunidade para obter condição ou requisito que antes não 
detinha, nem autoriza o agente ou a comissão de contratação a fazer 
exigências novas não previstas no edital. 
§ 2º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos 
complementares à proposta e à habilitação, os documentos deverão ser 
apresentados em formato digital, exceto aqueles que necessitem da 
apresentação do original para a averiguação da autenticidade, no prazo 
definido no edital, a contar da solicitação do agente ou da comissão de 
contratação. 
§ 3º. Caso seja necessária a suspensão da sessão pública para a 
realização de diligências, o reinício ocorrerá mediante aviso prévio no 
sistema eletrônico do certame, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) 
horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. 
  
SeçãoXIX 
DosRecursos 
  
Art. 45. Em decorrência da aplicação deste Decreto, são cabíveis os 
seguintes recursos em relação aos atos da Administração: 
  
I - Recurso, a ser interposto no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da 
data de intimação ou da lavratura da ata, nas seguintes situações: 
a) Julgamento das propostas; 
b) Ato de habilitação ou inabilitação de licitante; 
c) Anulação ou revogação da licitação; e 
d) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e 
escrito da Administração. 
  
§ 1º. Em relação aos recursos mencionados nas alíneas "a" e "b" do 
inciso I deste artigo, aplicam-se as seguintes disposições: 
  
I - A intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente ao final 
de cada fase, sob pena de preclusão. Encerrada a fase licitatória 
correspondente e não manifestada a imediata intenção de recurso, fica 
precluso o direito recursal quanto aos fatos e matérias ocorridas nas 
fases já finalizadas. 
II - O prazo para a manifestação da intenção de recorrer será de 30 
(trinta) minutos ao final da divulgação dos resultados de cada fase, 
cujas matérias ficarão adstritas à respectiva fase; 
III - A administração somente conhecerá das matérias cuja intenção de 
recurso tenha sido manifestada no tempo oportuno. 
IV - A apreciação do recurso ocorre em fase única. 
  
§ 2º. O prazo para apresentação das razões recursais, conforme 
estipulado no inciso I do caput deste artigo, começa a contar a partir 

                            

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