Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371 www.diariomunicipal.com.br/aprece 20 CAPÍTULOV DAREVOGAÇÃOEDAANULAÇÃO Art.50. Aautoridadesuperiorpoderá revogar oprocedimento licitatóriopormotivodeconveniência eoportunidade, edeveráanulá-lo por ilegalidade insanável, por meio de ato escrito e fundamentado. §1º.Omotivodeterminantedarevogaçãodeveráserresultantedefatosuperv enientedevidamente comprovado. §2º.Aanulaçãodocertamepoderáserdeclaradadeofícioouporprovocação deterceiros. §3º.Oslicitantesnãoterãodireitoàindenizaçãoemdecorrênciadaanulação ourevogaçãodoprocedimento licitatório. § 4º. Ao pronunciar a nulidade,a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeitotodos os atos subsequentes que deles dependam, edará ensejo àapuração deresponsabilidade de quem lhes tenha dado causa. CAPÍTULOVI DISPOSIÇÕESFINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 51. Os órgãos e entidades integrantes daAdministração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do Município de Banabuiúterão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação da Lei Nacional nº 14.133, de 2021, para cumprimento: I - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o art. 2º deste Decreto; II - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. Parágrafo único. Enquanto não adotarem o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, os órgão e entidades a que se refere o caput deste artigo deverão: I - publicar, em diário oficial, as informações que esteDecreto exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato; II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica. Art. 52. Todas as referências de tempo estabelecidas no edital, nos avisos e durante a sessão pública observarão,paratodos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e nadocumentação relativa ao certame. Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Banabuiú, aos 08 dias do mês de janeiro do ano de 2024. FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito Municipal Publicado por: Clarice Ferreira Maciel Código Identificador:2246830F GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS DOS AGENTES PÚBLICOS NOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ, NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRA DECRETO Nº 188, DE 08 DE JANEIRO DE 2024. Dispõe sobre as competências dos agentes públicos nos processos de contratação no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do Município de Banabuiú, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, FRANCISCO HERMES NOBRE, usando da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e considerando as disposições da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA: Seção I Das Autoridades Máximas dos Órgãos e Entidades Art. 1ºCompete aos Secretários Municipais e às autoridades máximas dos órgãos autônomos equiparados às Secretarias Municipais autorizar licitações, contratações diretas e a utilização de procedimentos auxiliares nas licitações e contratações, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades. § 1º. Na administração indireta, a competência de que trata o "caput" deste artigo incumbe aos dirigentes das respectivas entidades. §2º. Compete às autoridades referidas no "caput" e no § 1º deste artigo, ou a agentes delegados por estes, conduzir a fase preparatória do processo licitatório, abordando todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendendo: I -a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; II -a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento; IV -o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação; V -a elaboração ou aprovação da minuta do edital de licitação; VI -a elaboração ou aprovação de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação; VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala; VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto; IX -a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio; X -a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual; XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei. § 3º. Salvo na hipótese de lei ou regulamento especial prever o contrário, compete ainda às autoridades referidas no "caput" e no § 1º deste artigo: I -designar o agente de contratação, o pregoeiro, a comissão de contratação ou a equipe de apoio, se estes já não tiverem sido designados ou nomeados pelo Chefe do Poder Executivo; II-decidir sobre a realização de licitação na forma presencial e sobre a antecipação da fase de habilitação prevista no artigo 17, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021; III- decidir recursos administrativos; IV -adjudicar os objetos respectivos e homologar licitações; V -anular e revogar licitações ou declará-las desertas ou prejudicadas; VI-celebrar e extinguir contratos, termos de credenciamento e atas de registro de preços, por qualquer meio juridicamente admitido; VII-autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e deste Regulamento VIII-aplicar penalidades a licitantes e a contratados; IX-autorizar:Fechar