Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 da data de intimação ou da lavratura da ata de habilitação ou inabilitação, ou, no caso da adoção da inversão de fases prevista no art. 6º deste Decreto, a partir da ata de julgamento; § 3º. O recurso previsto no inciso I deste artigo deve ser dirigido à autoridade que emitiu o ato ou proferiu a decisão contestada. Se essa autoridade não reconsiderar o ato ou a decisão dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso, juntamente com sua motivação, à autoridade superior, que deve proferir sua decisão em até 10 (dez) dias úteis, a partir do recebimento dos autos. § 4º. O acolhimento do recurso implica a invalidação apenas de atos que não possam ser aproveitados. § 5º. O prazo para a apresentação de contrarrazões é o mesmo do recurso e começa a contar a partir da data de intimação pessoal ou da divulgação da interposição do recurso. § 6º. É garantido ao licitante o acesso aos elementos essenciais para a defesa de seus interesses. § 7º. A apreciação do recurso e das contrarrazões deve ser disponibilizada no sistema eletrônico. SeçãoXX DaAdjudicaçãoeda Homologação Art. 46. Após a conclusão das fases de julgamento e habilitação, e esgotados os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que terá a prerrogativa de: I - Determinar o retorno dos autos para a correção de eventuais irregularidades; II - Revogar a licitação por motivo superveniente, considerando a conveniência e a oportunidade; III - Anular a licitação, seja de forma voluntária ou mediante solicitação de terceiros, sempre que for identificada uma ilegalidade irreparável; e IV - Adjudicar o objeto, no caso de recurso sem o julgamento de retratação, e homologar a licitação. § 1º. Ao declarar a nulidade, a autoridade indicará de forma explícita os atos que apresentam vícios insanáveis, invalidando todos os atos subsequentes que deles dependam, sem prejuízo da apuração de responsabilidades de quem contribuiu para tais irregularidades. § 2º. A revogação do processo licitatório deve ter como base um fato superveniente devidamente comprovado. § 3º. Nos casos de anulação e revogação, deverá ser garantida a prévia manifestação dos interessados. SeçãoXXI DaFormaPresencial Art. 47. Quando for adotada a forma presencial, nos termos do art. 2º, o procedimento licitatório seguirá as regras específicas a seguir, sem prejuízo das regras gerais estabelecidas neste Decreto: I - No dia, hora e local estipulados no edital, será realizada a sessão pública para recebimentodas propostas. Os interessados ou seus representantes legais devem proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, quando necessário, sua autorização para representar o licitante e realizar todos os atos relacionados ao certame. II - Após o credenciamento dos interessados, o agente ou a comissão de contratação procederá à abertura dos envelopes que contêm as propostas. III - As propostas classificadas seguirão para a etapa de disputa, de acordo com o método de disputa estabelecido. IV - Os lances serão feitos de forma verbal. Os licitantes serão convocados sequencialmente para apresentar seus lances, começando pelo proponente da proposta com maior preço ou menor desconto, seguindo a ordem decrescente de valor ou crescente de desconto, conforme critério de julgamento. V - A desistência de apresentar um lance verbal resultará na exclusão do licitante da etapa de lances verbais, mantendo-se o último lance apresentado pelo licitante para fins de ordenação das propostas. VI - Após o encerramento da etapa de disputa e a ordenação das propostas, o agente ou a comissão de contratação receberá os documentos de habilitação do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar para verificação do atendimentodas condições estabelecidas no edital. VII - Qualquer intenção de recorrer deve ser imediatamente manifestada após a declaração do licitante vencedor, de forma verbal, durante o prazo concedido na sessão pública, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso I do §1º do art. 45. Parágrafo único. No caso de inversão de fases, aplicam-se as regras do art. 6º. Seção XXII DaConvocaçãoparaAssinaturadoContratooudaAtadeRegistrodeP reços Art. 48. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ouaceitar ou retirar oinstrumento equivalente, noprazo estabelecido no edital, sob pena dedecair dodireito àcontratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Decreto. § 1º. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração. § 2º. Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor. § 3º. Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos. § 4º. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá: I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. § 5º. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante. § 6º. A regra do § 5º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 4º deste artigo. § 7º. Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo. CAPÍTULOIV DAS SANÇÕES Art. 49. O licitante estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e às demaiscominaçõeslegaiseeditalícias, resguardadoodireitoàampladefesaeobservadooprocedimentoprevistoe mregulamentoespecífico. Parágrafo único.Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Município de Banabuiú deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.Fechar