DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3371 
 
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da data de intimação ou da lavratura da ata de habilitação ou 
inabilitação, ou, no caso da adoção da inversão de fases prevista no 
art. 6º deste Decreto, a partir da ata de julgamento; 
§ 3º. O recurso previsto no inciso I deste artigo deve ser dirigido à 
autoridade que emitiu o ato ou proferiu a decisão contestada. Se essa 
autoridade não reconsiderar o ato ou a decisão dentro do prazo de 3 
(três) dias úteis, encaminhará o recurso, juntamente com sua 
motivação, à autoridade superior, que deve proferir sua decisão em até 
10 (dez) dias úteis, a partir do recebimento dos autos. 
§ 4º. O acolhimento do recurso implica a invalidação apenas de atos 
que não possam ser aproveitados. 
§ 5º. O prazo para a apresentação de contrarrazões é o mesmo do 
recurso e começa a contar a partir da data de intimação pessoal ou da 
divulgação da interposição do recurso. 
§ 6º. É garantido ao licitante o acesso aos elementos essenciais para a 
defesa de seus interesses. 
§ 7º. A apreciação do recurso e das contrarrazões deve ser 
disponibilizada no sistema eletrônico. 
  
SeçãoXX 
DaAdjudicaçãoeda Homologação 
  
Art. 46. Após a conclusão das fases de julgamento e habilitação, e 
esgotados os recursos administrativos, o processo licitatório será 
encaminhado à autoridade superior, que terá a prerrogativa de: 
  
I - Determinar o retorno dos autos para a correção de eventuais 
irregularidades; 
II - Revogar a licitação por motivo superveniente, considerando a 
conveniência e a oportunidade; 
III - Anular a licitação, seja de forma voluntária ou mediante 
solicitação de terceiros, sempre que for identificada uma ilegalidade 
irreparável; e 
IV - Adjudicar o objeto, no caso de recurso sem o julgamento de 
retratação, e homologar a licitação. 
  
§ 1º. Ao declarar a nulidade, a autoridade indicará de forma explícita 
os atos que apresentam vícios insanáveis, invalidando todos os atos 
subsequentes que deles dependam, sem prejuízo da apuração de 
responsabilidades de quem contribuiu para tais irregularidades. 
§ 2º. A revogação do processo licitatório deve ter como base um fato 
superveniente devidamente comprovado. 
§ 3º. Nos casos de anulação e revogação, deverá ser garantida a prévia 
manifestação dos interessados. 
  
SeçãoXXI 
DaFormaPresencial 
  
Art. 47. Quando for adotada a forma presencial, nos termos do art. 2º, 
o procedimento licitatório seguirá as regras específicas a seguir, sem 
prejuízo das regras gerais estabelecidas neste Decreto: 
  
I - No dia, hora e local estipulados no edital, será realizada a sessão 
pública para recebimentodas propostas. Os interessados ou seus 
representantes legais devem proceder ao respectivo credenciamento, 
comprovando, quando necessário, sua autorização para representar o 
licitante e realizar todos os atos relacionados ao certame. 
  
II - Após o credenciamento dos interessados, o agente ou a comissão 
de contratação procederá à abertura dos envelopes que contêm as 
propostas. 
  
III - As propostas classificadas seguirão para a etapa de disputa, de 
acordo com o método de disputa estabelecido. 
  
IV - Os lances serão feitos de forma verbal. Os licitantes serão 
convocados sequencialmente para apresentar seus lances, começando 
pelo proponente da proposta com maior preço ou menor desconto, 
seguindo a ordem decrescente de valor ou crescente de desconto, 
conforme critério de julgamento. 
  
V - A desistência de apresentar um lance verbal resultará na exclusão 
do licitante da etapa de lances verbais, mantendo-se o último lance 
apresentado pelo licitante para fins de ordenação das propostas. 
VI - Após o encerramento da etapa de disputa e a ordenação das 
propostas, o agente ou a comissão de contratação receberá os 
documentos de habilitação do licitante provisoriamente classificado 
em primeiro lugar para verificação do atendimentodas condições 
estabelecidas no edital. 
VII - Qualquer intenção de recorrer deve ser imediatamente 
manifestada após a declaração do licitante vencedor, de forma verbal, 
durante o prazo concedido na sessão pública, sob pena de preclusão, 
observado o disposto no inciso I do §1º do art. 45. 
  
Parágrafo único. No caso de inversão de fases, aplicam-se as regras do 
art. 6º. 
  
Seção XXII 
DaConvocaçãoparaAssinaturadoContratooudaAtadeRegistrodeP
reços 
  
Art. 48. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para 
assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ouaceitar ou retirar 
oinstrumento equivalente, noprazo estabelecido no edital, sob pena 
dedecair dodireito àcontratação, sem prejuízo das sanções previstas 
neste Decreto. 
§ 1º. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por 
igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, 
devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito 
pela Administração. 
§ 2º. Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar 
o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento 
equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os 
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração 
do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor. 
§ 3º. Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital 
sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos 
compromissos assumidos. 
§ 4º. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos 
termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor 
estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá: 
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de 
classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que 
acima do preço do adjudicatário; 
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos 
licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando 
frustrada a negociação de melhor condição. 
  
§ 5º. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou 
em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido 
pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação 
assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à 
imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade 
licitante. 
§ 6º. A regra do § 5º não se aplicará aos licitantes remanescentes 
convocados na forma do inciso I do § 4º deste artigo. 
§ 7º. Será facultada à Administração a convocação dos demais 
licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de 
serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, 
observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste 
artigo. 
  
CAPÍTULOIV 
DAS SANÇÕES 
  
Art. 49. O licitante estará sujeito às sanções administrativas previstas 
na 
Lei 
Federal 
nº 
14.133, 
de 
2021, 
e 
às 
demaiscominaçõeslegaiseeditalícias, 
resguardadoodireitoàampladefesaeobservadooprocedimentoprevistoe
mregulamentoespecífico. 
Parágrafo único.Os órgãos e entidades do Poder Executivo do 
Município de Banabuiú deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias 
úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter 
atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins 
de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e 
Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas 
(Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal. 
  

                            

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