Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 a) liberação e substituição de garantias contratuais; b)devolução ou substituição de garantia para participar de licitação; c) alterações contratuais; d) autorizar repactuações contratuais. X-promovera gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste Regulamento. § 4º. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas a autoridade ou órgão subordinado. § 5º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública poderá estabelecer, por portaria, procedimentos e rotinas a serem observadas nas contratações Municipais, inclusive a centralização de compras e contratações de serviços comuns aos órgãos municipais, sem prejuízo da alocação do objeto no plano de contratação anual da unidade. Seção II Dos Agentes de Contratação, Pregoeiros e Comissões de Contratação Art. 2º. O agente de contratação, o pregoeiro, a comissão e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 3º. Considera-se agente de contratação a pessoa designada pela autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos, empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, de quaisquer poderes ou esferade governo,para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Parágrafo Único.Quando a licitação se processar na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro. Art. 4º A licitação será conduzida por agente de contratação ou pregoeiro, conforme o caso, designados pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública. § 1º. O agente de contratação e o pregoeiro serão auxiliados por equipe de apoio e responderam individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. §2º. A equipe de apoio de que trata este artigo poderá ser composta por terceiros, desde que demonstrado que não incorra nos impedimentos dispostos no art. 12 da Lei Federal Nº 14.133/2021. Art. 5º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei nº 14.133/2021, poderá ser utilizada comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. § 1º. Considera-se comissão de contratação o conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações ou aos procedimentos auxiliares. § 2º. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão. Art. 6º.O agente de contratação ou a comissão de contratação poderão instruir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta, além das competências estabelecidas neste Regulamento, no que couber. Art. 7º. No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento poderá ser efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não. Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores ou empregados públicos com formação nessas áreas. Art. 8º. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais. Parágrafo único. Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados. Art. 9º. Sempre que necessário, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação poderão contar com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução de suas atribuições. Parágrafo único.Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. Art. 10. Competem ao agente de contratação, ao pregoeiro ou à comissão de contratação os seguintes atos: I -promover a divulgação do edital, após aprovação pela Assessoria Jurídica, quando necessário, e autorização da autoridade competente; II -responder os pedidos de esclarecimentos e eventuais impugnações apresentadas contra o edital, com o auxílio dos setores técnicos competentes; III - determinar a abertura da sessão pública e promover seu adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário, conforme decisão da autoridade competente; IV -analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam aos requisitos previstos no edital; V -promover o desempate das propostas, quando o sistema eletrônico de licitação não o previr automaticamente; VI -processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de licitação e com o sistema utilizado; VII - promover o exercício do direito de preferência afeto às microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso; VIII - negociar o valor do menor preço obtido ou condições mais vantajosas para a Administração; IX -decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço; X -julgar a habilitação; XI - recepcionar, analisar e se manifestar com relação aos recursos interpostos contra seus atos, encaminhando-os à autoridade competente, caso não reforme a decisão recorrida; XII - elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro: a) dos participantes do procedimento licitatório; b) das propostas classificadas e desclassificadas; c) das propostas e lances e da classificação final das propostas; d) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas; e) da negociação do preço; f) da aceitabilidade do menor preço; g) da análise dos documentos de habilitação; h) do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso; i) dos recursos apresentados e respectiva decisão; XIV - propor à autoridade competente a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, a homologação, a revogação ou a anulação do processo licitatório, bem como a declaração de licitação deserta ou prejudicada. § 1ºA designação do agente de contratação, do pregoeiro, ou a constituição da comissão de contratação ou da equipe apoio poderá ser feita de forma especial (transitória) ou permanente. § 2º.A autoridade competente poderá designar, em ato próprio, mais de um agente de contratação ou pregoeiro. § 3º As Secretarias Municipaisdeverão promover a capacitação dos agentes envolvidos no processo de licitação e contratação dos órgãos da Administração Municipal Direta, Autarquias e Fundações, bem como dará suporte técnico e operacional para utilização dos sistemas eletrônicos utilizados no âmbito do Município.Fechar