DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3371 
 
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a) liberação e substituição de garantias contratuais; 
b)devolução ou substituição de garantia para participar de licitação; 
c) alterações contratuais; 
d) autorizar repactuações contratuais. 
X-promovera gestão por competências para o desempenho das 
funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e 
deste Regulamento. 
§ 4º. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas a 
autoridade ou órgão subordinado. 
§ 5º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública poderá 
estabelecer, por portaria, procedimentos e rotinas a serem observadas 
nas contratações Municipais, inclusive a centralização de compras e 
contratações de serviços comuns aos órgãos municipais, sem prejuízo 
da alocação do objeto no plano de contratação anual da unidade. 
  
Seção II 
Dos Agentes de Contratação, Pregoeiros e Comissões de 
Contratação 
  
Art. 2º. O agente de contratação, o pregoeiro, a comissão e o 
respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em 
caráter permanente ou especial, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 
14.133, de 2021. 
Art. 3º. Considera-se agente de contratação a pessoa designada pela 
autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos, 
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração 
Pública, de quaisquer poderes ou esferade governo,para tomar 
decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao 
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades 
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. 
Parágrafo Único.Quando a licitação se processar na modalidade 
pregão, o agente responsável pela condução do certame será 
designado pregoeiro. 
Art. 4º A licitação será conduzida por agente de contratação ou 
pregoeiro, conforme o caso, designados pela autoridade competente, 
entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros 
permanentes da Administração Pública. 
§ 1º. O agente de contratação e o pregoeiro serão auxiliados por 
equipe de apoio e responderam individualmente pelos atos que 
praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. 
§2º. A equipe de apoio de que trata este artigo poderá ser composta 
por terceiros, desde que demonstrado que não incorra nos 
impedimentos dispostos no art. 12 da Lei Federal Nº 14.133/2021. 
Art. 5º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde 
que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei nº 
14.133/2021, poderá ser utilizada comissão de contratação formada 
por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente 
por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que 
expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em 
ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
§ 1º. Considera-se comissão de contratação o conjunto de agentes 
públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou 
especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos 
relativos às licitações ou aos procedimentos auxiliares. 
§ 2º. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão será 
composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados 
públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, 
admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico 
da comissão. 
Art. 6º.O agente de contratação ou a comissão de contratação poderão 
instruir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para 
contratação direta, além das competências estabelecidas neste 
Regulamento, no que couber. 
Art. 7º. No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que 
utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o 
julgamento poderá ser efetuado por uma comissão especial, integrada 
por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da 
matéria em exame, agentes públicos ou não. 
Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no 
caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em 
relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou 
heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais 
servidores ou empregados públicos com formação nessas áreas. 
Art. 8º. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor 
designado pela autoridade competente da Administração, e 
regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais. 
Parágrafo único. Se optar pela realização de leilão por intermédio de 
leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante 
credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério 
de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, 
utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que 
regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem 
leiloados. 
Art. 9º. Sempre que necessário, o agente de contratação, o pregoeiro 
ou a comissão de contratação poderão contar com o apoio dos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho 
das funções essenciais à execução de suas atribuições. 
Parágrafo único.Em licitação que envolva bens ou serviços especiais 
cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, 
poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou 
de profissional especializado para assessorar os agentes públicos 
responsáveis pela condução da licitação. 
Art. 10. Competem ao agente de contratação, ao pregoeiro ou à 
comissão de contratação os seguintes atos: 
I -promover a divulgação do edital, após aprovação pela Assessoria 
Jurídica, quando necessário, e autorização da autoridade competente; 
II -responder os pedidos de esclarecimentos e eventuais impugnações 
apresentadas contra o edital, com o auxílio dos setores técnicos 
competentes; 
III - determinar a abertura da sessão pública e promover seu 
adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário, conforme 
decisão da autoridade competente; 
IV -analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam aos 
requisitos previstos no edital; 
V -promover o desempate das propostas, quando o sistema eletrônico 
de licitação não o previr automaticamente; 
VI -processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de 
licitação e com o sistema utilizado; 
VII - promover o exercício do direito de preferência afeto às 
microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for 
o caso; 
VIII - negociar o valor do menor preço obtido ou condições mais 
vantajosas para a Administração; 
IX -decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço; 
X -julgar a habilitação; 
XI - recepcionar, analisar e se manifestar com relação aos recursos 
interpostos contra seus atos, encaminhando-os à autoridade 
competente, caso não reforme a decisão recorrida; 
XII - elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de 
outros elementos, o registro: 
a) dos participantes do procedimento licitatório; 
b) das propostas classificadas e desclassificadas; 
c) das propostas e lances e da classificação final das propostas; 
d) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, 
empresas de pequeno porte e cooperativas; 
e) da negociação do preço; 
f) da aceitabilidade do menor preço; 
g) da análise dos documentos de habilitação; 
h) do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas, 
empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso; 
i) dos recursos apresentados e respectiva decisão; 
XIV - propor à autoridade competente a adjudicação do objeto ao 
licitante vencedor, a homologação, a revogação ou a anulação do 
processo licitatório, bem como a declaração de licitação deserta ou 
prejudicada. 
§ 1ºA designação do agente de contratação, do pregoeiro, ou a 
constituição da comissão de contratação ou da equipe apoio poderá ser 
feita de forma especial (transitória) ou permanente. 
§ 2º.A autoridade competente poderá designar, em ato próprio, mais 
de um agente de contratação ou pregoeiro. 
§ 3º As Secretarias Municipaisdeverão promover a capacitação dos 
agentes envolvidos no processo de licitação e contratação dos órgãos 
da Administração Municipal Direta, Autarquias e Fundações, bem 
como dará suporte técnico e operacional para utilização dos sistemas 
eletrônicos utilizados no âmbito do Município. 

                            

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