DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3371 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               20 
 
CAPÍTULOV 
DAREVOGAÇÃOEDAANULAÇÃO 
  
Art.50. 
Aautoridadesuperiorpoderá 
revogar 
oprocedimento 
licitatóriopormotivodeconveniência eoportunidade, edeveráanulá-lo 
por ilegalidade insanável, por meio de ato escrito e fundamentado. 
§1º.Omotivodeterminantedarevogaçãodeveráserresultantedefatosuperv
enientedevidamente comprovado. 
§2º.Aanulaçãodocertamepoderáserdeclaradadeofícioouporprovocação
deterceiros. 
§3º.Oslicitantesnãoterãodireitoàindenizaçãoemdecorrênciadaanulação
ourevogaçãodoprocedimento licitatório. 
§ 4º. Ao pronunciar a nulidade,a autoridade indicará expressamente os 
atos com vícios insanáveis, tornando sem efeitotodos os atos 
subsequentes 
que 
deles 
dependam, 
edará 
ensejo 
àapuração 
deresponsabilidade de quem lhes tenha dado causa. 
  
CAPÍTULOVI 
DISPOSIÇÕESFINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 51. Os órgãos e entidades integrantes daAdministração Pública 
Direta, Autárquica e Fundacional, do Município de Banabuiúterão o 
prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação da Lei Nacional 
nº 14.133, de 2021, para cumprimento: 
I - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica 
a que se refere o art. 2º deste Decreto; 
II - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. 
Parágrafo único. Enquanto não adotarem o Portal Nacional de 
Contratações Públicas – PNCP, os órgão e entidades a que se refere o 
caput deste artigo deverão: 
I - publicar, em diário oficial, as informações que esteDecreto exige 
que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a 
publicação de extrato; 
II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, 
vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao 
fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será 
superior ao custo de sua reprodução gráfica. 
  
Art. 52. Todas as referências de tempo estabelecidas no edital, nos 
avisos e durante a sessão pública observarão,paratodos os efeitos, o 
horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de 
tempo e registro no sistema eletrônico e nadocumentação relativa ao 
certame. 
  
Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Banabuiú, aos 08 dias do mês de 
janeiro do ano de 2024. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Clarice Ferreira Maciel 
Código Identificador:2246830F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS DOS AGENTES 
PÚBLICOS NOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO NO 
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, 
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, DO MUNICÍPIO DE 
BANABUIÚ, NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL 
Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRA 
 
DECRETO Nº 188, DE 08 DE JANEIRO DE 2024. 
  
Dispõe sobre as competências dos agentes públicos 
nos processos de contratação no âmbito da 
Administração 
Pública 
Direta, 
Autárquica 
e 
Fundacional, do Município de Banabuiú, nos termos 
previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, FRANCISCO 
HERMES NOBRE, usando da atribuição que lhe confere a Lei 
Orgânica do Município, e considerando as disposições da Lei 
Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
  
DECRETA: 
  
Seção I  
Das Autoridades Máximas dos Órgãos e Entidades 
  
Art. 1ºCompete aos Secretários Municipais e às autoridades máximas 
dos órgãos autônomos equiparados às Secretarias Municipais 
autorizar licitações, contratações diretas e 
a utilização de 
procedimentos auxiliares nas licitações e contratações, no âmbito dos 
respectivos órgãos e entidades. 
§ 1º. Na administração indireta, a competência de que trata o "caput" 
deste artigo incumbe aos dirigentes das respectivas entidades. 
§2º. Compete às autoridades referidas no "caput" e no § 1º deste 
artigo, ou a agentes delegados por estes, conduzir a fase preparatória 
do processo licitatório, abordando todas as considerações técnicas, 
mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, 
compreendendo: 
I -a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo 
técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; 
II -a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio 
de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto 
executivo, conforme o caso; 
III - a definição das condições de execução e pagamento, das 
garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento; 
IV -o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados 
para sua formação; 
V -a elaboração ou aprovação da minuta do edital de licitação; 
VI -a elaboração ou aprovação de minuta de contrato, quando 
necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de 
licitação; 
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou 
de execução de obras e serviços de engenharia, observados os 
potenciais de economia de escala; 
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de 
disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses 
parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o 
resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, 
considerado todo o ciclo de vida do objeto; 
IX -a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como 
justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação 
das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do 
objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos 
critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas 
licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e 
justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em 
consórcio; 
X -a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da 
licitação e a boa execução contratual; 
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da 
licitação, observado o art. 24 desta Lei. 
§ 3º. Salvo na hipótese de lei ou regulamento especial prever o 
contrário, compete ainda às autoridades referidas no "caput" e no § 1º 
deste artigo: 
I -designar o agente de contratação, o pregoeiro, a comissão de 
contratação ou a equipe de apoio, se estes já não tiverem sido 
designados ou nomeados pelo Chefe do Poder Executivo; 
II-decidir sobre a realização de licitação na forma presencial e sobre a 
antecipação da fase de habilitação prevista no artigo 17, § 1º, da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021; 
III- decidir recursos administrativos; 
IV -adjudicar os objetos respectivos e homologar licitações; 
V -anular e revogar licitações ou declará-las desertas ou prejudicadas; 
VI-celebrar e extinguir contratos, termos de credenciamento e atas de 
registro de preços, por qualquer meio juridicamente admitido; 
VII-autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de 
responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e 
deste Regulamento 
VIII-aplicar penalidades a licitantes e a contratados; 
IX-autorizar: 

                            

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