DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3371 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               23 
 
do Título III e Capítulo I do Título IV, ambos da Lei Federal nº 
14.133, de 2021. 
§ 6º. Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e 
sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos 
trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes 
comprovações: 
I-orecolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o 
empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º 
da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual; 
II-orecolhimento do FGTS, referente ao mês anterior; 
III-o pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao 
mês anterior; 
IV-oencaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela 
legislação, tais como a RAIS e o CAGED; 
§7º. O fiscal do contrato poderá ser indicado no bojo do próprio 
contrato ou em outro ato administrativo. 
Art.15. O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que 
deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes 
para prevenir riscos na execução contratual. 
  
Seção V  
Do órgão de assessoramento jurídico 
  
Art.16.O órgão de assessoramento jurídico faz parte da segunda linha 
de defesa e realizará o controle prévio de legalidade de contratações, 
acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de 
registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos 
aditivos. 
Art.17. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá 
para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que 
realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da 
contratação. 
§ 1º. Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento 
jurídico da Administração deverá apreciar o processo licitatório 
conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade e 
redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de 
forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos 
indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de 
fato e de direito levados em consideração na análise jurídica. 
§ 2º. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente 
definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que 
poderá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, 
a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e 
instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente 
padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. 
Art. 18.O órgão de assessoramento jurídico auxiliará: 
a) a autoridade competente na elaboração de suas decisões, que 
deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias. 
b) o fiscal do contrato, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-lo com 
informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. 
  
Seção V  
Dos impedimentos 
  
Art.19.Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou 
da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante 
ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam 
configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do 
cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria. 
Art. 20.As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro 
que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de 
equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou 
representante de empresa que preste assessoria técnica. 
Art. 21. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a 
quem as normas de organização administrativa indicarem, promover 
gestão por competências, designando agentes públicos para o 
desempenho das funções essenciais que não sejam cônjuge ou 
companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração 
nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, 
econômica, financeira, trabalhista e civil. 
Art. 22. A autoridade deverá observar o princípio da segregação de 
funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação 
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a 
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na 
respectiva contratação. 
Parágrafo único.Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive 
na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou 
função em que foi praticado o ato questionado. 
  
Seção VI  
Das disposições gerais e transitórias 
  
Art. 23. A Secretaria de Planejamento e Gestão Pública, com o 
assessoramento da Procuradoria Geral do Município, poderá expedir 
normas complementares ao presente Decreto. 
Art. 24.Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o 
prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação da Lei nº 
14.133, de 2021, para cumprimento dos requisitos estabelecidos noart. 
7ºe nocaputdo art. 8º do dito diploma legal. 
Art.25.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
operando-se de pleno direito o que nele é disposto, revogadas as 
disposições em contrário. 
  
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Banabuiú, aos 08 dias do mês de 
janeiro de 2024. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Clarice Ferreira Maciel 
Código Identificador:80D598C9 
 
SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, INDÚSTRIA E 
COMÉRCIO 
AVISO DE REVOGAÇÃO 
 
AVISO DE REVOGAÇÃO 
  
MUNICÍPIO DE BANABUIÚ - ESTADO DO CEARÁ - AVISO 
DE REVOGAÇÃO. A Secretaria Municipal de Cultura, através do 
secretário Sr. PEDRO HENRIQUE LOPES GONÇALVES, no uso de 
suas 
atribuições 
legais, 
decide 
REVOGAR 
o 
Processo 
Administrativo de Nº 09.2023.08.21.01, referente à DISPENSA DE 
LICITAÇÃO N° 09.003/2023-DL, que trata da CONTRATAÇÃO 
DOS 
SERVIÇOS 
DE 
ASSESSORIA 
TECNICA 
PARA 
AUXILIAR NA PROSPECÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE 
NOVAS 
EMPRESAS 
PARA 
O 
MUNICIPIO, 
DE 
RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE CULTURA, 
TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DE 
BANABUIÚ/CE, por razões de interesse público, conforme 
disposições no art. 49 da Lei nº 8.666/93. Ficando disponíveis vistas 
ao processo e aberto o prazo para a interposição de recursos referente 
à decisão da revogação conforme art. 109 da Lei 8.666/93.  
  
PEDRO HENRIQUE LOPES GONÇALVES,  
Secretário de Cultura do Município de Banabuiú/CE, em 26 de 
Dezembro de 2023.  
Publicado por: 
Francisca Iranir Alves de Sousa 
Código Identificador:B8267E37 
 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO 
 
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO 
  
ESTADO DO CEARÁ – MUNICÍPIO DE BANABUIÚ – AVISO 
DE HOMOLOGAÇÃO – CREDENCIAMENTO Nº. 07.002/2023-
CR. OBJETO: CREDENCIAMENTO DE PESSOA FÍSICA 
PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CALCETEIRO, 
AUXILIAR DE CALCETEIRO, QUEBRADOR DE PEDRA, 
OPERADOR DE MÁQUINAS E PODADOR PARA ATENDER 
ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 
DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ-CE: CREDENCIADOS: 

                            

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