Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 do Título III e Capítulo I do Título IV, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 6º. Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: I-orecolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual; II-orecolhimento do FGTS, referente ao mês anterior; III-o pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; IV-oencaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS e o CAGED; §7º. O fiscal do contrato poderá ser indicado no bojo do próprio contrato ou em outro ato administrativo. Art.15. O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. Seção V Do órgão de assessoramento jurídico Art.16.O órgão de assessoramento jurídico faz parte da segunda linha de defesa e realizará o controle prévio de legalidade de contratações, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. Art.17. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação. § 1º. Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade e redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica. § 2º. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que poderá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. Art. 18.O órgão de assessoramento jurídico auxiliará: a) a autoridade competente na elaboração de suas decisões, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias. b) o fiscal do contrato, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. Seção V Dos impedimentos Art.19.Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria. Art. 20.As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica. Art. 21. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências, designando agentes públicos para o desempenho das funções essenciais que não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. Art. 22. A autoridade deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. Parágrafo único.Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado. Seção VI Das disposições gerais e transitórias Art. 23. A Secretaria de Planejamento e Gestão Pública, com o assessoramento da Procuradoria Geral do Município, poderá expedir normas complementares ao presente Decreto. Art. 24.Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação da Lei nº 14.133, de 2021, para cumprimento dos requisitos estabelecidos noart. 7ºe nocaputdo art. 8º do dito diploma legal. Art.25.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, operando-se de pleno direito o que nele é disposto, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Banabuiú, aos 08 dias do mês de janeiro de 2024. FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito Municipal Publicado por: Clarice Ferreira Maciel Código Identificador:80D598C9 SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO AVISO DE REVOGAÇÃO AVISO DE REVOGAÇÃO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ - ESTADO DO CEARÁ - AVISO DE REVOGAÇÃO. A Secretaria Municipal de Cultura, através do secretário Sr. PEDRO HENRIQUE LOPES GONÇALVES, no uso de suas atribuições legais, decide REVOGAR o Processo Administrativo de Nº 09.2023.08.21.01, referente à DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 09.003/2023-DL, que trata da CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA TECNICA PARA AUXILIAR NA PROSPECÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS PARA O MUNICIPIO, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE, por razões de interesse público, conforme disposições no art. 49 da Lei nº 8.666/93. Ficando disponíveis vistas ao processo e aberto o prazo para a interposição de recursos referente à decisão da revogação conforme art. 109 da Lei 8.666/93. PEDRO HENRIQUE LOPES GONÇALVES, Secretário de Cultura do Município de Banabuiú/CE, em 26 de Dezembro de 2023. Publicado por: Francisca Iranir Alves de Sousa Código Identificador:B8267E37 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA AVISO DE HOMOLOGAÇÃO AVISO DE HOMOLOGAÇÃO ESTADO DO CEARÁ – MUNICÍPIO DE BANABUIÚ – AVISO DE HOMOLOGAÇÃO – CREDENCIAMENTO Nº. 07.002/2023- CR. OBJETO: CREDENCIAMENTO DE PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CALCETEIRO, AUXILIAR DE CALCETEIRO, QUEBRADOR DE PEDRA, OPERADOR DE MÁQUINAS E PODADOR PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ-CE: CREDENCIADOS:Fechar