DOE 23/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Parágrafo único. A convocação para reunião do Conselho de
Administração será feita mediante aviso por escrito, com a antecedência
mínima de 03 (três) dias úteis.
Art. 28.As deliberações do Conselho de Administração serão
tomadas pela maioria simples dos votos dos conselheiros presentes a cada
reunião, cabendo ao presidente o voto de qualidade, sendo lavrada ata de suas
reuniões.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho poderá verificar-se
com a presença de 3 (três) dos seus membros, deliberando por maioria simples.
Art. 29.Os membros do conselho de Administração, quando em
exercício, perceberão, a título de jeton, pela participação nas reuniões, valor
de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), ficando as revisões a cargo do
Conselho de Administração, nos termos do art. 152 da Lei 6.404/76.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 30.O Conselho Fiscal, instituído pelo Decreto n° 25.841, de
30 de março de 2000, responderá pelas funções de análise e julgamento das
demonstrações econômico-financeiras e das prestações de contas da Empresa
de Tecnologia da Informação do Ceará (Etice), após o parecer elaborado por
auditoria independente sobre as demonstrações financeiras e do relatório da
administração.
Art. 31.O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros
efetivos e igual número de suplentes, dentre pessoas naturais, residentes no
País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que
tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou
assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou
administrador em empresa, sendo:
I - um representante e seu respectivo suplente indicados pelo
Secretário do Planejamento e Gestão;
II - um representante e seu respectivo suplente indicados pelo
Secretário da Fazenda;
III - um representante e seu respectivo suplente indicados pelo
Secretário da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
IV - um representante e seu respectivo suplente indicados pelo
Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Ceará – CRC-CE;
V - um representante e seu respectivo suplente indicados pelo
Conselho Regional de Administração do Estado do Ceará – CRA-CE.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois)
anos, sendo permitido 2 (duas) reconduções consecutivas.
§ 2º Aos membros do Conselho Fiscal compete a eleição do seu
Presidente.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal, quando em exercício, perce-
berão, a título de jeton, pela participação nas reuniões, valor de R$ 3.500,00
(três mil e quinhentos reais), ficando as revisões a cargo do Conselho de
Administração, nos termos do art. 162 da Lei 6.404/76.
§ 4º A Etice assegurará todo o apoio administrativo necessário ao
adequado funcionamento do Conselho Fiscal, inclusive quanto à elaboração
do seu Regimento Interno.
§ 5º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em
cada trimestre e, extraordinariamente, tantas vezes quantas julgadas neces-
sárias, mediante convocações do Presidente da Etice.
§ 6º A função de membro do Conselho Fiscal é indelegável.
§ 7º Dar-se-á vacância do cargo quando o membro do Conselho
de Fiscal deixar de comparecer, sem justificativa, a 02 (duas) reuniões conse-
cutivas ou 03 (três) intercaladas, nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 32.Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar e emitir parecer sobre os relatórios, os balancetes
trimestrais e os demonstrativos anuais da empresa, com a assessoria da audi-
toria independente;
II - supervisionar a execução financeira da entidade, podendo
examinar livros, registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem
como requisitar informações;
III - analisar e emitir parecer sobre relatórios gerenciais e de
atividades da empresa, e respectivas demonstrações financeiras, elaboradas
pela Diretoria, relativos às contas anuais ou de gestão da empresa;
IV - pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pela
Diretoria;
V - manifestar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela
sociedade, adotando as providências cabíveis;
VI - executar outras atividades correlatas.
TÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO
DOS CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO I
DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E CHEFIA
Art. 33.São condições e requisitos específicos para o exercício do
cargo de Diretor:
I - ter formação de nível superior compatível com o cargo para o
qual foi indicado;
II - ter exercido, por prazo mínimo de 03 (três) anos, cargo de
direção ou gerência compatível com a área de atuação da Diretoria para a
qual foi indicado;
III - ter reputação ilibada e de notório conhecimento;
IV - ser residente no País;
V - não estar impedido por lei especial ou não estar condenado
por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato,
contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal
que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
VI - não ter atuado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como
participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado
a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral.
Parágrafo único. o prazo de gestão dos indicados para o cargo
de diretor é de 2 (dois) anos, sendo permitidas até 03 (três) reconduções
consecutivas.
Art. 34.São atribuições básicas dos Diretores:
I - assessorar o Presidente em assuntos relacionados a sua área de
atuação, e submeter a sua apreciação atos administrativos e regulamentares;
II - auxiliar o Presidente na definição de diretrizes e na imple-
mentação das ações da respectiva área de competência;
III - coordenar o planejamento anual de trabalho da Diretoria, em
consonância com o Planejamento Estratégico da Etice;
IV - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, executar e
avaliar, as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade, com
foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Direção
Superior;
V - coordenar, orientar e supervisionar as unidades que lhes são
subordinadas, promovendo a racionalização dos métodos aplicados, a quali-
dade e a produtividade da equipe;
VI - estimular e propor a capacitação adequada para o aperfeiço-
amento técnico da equipe;
VII - encaminhar assuntos pertinentes de sua área de responsabi-
lidade para análise da Direção Superior;
VIII - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou
delegadas.
Art. 35.São atribuições básicas do Procurador Jurídico:
I - assessorar o Presidente e demais dirigentes da Etice em assuntos
da área jurídica;
II - atuar como representante jurídico dos direitos e interesses da
Etice;
III - articular-se com os demais órgãos jurídicos do Estado e das
entidades vinculadas visando a conformidade da orientação jurídica da Etice;
IV - diligenciar sobre os assuntos de natureza jurídica que lhe
forem encaminhados pelo Presidente da Etice;
V - participar de discussões e reuniões internas e externas perti-
nentes às áreas de atuação da Etice;
VI - auxiliar o Presidente na definição de diretrizes e na imple-
mentação das ações da área jurídica e submeter a sua apreciação atos admi-
nistrativos e regulamentares;
VII - coordenar o planejamento anual de trabalho da Procuradoria
Jurídica em consonância com o Planejamento Estratégico da Etice;
VIII - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, executar
e avaliar as atividades inerentes à área jurídica, com foco em resultados,
promovendo a racionalização dos métodos aplicados, a qualidade e a produ-
tividade da equipe;
IX - estimular e propor a capacitação adequada para o aperfeiço-
amento técnico da equipe;
X - encaminhar assuntos jurídicos para deliberação da Direção
Superior;
XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou dele-
gadas.
Art. 36 .São atribuições básicas do Diretor do Escritório de Gover-
nança Corporativa:
I - assessorar o Presidente em assuntos relacionados à governança
corporativa, transparência e ética, ouvidoria, acesso à informação, controle
interno e práticas de gestão de riscos etc;
II - auxiliar o Presidente na definição de diretrizes e na imple-
mentação das ações da respectiva área de competência;
III - coordenar o planejamento anual de trabalho do Escritório em
consonância com o Planejamento Estratégico da Etice;
IV - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, executar e
avaliar, as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade, com
foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Direção
Superior;
V - planejar e gerenciar atividades relacionadas a planejamento
estratégico, estrutura organizacional, instrumentos de planejamento do
Governo, comunicação institucional e corporativa, práticas, padrões, meto-
dologias, ferramentas e outros relacionados ao gerenciamento de projetos e
processos;
VI - planejar e gerenciar atividades de apoio à execução do modelo
de gestão de TIC e a governança digital da Administração Pública Estadual;
VII - estimular e propor a capacitação adequada para o aperfei-
çoamento técnico da equipe;
VIII - encaminhar assuntos pertinentes de sua área de responsa-
bilidade para análise da Direção Superior;
IX - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou
delegadas.
Art. 37.São atribuições básicas dos Gerentes:
I - assistir a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação,
e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;
II - realizar estudos técnicos que subsidiem o processo de
elaboração, implementação, execução, monitoramento e avaliação de seus
programas e projetos;
III - coordenar e controlar a execução das atividades inerentes a sua
área de competência e propor normas e rotinas que maximizem os resultados
pretendidos;
IV - orientar e supervisionar o desenvolvimento de ações voltadas
para a qualidade e produtividade na sua área de atuação;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº158 | FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2018
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