DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 6
Brasília - DF, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010900001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo....................................................................................................... 11
Presidência da República ........................................................................................................ 11
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 12
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 14
Ministério das Comunicações................................................................................................. 15
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 19
Ministério da Defesa............................................................................................................... 23
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 23
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 24
Ministério da Educação........................................................................................................... 24
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 53
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 59
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 60
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 61
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 72
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 73
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 77
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 78
Ministério da Saúde................................................................................................................ 78
Ministério dos Transportes................................................................................................... 154
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 156
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 159
.................................. Esta edição é composta de 163 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.213
(1)
ORIGEM
: ADI - 39405 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
A DV . ( A / S )
: ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP)
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG
A DV . ( A / S )
: IVO LOURENCO DA SILVA OLIVEIRA (35506/GO) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
A DV . ( A / S )
: CARLOS BASTIDE HORBACH (19058/DF, 41823/RS, 405671/SP)
A DV . ( A / S )
: CAROLINA CARVALHAIS VIEIRA DE MELO (18579/DF)
A DV . ( A / S )
: FABRICIO SOUSA CUNHA (50909/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REFORMA AGRÁRIA (ABRA)
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ,
1190/SE, 439314/SP)
A DV . ( A / S )
: MARLUCE MACIEL BRITTO ARAGAO (32148/DF, 149167/MG, 2100/SE)
A DV . ( A / S )
: DIEGO MACIEL BRITTO ARAGAO (32510/DF, 149251/MG)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que ratificava o
entendimento firmado, de forma unânime, pelo Tribunal no julgamento da medida cautelar,
em 4 de abril de 2002 (acórdão publicado em 23 de abril de 2004), ainda sob a relatoria do
Ministro Celso de Mello, e julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 2.213 e
2.411; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia pontualmente do Relator, para julgar
parcialmente procedente o pedido das ações diretas de inconstitucionalidade, a fim de
conferir interpretação conforme ao § 6º do artigo 2º da Lei 8.629/1993, reafirmando-se que
a ocupação prevista naquele diploma deve ser significativa e anterior à vistoria, nos moldes
da jurisprudência desta Suprema Corte, a evidenciar existência de nexo causal entre o estado
de improdutividade e o eventual esbulho, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias
Toffoli, Rosa Weber (Presidente) e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes. Falaram: pelo amicus curiae Associação Brasileira de Reforma Agrária (ABRA), o Dr.
Paulo Freire; e, pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o
Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, ratificou o entendimento firmado de forma
unânime pelo Tribunal no julgamento da medida cautelar, em 4 de abril de 2002, com
acórdão publicado em 23 de abril de 2004, ainda sob a relatoria do Ministro Celso de Mello,
e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADIs 2.213 e 2.411, a fim de
atribuir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629/1993, na
redação dada pela Medida Provisória n. 2.183-56/2001, em ordem a explicitar que o esbulho
possessório ou invasão a que se refere o dispositivo deve ser anterior ou contemporâneo à
vistoria e atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da
terra e de eficiência em sua exploração, nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos
os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, que julgavam improcedentes as ações
diretas. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.411
(2)
ORIGEM
: ADI - 15992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG
A DV . ( A / S )
: IVANECK PEREZ ALVES (05956/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que ratificava o
entendimento firmado, de forma unânime, pelo Tribunal no julgamento da medida cautelar,
em 4 de abril de 2002 (acórdão publicado em 23 de abril de 2004), ainda sob a relatoria do
Ministro Celso de Mello, e julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 2.213 e
2.411; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia pontualmente do Relator, para
julgar parcialmente procedente o pedido das ações diretas de inconstitucionalidade, a fim
de conferir interpretação conforme ao § 6º do artigo 2º da Lei 8.629/1993, reafirmando-se
que a ocupação prevista naquele diploma deve ser significativa e anterior à vistoria, nos
moldes da jurisprudência desta Suprema Corte, a evidenciar existência de nexo causal entre
o estado de improdutividade e o eventual esbulho, no que foi acompanhado pelos
Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber (Presidente) e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, ratificou o entendimento firmado de forma
unânime pelo Tribunal no julgamento da medida cautelar, em 4 de abril de 2002, com
acórdão publicado em 23 de abril de 2004, ainda sob a relatoria do Ministro Celso de Mello,
e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADIs 2.213 e 2.411, a fim de
atribuir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629/1993, na
redação dada pela Medida Provisória n. 2.183-56/2001, em ordem a explicitar que o esbulho
possessório ou invasão a que se refere o dispositivo deve ser anterior ou contemporâneo à
vistoria e atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da
terra e de eficiência em sua exploração, nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos
os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, que julgavam improcedentes as ações
diretas. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.082
(3)
ORIGEM
: ADI - 77809 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Decisão: Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator. Presidência do
Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 06.08.2014.
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Luís Roberto Barroso
(Presidente), Cármen Lúcia, Luiz Fux, Cristiano Zanin e Nunes Marques, que conheciam da
ação e julgavam parcialmente procedente o pedido, tão somente para dar interpretação
conforme ao art. 3º da Lei 4.118/2008 do Distrito Federal, a fim de que a expressão "chefe de
família", seja compreendida como "chefia de família", seja ela individual ou conjunta,
masculina ou feminina, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão
Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.457
(4)
ORIGEM
: ADI - 5457 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS
BRASILEIRAS - ABRASF
A DV . ( A / S )
: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)
AM. CURIAE.
: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta apenas quanto
ao § 1º do art. 1º da Lei amazonense n. 4.218/2015, por inovar a disciplina da Lei
Complementar federal n. 151/2015, e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente
o pedido, tão só para conferir interpretação conforme ao referido dispositivo, excluindo da
norma os processos protagonizados por entidades integrantes da Administração indireta
que sejam pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do voto do Relator. O Ministro
Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do
Estado do Amazonas, o Dr. Fabiano Buriol, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual
de 8.12.2023 a 18.12.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.254
(5)
ORIGEM
: 6254 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: MARCO AURELIO MARRAFON (37805/DF, 7364/A/MT, 40092/PR)
A DV . ( A / S )
: TATIANA ZENNI DE CARVALHO GUIMARÃES FRANCISCO (24751/DF)
I N T D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS
A DV . ( A / S )
: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (77908/BA, 34921/DF, 68489/GO,
4370/SE)
AM. CURIAE.
: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ,
1190/SE, 439314/SP)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: WALBER DE MOURA AGRA (76531/DF, 00757/PE)
AM. CURIAE.
: FEDERACAO DE SINDICATOS DE PROFESSORES E PROFESSORAS DE
INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DE ENSINO BASICO
TECNICO E TECNOLOGICO
A DV . ( A / S )
: FRANCIS CAMPOS BORDAS (02222/A/DF, 29219/RS)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (55420/BA, 69256A/GO, 156594/SP)
AM. CURIAE.
: SINDIFISCO NACIONAL-SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: FABIO ZAMBITTE IBRAHIM (77643/PR, 176415/RJ, 126294A/RS)
AM. CURIAE.
: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ,
49862A/RS, 421811/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE
REGULAÇÃO - SINAGÊNCIAS
A DV . ( A / S )
: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (40996/DF, 99065/MG, 99065/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA-ANPR
A DV . ( A / S )
: FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO (20800/DF)
A DV . ( A / S )
: ANDRE FONSECA ROLLER (20742/DF)
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA (34673/DF)
AM. CURIAE.
: FÓRUM NACIONAL PERMANENTE DE CARREIRAS TÍPICAS DE ESTADO-FONACATE
A DV . ( A / S )
: ULISSES RIEDEL DE RESENDE (00968/DF)
A DV . ( A / S )
: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (09930/DF, 69108/GO, 154525/MG, 238265/RJ)
A DV . ( A / S )
: THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA (20001/DF)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL-CONDSEF

                            

Fechar