DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
A DV . ( A / S )
: JOSÉ LUIS WAGNER (1235-A/AP, 17183/DF, 56304/GO, 47516/PE, 18061/PR,
125216/RJ, 18097/RS, 15111/SC)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO-IBDP
A DV . ( A / S )
: GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (250708/RJ, 18200/SC, 356A/SE, 494709/SP)
A DV . ( A / S )
: DIEGO MONTEIRO CHERULLI (37905/DF, 27250/ES)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do
Relator e julgava parcialmente procedente o pedido para declarar: i) a inconstitucionalidade
do art. 1º da EC nº 103/2019, na parte alteradora dos parágrafos 1º-A, 1º-B e 1º-C do art.149
da Constituição Federal; ii) a inconstitucionalidade da expressão "que tenha sido concedida
ou" do art. 25, §3º, da EC nº 103/2019 e, em relação ao mesmo dispositivo, dava
interpretação conforme à Constituição à locução "que venha a ser concedida", de modo a
assegurar que o tempo de serviço anterior ao advento da EC nº 20/1998, nos termos da
legislação vigente à época de seu implemento, seja computado como tempo de contribuição
para efeito de aposentadoria; iii) a interpretação conforme à Constituição ao art. 26, §5º, da
EC nº 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor
das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se
em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da
Previdência Social (RPPS), pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram:
pela requerente, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; pelo amicus curiae Fórum Nacional
Permanente de Carreiras Típicas de Estado - FONACATE, a Dra. Thais Riedel; pelo amicus
curiae Federação Nacional dos Policiais Federais, o Dr. Antonio Rodrigo Machado; pelo amicus
curiae Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da
União, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão; e, pelo amicus curiae Confederação dos
Trabalhadores no Serviço Público Federal-CONDSEF, o Dr. Pedro Maurício Pita da Silva
Machado. Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022.
Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro
Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Ministro
Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279,
6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916) Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente e Relator), que julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.254,
6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade dos
dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos apresentados nas ADIs
6.255, 6.258, 6.271 e 6.361, apenas para que seja dado interpretação conforme a
Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e
pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit
atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas, entendendo prejudicados os
agravos regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258; dos votos dos Ministros Edson
Fachin e Rosa Weber, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, (1)
decretando a ilegitimidade ativa ad causam das autoras das ADIs de nº. 6.289, 6.384,
6.385, 6.361, 6.258, 6.271, 6.367 e 6.256 (apenas, neste último caso, em relação à
ANAMATRA), julgando as ações extintas, sem resolução do seu mérito; (2) no mérito, com
ressalvas à fundamentação, acompanhava o Relator para, ultrapassadas as questões
preliminares, julgar improcedentes os pedidos formulados nas ADIs nº. 6.279 e 6.916, por
não vislumbrar os alegados vícios de inconstitucionalidade formal e material nelas
suscitados; (3) divergia do Relator, entretanto, para julgar parcialmente procedentes as
ADIs nº. 6.254 (ANADEP), 6.256 (AMB e Outros) e 6.255 (AMB e Outros), nesta última
acolhendo o seu pleito em maior extensão, para declarar: i) a inconstitucionalidade do art.
1º da EC nº. 103/2019, na parte alteradora dos parágrafos 1º-A, 1º-B e 1º-C do art.149 da
Constituição Federal; ii) a inconstitucionalidade da expressão "que tenha sido concedida
ou" do art. 25, §3º, da EC nº. 103/2019, e, em relação ao mesmo dispositivo, dava
interpretação conforme à Constituição à locução "que venha a ser concedida", de modo a
assegurar que o tempo de serviço anterior ao advento da EC nº. 20/1998, nos termos da
legislação vigente à época de seu implemento, seja computado como tempo de
contribuição para efeito de aposentadoria; e iii) a interpretação conforme à Constituição ao
art. 26, §5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios,
instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência
Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas
ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS); e do voto do Ministro Dias Toffoli, que
acolhia parcialmente o entendimento lançado pelo Ministro Edson Fachin e julgava
parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º-A,
1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 103/19;
b) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 26, § 5º, da EC nº. 103/2019, de
modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das
trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se
em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da
Previdência Social (RPPS), e, quanto aos demais pedidos, acompanhava o Relator,
reconhecendo a constitucionalidade dos demais dispositivos impugnados, com exceção do
art. 25, § 3º, da EC nº. 103/2019, para o qual conferia interpretação conforme à
Constituição para assentar a necessidade de que eventuais revisões dos atos concessivos
de aposentadoria, em decorrência da infração do dispositivo constitucional citado,
sujeitam-se à instauração de prévio procedimento administrativo, em que resguardados a
ampla defesa e o contraditório, bem como aos prazos legais extintivos do direito de revisar
tais atos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de
8.12.2023 a 18.12.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.255
(6)
ORIGEM
: 6255 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF, 1352A/MG)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (0008565/MT)
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ,
49862A/RS, 421811/SP)
I N T D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES E ADVOGADOS PÚBLICOS
FEDERAIS - ANAPPREV
A DV . ( A / S )
: HUGO MENDES PLUTARCO (DF025090/)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF
A DV . ( A / S )
: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (34921/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE
REGULACAO - SINAGENCIAS
A DV . ( A / S )
: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (40996/DF, 99065/MG, 99065/MG)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
A DV . ( A / S )
: MAURÍCIO ZOCKUN (0156594/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS - ANADEF
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DA CAS MAFFINI (25953/DF, 105450/PR, 44404/RS, 446744/SP)
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP)
A DV . ( A / S )
: FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES (39513/DF, 236002/RJ)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL - SINDIFISCO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: FABIO ZAMBITTE IBRAHIM (77643/PR, 176415/RJ, 126294A/RS)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF)
B E N E F. ( A / S )
: ESTADO DO PARÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL ESTADO DO PARÁ
B E N E F. ( A / S )
: ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL
A DV . ( A / S )
: FERNANDO FERREIRA CALAZANS (93234/MG)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEF
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS NA EDUCAÇÃO BÁSICA,
PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - SINASEFE NACIONAL
A DV . ( A / S )
: JOSÉ LUIS WAGNER (1235-A/AP, 17183/DF, 56304/GO, 47516/PE, 18061/PR,
125216/RJ, 18097/RS, 15111/SC)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP
A DV . ( A / S )
: GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (250708/RJ, 18200/SC, 356A/SE, 494709/SP)
A DV . ( A / S )
: DIEGO MONTEIRO CHERULLI (37905/DF, 27250/ES)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - CNSP
A DV . ( A / S )
: JULIO BONAFONTE (123871/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
parcialmente procedente o pleito apresentado, apenas para que seja dado interpretação
conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária
de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência
comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas, restando
prejudicado o agravo regimental interposto; e do voto do Ministro Edson Fachin, que
divergia do Relator e, acolhendo o pleito em maior extensão, julgava parcialmente
procedente o pedido para declarar: i) a inconstitucionalidade do art. 1º da EC nº 103/2019,
na parte alteradora dos parágrafos 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal;
ii) a inconstitucionalidade da expressão "que tenha sido concedida ou" do art. 25, §3º, da
EC nº 103/2019 e, em relação ao mesmo dispositivo, dava interpretação conforme à
Constituição à locução "que venha a ser concedida", de modo a assegurar que o tempo de
serviço anterior ao advento da EC nº 20/1998, nos termos da legislação vigente à época de
seu
implemento, seja
computado como
tempo
de contribuição
para efeito
de
aposentadoria; iii) a interpretação conforme à Constituição ao art. 26, §5º, da EC nº
103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor
das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-
se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da
Previdência Social (RPPS), pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram:
pelas requerentes Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB e Associação Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelos amici
curiae Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e
Tecnológica - SINASEFE NACIONAL e Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público
Federal, o Dr. Pedro Maurício Pita da Silva Machado; e, pelo amicus curiae Fe d e r a ç ã o
Nacional dos Policiais Federais - FENAPEF, o Dr. Antonio Rodrigo Machado. Plenário, Sessão
Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022.
Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo
Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando
o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271,
6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916) Após o voto do Ministro Luís Roberto
Barroso (Presidente e Relator), que julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs
6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade
dos dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos apresentados nas ADIs
6.255, 6.258, 6.271 e 6.361, apenas para que seja dado interpretação conforme a
Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e
pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit
atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas, entendendo prejudicados os
agravos regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258, e esclarecendo, em complemento
de voto, que a exigência da tentativa prévia de instituição de alíquotas progressivas pode
ser considerada satisfeita caso o ente público demonstre, de forma técnica, de acordo com
as melhores práticas contábeis e atuariais, que a progressividade da contribuição
acarretará, em concreto, agravamento da situação das contas públicas, entendendo que
não faria sentido exigir uma efetiva piora do orçamento da previdência para autorizar,
posteriormente, um ajuste do tributo cobrado, que necessitaria ser ainda mais gravoso aos
contribuintes, permanecendo o voto, no mais, tal como lançado; do voto do Ministro
Edson Fachin, que: 1) divergindo do Relator, decretava a ilegitimidade ativa ad causam das
autoras das ADIs de nº. 6.289, 6.384, 6.385, 6.361, 6.258, 6.271, 6.367 e 6.256 (apenas,
neste último caso, em relação à ANAMATRA), julgando as ações extintas, sem resolução do
seu mérito; 2) no mérito, com ressalvas à fundamentação, acompanhava o Relator para,
ultrapassadas as questões preliminares, julgar improcedentes os pedidos formulados nas
ADIs nº. 6.279 e 6.916, por não vislumbrar os alegados vícios de inconstitucionalidade
formal e material nelas suscitados; 3) divergindo do Relator, entretanto, julgava
parcialmente procedentes as ADIs nº. 6.254 (ANADEP), 6.256 (AMB e Outros) e 6.255 (AMB
e Outros), nesta última acolhendo o seu pleito em maior extensão, para declarar: i) a
inconstitucionalidade do art. 1º da EC nº. 103/2019, na parte alteradora dos parágrafos 1º-
A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal; ii) a inconstitucionalidade da expressão

                            

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