DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A DV . ( A / S )
: CLÁUDIO RENATO DO CANTO FARÁG (14005/DF)
A DV . ( A / S )
: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (31718/DF)
I N T D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
I N T D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : EDVALDO FERNANDES DA SILVA (19233/DF)
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO (18121/DF)
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (31546/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE
REGULAÇÃO - SINAGÊNCIAS
A DV . ( A / S )
: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (99065/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS - ANADEF
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-
GERAL DA UNIÃO - ANAJUR
A DV . ( A / S )
: THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO (20379/DF)
A DV . ( A / S )
: MARIA MANUELLA JEHÁ TERROSO (36650/DF)
A DV . ( A / S )
: NATANAEL CLEBERSON MONTEIRO RAMOS (52648/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - FENADEPOL
A DV . ( A / S )
: GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA (13438/DF)
A DV . ( A / S )
: MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA (10180/DF)
A DV . ( A / S )
: LEONARDO VIEIRA LINS PARCA (13523/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E
MINISTÉRIO PÚBULICO DA UNIÃO - FENAJUFE
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO (1190/SE)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - IBDA
A DV . ( A / S )
: MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (156594/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEF
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS(AS) SERVIDORES(AS) FEDERAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA, PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - SINASEFE
A DV . ( A / S )
: JOSÉ LUIS
WAGNER (1235-A/AP,
17183/DF, 56304/GO,
47516/PE,
18061/PR, 125216/RJ, 18097/RS, 15111/SC)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
parcialmente procedente o pleito apresentado, apenas para que seja dado interpretação
conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e
pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit
atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas; e do voto do Ministro Edson Fachin,
que divergia do Relator e decretava a ilegitimidade ativa ad causam da autora, julgando
extinta a ação, sem resolução do mérito, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo
Lewandowski. Falaram: pelos amici curiae Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público
Federal - CONDSEF e Sindicato Nacional dos (as) Servidores (as) Federais da Educação Básica,
Profissional e Tecnológica - SINASEFE, o Dr. Pedro Maurício Pita da Silva Machado; e, pelo
amicus curiae Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério
Público da União - FENAJUFE, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão. Plenário, Sessão Virtual de
16.9.2022 a 23.9.2022.
Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo
Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando
o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271,
6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916) Após o voto do Ministro Luís Roberto
Barroso (Presidente e Relator), que julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs
6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade
dos dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos apresentados nas ADIs
6.255, 6.258, 6.271 e 6.361, apenas para que seja dado interpretação conforme a
Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e
pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit
atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas, entendendo prejudicados os
agravos regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258, e esclarecendo, em complemento
de voto, que a exigência da tentativa prévia de instituição de alíquotas progressivas pode
ser considerada satisfeita caso o ente público demonstre, de forma técnica, de acordo com
as melhores práticas contábeis e atuariais, que a progressividade da contribuição
acarretará, em concreto, agravamento da situação das contas públicas, entendendo que
não faria sentido exigir uma efetiva piora do orçamento da previdência para autorizar,
posteriormente, um ajuste do tributo cobrado, que necessitaria ser ainda mais gravoso aos
contribuintes, permanecendo o voto, no mais, tal como lançado; do voto do Ministro
Edson Fachin, que: 1) divergindo do Relator, decretava a ilegitimidade ativa ad causam das
autoras das ADIs de nº. 6.289, 6.384, 6.385, 6.361, 6.258, 6.271, 6.367 e 6.256 (apenas,
neste último caso, em relação à ANAMATRA), julgando as ações extintas, sem resolução do
seu mérito; 2) no mérito, com ressalvas à fundamentação, acompanhava o Relator para,
ultrapassadas as questões preliminares, julgar improcedentes os pedidos formulados nas
ADIs nº. 6.279 e 6.916, por não vislumbrar os alegados vícios de inconstitucionalidade
formal e material nelas suscitados; 3) divergindo do Relator, entretanto, julgava
parcialmente procedentes as ADIs nº. 6.254 (ANADEP), 6.256 (AMB e Outros) e 6.255 (AMB
e Outros), nesta última acolhendo o seu pleito em maior extensão, para declarar: i) a
inconstitucionalidade do art. 1º da EC nº. 103/2019, na parte alteradora dos parágrafos 1º-
A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal; ii) a inconstitucionalidade da expressão
"que tenha sido concedida ou" do art. 25, § 3º, da EC nº. 103/2019, e, em relação ao
mesmo dispositivo, dava interpretação conforme à Constituição à locução "que venha a ser
concedida", de modo a assegurar que o tempo de serviço anterior ao advento da EC nº.
20/1998, nos termos da legislação vigente à época de seu implemento, seja computado
como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria; iii) a interpretação conforme à
Constituição ao art. 26, § 5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o
cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime
Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres
servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), no que foi
acompanhado pela Ministra Rosa Weber, em voto proferido na assentada em que houve
pedido de destaque; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acolhia parcialmente o
entendimento lançado pelo Ministro Edson Fachin e julgava parcialmente procedentes os
pedidos para: a) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da
Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 103/19; b) conferir interpretação
conforme à Constituição ao art. 26, § 5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo
sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao
Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às
mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), e, quanto
aos demais pedidos, acompanhava o Relator, reconhecendo a constitucionalidade dos
demais dispositivos impugnados, com exceção do art. 25, § 3º, da EC nº. 103/2019, para
o qual conferia interpretação conforme à Constituição para assentar a necessidade de que
eventuais revisões dos atos concessivos de aposentadoria, em decorrência da infração do
dispositivo constitucional citado, sujeitam-se à instauração de prévio procedimento
administrativo, em que resguardados a ampla defesa e o contraditório, bem como aos
prazos legais extintivos do direito de revisar tais atos, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 08.12.2023 a 18.12.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.279
(10)
ORIGEM
: 6279 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
I N T D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
I N T D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE
REGULAÇÃO - SINAGÊNCIAS
A DV . ( A / S )
: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (40996/DF, 99065/MG, 99065/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS - ANADEF
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DA CAS MAFFINI (25953/DF, 105450/PR, 44404/RS, 446744/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado; e do voto do Ministro Edson Fachin, que, com ressalvas
à fundamentação, acompanhava o Relator para, ultrapassadas as questões preliminares,
julgar improcedente o pedido formulado, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo
Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Miguel Novaes. Plenário, Sessão Virtual de
16.9.2022 a 23.9.2022.
Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro
Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Ministro
Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279,
6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916) Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente e Relator), que julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.254,
6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade dos
dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos apresentados nas ADIs
6.255, 6.258, 6.271 e 6.361, apenas para que seja dado interpretação conforme a
Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e
pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit
atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas, entendendo prejudicados os agravos
regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258; dos votos dos Ministros Edson Fachin e Rosa
Weber, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, (1) decretando a
ilegitimidade ativa ad causam das autoras das ADIs de nº. 6.289, 6.384, 6.385, 6.361, 6.258,
6.271, 6.367 e 6.256 (apenas, neste último caso, em relação à ANAMATRA), julgando as
ações extintas, sem resolução do seu mérito; (2) no mérito, com ressalvas à fundamentação,
acompanhava o Relator para, ultrapassadas as questões preliminares, julgar improcedentes
os pedidos formulados nas ADIs nº. 6.279 e 6.916, por não vislumbrar os alegados vícios de
inconstitucionalidade formal e material nelas suscitados; (3) divergia do Relator, entretanto,
para julgar parcialmente procedentes as ADIs nº. 6.254 (ANADEP), 6.256 (AMB e Outros) e
6.255 (AMB e Outros), nesta última acolhendo o seu pleito em maior extensão, para
declarar: i) a inconstitucionalidade do art. 1º da EC nº. 103/2019, na parte alteradora dos
parágrafos 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal; ii) a inconstitucionalidade
da expressão "que tenha sido concedida ou" do art. 25, §3º, da EC nº. 103/2019, e, em
relação ao mesmo dispositivo, dava interpretação conforme à Constituição à locução "que
venha a ser concedida", de modo a assegurar que o tempo de serviço anterior ao advento
da EC nº. 20/1998, nos termos da legislação vigente à época de seu implemento, seja
computado como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria; e iii) a interpretação
conforme à Constituição ao art. 26, §5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo
sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao
Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às
mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS); e do voto do
Ministro Dias Toffoli, que acolhia parcialmente o entendimento lançado pelo Ministro Edson
Fachin
e 
julgava
parcialmente 
procedentes
os
pedidos 
para:
a) 
declarar
a
inconstitucionalidade dos §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, na
redação conferida pela EC nº 103/19; b) conferir interpretação conforme à Constituição ao
art. 26, § 5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios,
instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência
Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas
ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), e, quanto aos demais pedidos,
acompanhava o Relator, reconhecendo a constitucionalidade dos demais dispositivos
impugnados, com exceção do art. 25, § 3º, da EC nº. 103/2019, para o qual conferia
interpretação conforme à Constituição para assentar a necessidade de que eventuais
revisões dos atos concessivos de aposentadoria, em decorrência da infração do dispositivo
constitucional citado, sujeitam-se à instauração de prévio procedimento administrativo, em
que resguardados a ampla defesa e o contraditório, bem como aos prazos legais extintivos
do direito de revisar tais atos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.289
(11)
ORIGEM
: 6289 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: LUCIANO DE SOUZA GODOY (38681/DF, 168438/RJ, 258957/SP)
A DV . ( A / S )
: RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (61911/DF, 224324/SP)
I N T D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS - ANADEF
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DA CAS MAFFINI (25953/DF, 105450/PR, 44404/RS, 446744/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE
REGULAÇÃO - SINAGÊNCIAS
A DV . ( A / S )
: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (40996/DF, 99065/MG, 99065/MG)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - IBDA
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (55420/BA, 69256A/GO, 156594/SP)
AM. CURIAE.
: SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: FABIO ZAMBITTE IBRAHIM (77643/PR, 176415/RJ, 126294A/RS)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do
Relator e decretava a ilegitimidade ativa ad causam da autora, julgando extinta a ação, sem
resolução do mérito, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falou, pela
requerente, o Dr. Leonardo Dib Freire. Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022.
Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro
Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Ministro
Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279,
6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916) Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente e Relator), que julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.254,
6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade dos
dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos apresentados nas ADIs
6.255, 6.258, 6.271 e 6.361, apenas para que seja dado interpretação conforme a
Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e
pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit
atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas, entendendo prejudicados os agravos
regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258; dos votos dos Ministros Edson Fachin e Rosa

                            

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