Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010900004 4 Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 A DV . ( A / S ) : CLÁUDIO RENATO DO CANTO FARÁG (14005/DF) A DV . ( A / S ) : FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (31718/DF) I N T D O. ( A / S ) : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS I N T D O. ( A / S ) : MESA DO SENADO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : EDVALDO FERNANDES DA SILVA (19233/DF) P R O C . ( A / S ) ( ES ) : THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO (18121/DF) P R O C . ( A / S ) ( ES ) : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (31546/DF) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF A DV . ( A / S ) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO - SINAGÊNCIAS A DV . ( A / S ) : ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (99065/MG) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS - ANADEF A DV . ( A / S ) : CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA- GERAL DA UNIÃO - ANAJUR A DV . ( A / S ) : THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO (20379/DF) A DV . ( A / S ) : MARIA MANUELLA JEHÁ TERROSO (36650/DF) A DV . ( A / S ) : NATANAEL CLEBERSON MONTEIRO RAMOS (52648/DF) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - FENADEPOL A DV . ( A / S ) : GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA (13438/DF) A DV . ( A / S ) : MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA (10180/DF) A DV . ( A / S ) : LEONARDO VIEIRA LINS PARCA (13523/DF) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBULICO DA UNIÃO - FENAJUFE A DV . ( A / S ) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO (1190/SE) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - IBDA A DV . ( A / S ) : MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (156594/SP) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEF AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS(AS) SERVIDORES(AS) FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - SINASEFE A DV . ( A / S ) : JOSÉ LUIS WAGNER (1235-A/AP, 17183/DF, 56304/GO, 47516/PE, 18061/PR, 125216/RJ, 18097/RS, 15111/SC) Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava parcialmente procedente o pleito apresentado, apenas para que seja dado interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator e decretava a ilegitimidade ativa ad causam da autora, julgando extinta a ação, sem resolução do mérito, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram: pelos amici curiae Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF e Sindicato Nacional dos (as) Servidores (as) Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - SINASEFE, o Dr. Pedro Maurício Pita da Silva Machado; e, pelo amicus curiae Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão. Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022. Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916) Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos apresentados nas ADIs 6.255, 6.258, 6.271 e 6.361, apenas para que seja dado interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas, entendendo prejudicados os agravos regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258, e esclarecendo, em complemento de voto, que a exigência da tentativa prévia de instituição de alíquotas progressivas pode ser considerada satisfeita caso o ente público demonstre, de forma técnica, de acordo com as melhores práticas contábeis e atuariais, que a progressividade da contribuição acarretará, em concreto, agravamento da situação das contas públicas, entendendo que não faria sentido exigir uma efetiva piora do orçamento da previdência para autorizar, posteriormente, um ajuste do tributo cobrado, que necessitaria ser ainda mais gravoso aos contribuintes, permanecendo o voto, no mais, tal como lançado; do voto do Ministro Edson Fachin, que: 1) divergindo do Relator, decretava a ilegitimidade ativa ad causam das autoras das ADIs de nº. 6.289, 6.384, 6.385, 6.361, 6.258, 6.271, 6.367 e 6.256 (apenas, neste último caso, em relação à ANAMATRA), julgando as ações extintas, sem resolução do seu mérito; 2) no mérito, com ressalvas à fundamentação, acompanhava o Relator para, ultrapassadas as questões preliminares, julgar improcedentes os pedidos formulados nas ADIs nº. 6.279 e 6.916, por não vislumbrar os alegados vícios de inconstitucionalidade formal e material nelas suscitados; 3) divergindo do Relator, entretanto, julgava parcialmente procedentes as ADIs nº. 6.254 (ANADEP), 6.256 (AMB e Outros) e 6.255 (AMB e Outros), nesta última acolhendo o seu pleito em maior extensão, para declarar: i) a inconstitucionalidade do art. 1º da EC nº. 103/2019, na parte alteradora dos parágrafos 1º- A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal; ii) a inconstitucionalidade da expressão "que tenha sido concedida ou" do art. 25, § 3º, da EC nº. 103/2019, e, em relação ao mesmo dispositivo, dava interpretação conforme à Constituição à locução "que venha a ser concedida", de modo a assegurar que o tempo de serviço anterior ao advento da EC nº. 20/1998, nos termos da legislação vigente à época de seu implemento, seja computado como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria; iii) a interpretação conforme à Constituição ao art. 26, § 5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), no que foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber, em voto proferido na assentada em que houve pedido de destaque; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acolhia parcialmente o entendimento lançado pelo Ministro Edson Fachin e julgava parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 103/19; b) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 26, § 5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), e, quanto aos demais pedidos, acompanhava o Relator, reconhecendo a constitucionalidade dos demais dispositivos impugnados, com exceção do art. 25, § 3º, da EC nº. 103/2019, para o qual conferia interpretação conforme à Constituição para assentar a necessidade de que eventuais revisões dos atos concessivos de aposentadoria, em decorrência da infração do dispositivo constitucional citado, sujeitam-se à instauração de prévio procedimento administrativo, em que resguardados a ampla defesa e o contraditório, bem como aos prazos legais extintivos do direito de revisar tais atos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 08.12.2023 a 18.12.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.279 (10) ORIGEM : 6279 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT A DV . ( A / S ) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP) I N T D O. ( A / S ) : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS I N T D O. ( A / S ) : MESA DO SENADO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO - SINAGÊNCIAS A DV . ( A / S ) : ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (40996/DF, 99065/MG, 99065/MG) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS - ANADEF A DV . ( A / S ) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (25953/DF, 105450/PR, 44404/RS, 446744/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado; e do voto do Ministro Edson Fachin, que, com ressalvas à fundamentação, acompanhava o Relator para, ultrapassadas as questões preliminares, julgar improcedente o pedido formulado, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Miguel Novaes. Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022. Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916) Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos apresentados nas ADIs 6.255, 6.258, 6.271 e 6.361, apenas para que seja dado interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas, entendendo prejudicados os agravos regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258; dos votos dos Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, (1) decretando a ilegitimidade ativa ad causam das autoras das ADIs de nº. 6.289, 6.384, 6.385, 6.361, 6.258, 6.271, 6.367 e 6.256 (apenas, neste último caso, em relação à ANAMATRA), julgando as ações extintas, sem resolução do seu mérito; (2) no mérito, com ressalvas à fundamentação, acompanhava o Relator para, ultrapassadas as questões preliminares, julgar improcedentes os pedidos formulados nas ADIs nº. 6.279 e 6.916, por não vislumbrar os alegados vícios de inconstitucionalidade formal e material nelas suscitados; (3) divergia do Relator, entretanto, para julgar parcialmente procedentes as ADIs nº. 6.254 (ANADEP), 6.256 (AMB e Outros) e 6.255 (AMB e Outros), nesta última acolhendo o seu pleito em maior extensão, para declarar: i) a inconstitucionalidade do art. 1º da EC nº. 103/2019, na parte alteradora dos parágrafos 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal; ii) a inconstitucionalidade da expressão "que tenha sido concedida ou" do art. 25, §3º, da EC nº. 103/2019, e, em relação ao mesmo dispositivo, dava interpretação conforme à Constituição à locução "que venha a ser concedida", de modo a assegurar que o tempo de serviço anterior ao advento da EC nº. 20/1998, nos termos da legislação vigente à época de seu implemento, seja computado como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria; e iii) a interpretação conforme à Constituição ao art. 26, §5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS); e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acolhia parcialmente o entendimento lançado pelo Ministro Edson Fachin e julgava parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 103/19; b) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 26, § 5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), e, quanto aos demais pedidos, acompanhava o Relator, reconhecendo a constitucionalidade dos demais dispositivos impugnados, com exceção do art. 25, § 3º, da EC nº. 103/2019, para o qual conferia interpretação conforme à Constituição para assentar a necessidade de que eventuais revisões dos atos concessivos de aposentadoria, em decorrência da infração do dispositivo constitucional citado, sujeitam-se à instauração de prévio procedimento administrativo, em que resguardados a ampla defesa e o contraditório, bem como aos prazos legais extintivos do direito de revisar tais atos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.289 (11) ORIGEM : 6289 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : LUCIANO DE SOUZA GODOY (38681/DF, 168438/RJ, 258957/SP) A DV . ( A / S ) : RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (61911/DF, 224324/SP) I N T D O. ( A / S ) : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : MESA DO SENADO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS - ANADEF A DV . ( A / S ) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (25953/DF, 105450/PR, 44404/RS, 446744/SP) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO - SINAGÊNCIAS A DV . ( A / S ) : ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (40996/DF, 99065/MG, 99065/MG) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - IBDA A DV . ( A / S ) : MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (55420/BA, 69256A/GO, 156594/SP) AM. CURIAE. : SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL A DV . ( A / S ) : FABIO ZAMBITTE IBRAHIM (77643/PR, 176415/RJ, 126294A/RS) Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator e decretava a ilegitimidade ativa ad causam da autora, julgando extinta a ação, sem resolução do mérito, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falou, pela requerente, o Dr. Leonardo Dib Freire. Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022. Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916) Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos apresentados nas ADIs 6.255, 6.258, 6.271 e 6.361, apenas para que seja dado interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas, entendendo prejudicados os agravos regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258; dos votos dos Ministros Edson Fachin e RosaFechar