DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
inconstitucionalidade formal e material nelas suscitados; (3) divergia do Relator, entretanto,
para julgar parcialmente procedentes as ADIs nº. 6.254 (ANADEP), 6.256 (AMB e Outros) e
6.255 (AMB e Outros), nesta última acolhendo o seu pleito em maior extensão, para
declarar: i) a inconstitucionalidade do art. 1º da EC nº. 103/2019, na parte alteradora dos
parágrafos 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal; ii) a inconstitucionalidade
da expressão "que tenha sido concedida ou" do art. 25, §3º, da EC nº. 103/2019, e, em
relação ao mesmo dispositivo, dava interpretação conforme à Constituição à locução "que
venha a ser concedida", de modo a assegurar que o tempo de serviço anterior ao advento
da EC nº. 20/1998, nos termos da legislação vigente à época de seu implemento, seja
computado como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria; e iii) a interpretação
conforme à Constituição ao art. 26, §5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo
sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao
Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às
mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS); e do voto do
Ministro Dias Toffoli, que acolhia parcialmente o entendimento lançado pelo Ministro Edson
Fachin
e 
julgava
parcialmente 
procedentes
os
pedidos 
para:
a) 
declarar
a
inconstitucionalidade dos §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, na
redação conferida pela EC nº 103/19; b) conferir interpretação conforme à Constituição ao
art. 26, § 5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios,
instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência
Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas
ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), e, quanto aos demais pedidos,
acompanhava o Relator, reconhecendo a constitucionalidade dos demais dispositivos
impugnados, com exceção do art. 25, § 3º, da EC nº. 103/2019, para o qual conferia
interpretação conforme à Constituição para assentar a necessidade de que eventuais
revisões dos atos concessivos de aposentadoria, em decorrência da infração do dispositivo
constitucional citado, sujeitam-se à instauração de prévio procedimento administrativo, em
que resguardados a ampla defesa e o contraditório, bem como aos prazos legais extintivos
do direito de revisar tais atos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.384
(14)
ORIGEM
: 6384 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL-ADPF
A DV . ( A / S )
: DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI (43145/DF, 61434-A/SC)
I N T D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do
Relator e decretava a ilegitimidade ativa ad causam da autora, julgando extinta a ação, sem
resolução do mérito, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão
Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022.
Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro
Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Ministro
Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279,
6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916) Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente e Relator), que julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.254,
6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade dos
dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos apresentados nas ADIs
6.255, 6.258, 6.271 e 6.361, apenas para que seja dado interpretação conforme a
Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e
pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit
atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas, entendendo prejudicados os agravos
regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258; dos votos dos Ministros Edson Fachin e Rosa
Weber, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, (1) decretando a
ilegitimidade ativa ad causam das autoras das ADIs de nº. 6.289, 6.384, 6.385, 6.361, 6.258,
6.271, 6.367 e 6.256 (apenas, neste último caso, em relação à ANAMATRA), julgando as
ações extintas, sem resolução do seu mérito; (2) no mérito, com ressalvas à fundamentação,
acompanhava o Relator para, ultrapassadas as questões preliminares, julgar improcedentes
os pedidos formulados nas ADIs nº. 6.279 e 6.916, por não vislumbrar os alegados vícios de
inconstitucionalidade formal e material nelas suscitados; (3) divergia do Relator, entretanto,
para julgar parcialmente procedentes as ADIs nº. 6.254 (ANADEP), 6.256 (AMB e Outros) e
6.255 (AMB e Outros), nesta última acolhendo o seu pleito em maior extensão, para
declarar: i) a inconstitucionalidade do art. 1º da EC nº. 103/2019, na parte alteradora dos
parágrafos 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal; ii) a inconstitucionalidade
da expressão "que tenha sido concedida ou" do art. 25, §3º, da EC nº. 103/2019, e, em
relação ao mesmo dispositivo, dava interpretação conforme à Constituição à locução "que
venha a ser concedida", de modo a assegurar que o tempo de serviço anterior ao advento
da EC nº. 20/1998, nos termos da legislação vigente à época de seu implemento, seja
computado como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria; e iii) a interpretação
conforme à Constituição ao art. 26, §5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo
sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao
Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às
mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS); e do voto do
Ministro Dias Toffoli, que acolhia parcialmente o entendimento lançado pelo Ministro Edson
Fachin
e 
julgava
parcialmente 
procedentes
os
pedidos 
para:
a) 
declarar
a
inconstitucionalidade dos §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, na
redação conferida pela EC nº 103/19; b) conferir interpretação conforme à Constituição ao
art. 26, § 5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios,
instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência
Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas
ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), e, quanto aos demais pedidos,
acompanhava o Relator, reconhecendo a constitucionalidade dos demais dispositivos
impugnados, com exceção do art. 25, § 3º, da EC nº. 103/2019, para o qual conferia
interpretação conforme à Constituição para assentar a necessidade de que eventuais
revisões dos atos concessivos de aposentadoria, em decorrência da infração do dispositivo
constitucional citado, sujeitam-se à instauração de prévio procedimento administrativo, em
que resguardados a ampla defesa e o contraditório, bem como aos prazos legais extintivos
do direito de revisar tais atos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.385
(15)
ORIGEM
: 6385 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL
A DV . ( A / S )
: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (09930/DF, 69108/GO, 154525/MG,
238265/RJ) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF
A DV . ( A / S )
: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (77908/BA, 34921/DF, 68489/GO,
4370/SE)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do
Relator e decretava a ilegitimidade ativa ad causam da autora, julgando extinta a ação, sem
resolução do mérito, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falou, pelo amicus
curiae, o Dr. Antonio Rodrigo Machado. Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022.
Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro
Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Ministro
Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279,
6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916) Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente e Relator), que julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.254,
6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade dos
dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos apresentados nas ADIs
6.255, 6.258, 6.271 e 6.361, apenas para que seja dado interpretação conforme a
Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e
pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit
atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas, entendendo prejudicados os agravos
regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258; dos votos dos Ministros Edson Fachin e Rosa
Weber, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, (1) decretando a
ilegitimidade ativa ad causam das autoras das ADIs de nº. 6.289, 6.384, 6.385, 6.361, 6.258,
6.271, 6.367 e 6.256 (apenas, neste último caso, em relação à ANAMATRA), julgando as
ações extintas, sem resolução do seu mérito; (2) no mérito, com ressalvas à fundamentação,
acompanhava o Relator para, ultrapassadas as questões preliminares, julgar improcedentes
os pedidos formulados nas ADIs nº. 6.279 e 6.916, por não vislumbrar os alegados vícios de
inconstitucionalidade formal e material nelas suscitados; (3) divergia do Relator, entretanto,
para julgar parcialmente procedentes as ADIs nº. 6.254 (ANADEP), 6.256 (AMB e Outros) e
6.255 (AMB e Outros), nesta última acolhendo o seu pleito em maior extensão, para
declarar: i) a inconstitucionalidade do art. 1º da EC nº. 103/2019, na parte alteradora dos
parágrafos 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal; ii) a inconstitucionalidade
da expressão "que tenha sido concedida ou" do art. 25, §3º, da EC nº. 103/2019, e, em
relação ao mesmo dispositivo, dava interpretação conforme à Constituição à locução "que
venha a ser concedida", de modo a assegurar que o tempo de serviço anterior ao advento
da EC nº. 20/1998, nos termos da legislação vigente à época de seu implemento, seja
computado como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria; e iii) a interpretação
conforme à Constituição ao art. 26, §5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo
sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao
Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às
mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS); e do voto do
Ministro Dias Toffoli, que acolhia parcialmente o entendimento lançado pelo Ministro Edson
Fachin
e 
julgava
parcialmente 
procedentes
os
pedidos 
para:
a) 
declarar
a
inconstitucionalidade dos §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, na
redação conferida pela EC nº 103/19; b) conferir interpretação conforme à Constituição ao
art. 26, § 5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios,
instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência
Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas
ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), e, quanto aos demais pedidos,
acompanhava o Relator, reconhecendo a constitucionalidade dos demais dispositivos
impugnados, com exceção do art. 25, § 3º, da EC nº. 103/2019, para o qual conferia
interpretação conforme à Constituição para assentar a necessidade de que eventuais
revisões dos atos concessivos de aposentadoria, em decorrência da infração do dispositivo
constitucional citado, sujeitam-se à instauração de prévio procedimento administrativo, em
que resguardados a ampla defesa e o contraditório, bem como aos prazos legais extintivos
do direito de revisar tais atos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.532
(16)
ORIGEM
: 6532 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS
TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: ISMAR DOS SANTOS VIANA (8353/SE)
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ,
1190/SE, 439314/SP)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
AMAZONAS - ASTC
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO DO
AMAZONAS - SINDISCON
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP)
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS - TCE-AM
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da
ação e julgava parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a
Constituição ao art. 8º, § 3º, da Lei estadual nº 4.743/2018; aos arts. 2º, par. único, e 7º da
Lei estadual nº 3.138/2007; e aos arts. 17, § 1º, e 12, caput e § 1º, da Lei estadual nº
3.486/2010, a fim de afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora
ocupantes de cargos de nível fundamental e médio em cargo que exija nível superior, e
propunha a modulação dos efeitos temporais (art. 27 da Lei nº 9.868/1999), de modo que a
decisão seja eficaz somente a partir da publicação da ata deste julgamento, a fim de: (i)
ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os
aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a
data da publicação da ata deste julgamento; (ii) congelar, na data da publicação da ata deste
julgamento, o valor nominal das remunerações vigentes dos servidores afetados pela
decisão; (iii) preservar os atos praticados pelos servidores ocupantes de cargo de nível médio
investidos irregularmente no cargo de nível superior; propondo a fixação da seguinte tese de
julgamento: "A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui
forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88", pediu vista dos autos o
Ministro Dias Toffoli. Falou, pela requerente, o Dr. Paulo Freire. Plenário, Sessão Virtual de
11.8.2023 a 21.8.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente
procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º, § 3º, da
Lei estadual nº 4.743/2018; arts. 2º, par. único, e 7º da Lei estadual nº 3.138/2007; e arts. 17,
§ 1º, e 12, caput e § 1º, da Lei estadual nº 3.486/2010, a fim de afastar qualquer aplicação

                            

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