DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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5
Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Weber, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, (1) decretando a
ilegitimidade ativa ad causam das autoras das ADIs de nº. 6.289, 6.384, 6.385, 6.361, 6.258,
6.271, 6.367 e 6.256 (apenas, neste último caso, em relação à ANAMATRA), julgando as
ações extintas, sem resolução do seu mérito; (2) no mérito, com ressalvas à fundamentação,
acompanhava o Relator para, ultrapassadas as questões preliminares, julgar improcedentes
os pedidos formulados nas ADIs nº. 6.279 e 6.916, por não vislumbrar os alegados vícios de
inconstitucionalidade formal e material nelas suscitados; (3) divergia do Relator, entretanto,
para julgar parcialmente procedentes as ADIs nº. 6.254 (ANADEP), 6.256 (AMB e Outros) e
6.255 (AMB e Outros), nesta última acolhendo o seu pleito em maior extensão, para
declarar: i) a inconstitucionalidade do art. 1º da EC nº. 103/2019, na parte alteradora dos
parágrafos 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal; ii) a inconstitucionalidade
da expressão "que tenha sido concedida ou" do art. 25, §3º, da EC nº. 103/2019, e, em
relação ao mesmo dispositivo, dava interpretação conforme à Constituição à locução "que
venha a ser concedida", de modo a assegurar que o tempo de serviço anterior ao advento
da EC nº. 20/1998, nos termos da legislação vigente à época de seu implemento, seja
computado como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria; e iii) a interpretação
conforme à Constituição ao art. 26, §5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo
sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao
Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às
mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS); e do voto do
Ministro Dias Toffoli, que acolhia parcialmente o entendimento lançado pelo Ministro Edson
Fachin
e 
julgava
parcialmente 
procedentes
os
pedidos 
para:
a) 
declarar
a
inconstitucionalidade dos §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, na
redação conferida pela EC nº 103/19; b) conferir interpretação conforme à Constituição ao
art. 26, § 5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios,
instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência
Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas
ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), e, quanto aos demais pedidos,
acompanhava o Relator, reconhecendo a constitucionalidade dos demais dispositivos
impugnados, com exceção do art. 25, § 3º, da EC nº. 103/2019, para o qual conferia
interpretação conforme à Constituição para assentar a necessidade de que eventuais
revisões dos atos concessivos de aposentadoria, em decorrência da infração do dispositivo
constitucional citado, sujeitam-se à instauração de prévio procedimento administrativo, em
que resguardados a ampla defesa e o contraditório, bem como aos prazos legais extintivos
do direito de revisar tais atos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.361
(12)
ORIGEM
: 6361 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: UNIÃO NACIONAL DOS AUDITORES E TÉCNICOS FEDERAIS DE FINANÇAS E
CONTROLE - UNACON
A DV . ( A / S )
: ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO (9930/DF)
I N T D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
I N T D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - CNSP
A DV . ( A / S )
: JULIO BONAFONTE (123871/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL -
CO N D S E F
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS(AS) SERVIDORES(AS) FEDERAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA, PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - SINASEFE
A DV . ( A / S )
: JOSÉ LUIS WAGNER (1235-A/AP, 17183/DF, 56304/GO, 47516/PE, 18061/PR,
125216/RJ, 18097/RS, 15111/SC)
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ACRE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
AM. CURIAE.
: ESTADO DO TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
parcialmente procedente o pleito apresentado, apenas para que seja dado interpretação
conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e
pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit
atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas; e do voto do Ministro Edson Fachin,
que divergia do Relator e decretava a ilegitimidade ativa ad causam da autora, julgando
extinta a ação, sem resolução do mérito, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo
Lewandowski. Falou, pelos amici curiae Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público
Federal - CONDSEF e Sindicato Nacional dos (as) Servidores (as) Federais da Educação Básica,
Profissional e Tecnológica - SINASEFE, o Dr. Pedro Maurício Pita da Silva Machado. Plenário,
Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022.
Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro
Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Ministro
Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279,
6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916) Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente e Relator), que julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.254,
6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade dos
dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos apresentados nas ADIs
6.255, 6.258, 6.271 e 6.361, apenas para que seja dado interpretação conforme a
Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e
pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit
atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas, entendendo prejudicados os agravos
regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258, e esclarecendo, em complemento de voto,
que a exigência da tentativa prévia de instituição de alíquotas progressivas pode ser
considerada satisfeita caso o ente público demonstre, de forma técnica, de acordo com as
melhores práticas contábeis e atuariais, que a progressividade da contribuição acarretará,
em concreto, agravamento da situação das contas públicas, entendendo que não faria
sentido exigir
uma efetiva piora do
orçamento da previdência
para autorizar,
posteriormente, um ajuste do tributo cobrado, que necessitaria ser ainda mais gravoso aos
contribuintes, permanecendo o voto, no mais, tal como lançado; do voto do Ministro Edson
Fachin, que: 1) divergindo do Relator, decretava a ilegitimidade ativa ad causam das autoras
das ADIs de nº. 6.289, 6.384, 6.385, 6.361, 6.258, 6.271, 6.367 e 6.256 (apenas, neste último
caso, em relação à ANAMATRA), julgando as ações extintas, sem resolução do seu mérito; 2)
no mérito, com ressalvas à fundamentação, acompanhava o Relator para, ultrapassadas as
questões preliminares, julgar improcedentes os pedidos formulados nas ADIs nº. 6.279 e
6.916, por não vislumbrar os alegados vícios de inconstitucionalidade formal e material nelas
suscitados; 3) divergindo do Relator, entretanto, julgava parcialmente procedentes as ADIs
nº. 6.254 (ANADEP), 6.256 (AMB e Outros) e 6.255 (AMB e Outros), nesta última acolhendo
o seu pleito em maior extensão, para declarar: i) a inconstitucionalidade do art. 1º da EC nº.
103/2019, na parte alteradora dos parágrafos 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição
Federal; ii) a inconstitucionalidade da expressão "que tenha sido concedida ou" do art. 25, §
3º, da EC nº. 103/2019, e, em relação ao mesmo dispositivo, dava interpretação conforme à
Constituição à locução "que venha a ser concedida", de modo a assegurar que o tempo de
serviço anterior ao advento da EC nº. 20/1998, nos termos da legislação vigente à época de
seu
implemento,
seja computado
como
tempo
de
contribuição para
efeito
de
aposentadoria; iii) a interpretação conforme à Constituição ao art. 26, § 5º, da EC nº.
103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das
trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em
igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da
Previdência Social (RPPS), no que foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber, em voto
proferido na assentada em que houve pedido de destaque; e do voto do Ministro Dias
Toffoli, que acolhia parcialmente o entendimento lançado pelo Ministro Edson Fachin e
julgava parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inconstitucionalidade dos §§
1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº
103/19; b) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 26, § 5º, da EC nº.
103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das
trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em
igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da
Previdência Social (RPPS), e, quanto aos demais pedidos, acompanhava o Relator,
reconhecendo a constitucionalidade dos demais dispositivos impugnados, com exceção do
art. 25, § 3º, da EC nº. 103/2019, para o qual conferia interpretação conforme à Constituição
para assentar a necessidade de que eventuais revisões dos atos concessivos de
aposentadoria, em decorrência da infração do dispositivo constitucional citado, sujeitam-se
à instauração de prévio procedimento administrativo, em que resguardados a ampla defesa
e o contraditório, bem como aos prazos legais extintivos do direito de revisar tais atos, pediu
vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 08.12.2023 a
18.12.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.367
(13)
ORIGEM
: 6367 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES (39513/DF, 236002/RJ) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA ,
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA,
PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - SINASEFE NACIONAL
A DV . ( A / S )
: JOSÉ LUIS WAGNER (1235-A/AP, 17183/DF, 56304/GO, 47516/PE, 18061/PR,
125216/RJ, 18097/RS, 15111/SC)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (55420/BA, 69256A/GO, 156594/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP)
A DV . ( A / S )
: GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (250708/RJ, 18200/SC, 356A/SE, 494709/SP)
A DV . ( A / S )
: DIEGO MONTEIRO CHERULLI (37905/DF, 27250/ES)
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS
A DV . ( A / S )
: JULIO BONAFONTE (123871/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do
Relator e decretava a ilegitimidade ativa ad causam da autora, julgando extinta a ação, sem
resolução do mérito, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram: pela
Advocacia-Geral da União, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; e, pelos
amici curiae Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal e Sindicato
Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - SINASEFE
NACIONAL, o Dr. Pedro Maurício Pita da Silva Machado. Plenário, Sessão Virtual de
16.9.2022 a 23.9.2022.
Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro
Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Ministro
Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279,
6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916) Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente e Relator), que julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.254,
6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade dos
dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos apresentados nas ADIs
6.255, 6.258, 6.271 e 6.361, apenas para que seja dado interpretação conforme a
Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e
pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit
atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas, entendendo prejudicados os agravos
regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258; dos votos dos Ministros Edson Fachin e Rosa
Weber, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, (1) decretando a
ilegitimidade ativa ad causam das autoras das ADIs de nº. 6.289, 6.384, 6.385, 6.361, 6.258,
6.271, 6.367 e 6.256 (apenas, neste último caso, em relação à ANAMATRA), julgando as
ações extintas, sem resolução do seu mérito; (2) no mérito, com ressalvas à fundamentação,
acompanhava o Relator para, ultrapassadas as questões preliminares, julgar improcedentes
os pedidos formulados nas ADIs nº. 6.279 e 6.916, por não vislumbrar os alegados vícios de

                            

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